LEI N° 3527, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dispõe sobre horário de funcionamento de farmácias e/ou drogarias, escala de plantão, e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As farmácias e/ou drogarias instaladas neste Município ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes horários de funcionamento:

 

I - de segunda-feira a sábado, das 8 às 22 horas;

 

I - de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, facultado até às 24 horas; (Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)

 

II - aos domingos e feriados nacionais e locais, de acordo com a escala de plantão a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 3.º, da presente lei.

 

II - aos sábados, domingos e feriados nacionais e locais, de acordo com a escala de plantão a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º, da presente lei.” (Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)

 

III - aos sábados, das 8 às 13 horas, facultado até às 24 horas.” (Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)

 

Art. 2º  As farmácias e/ou drogarias constantes da escala de plantão de que trata o inciso II do artigo 1.º, desta lei, ficam obrigadas a manter as portas abertas até às 22 horas.

Art. 2º As farmácias e/ou drogarias constantes da escala de plantão de que trata o inciso II do artigo lo., desta lei, ficam obrigadas a manter as portas abertas até ‘as 22 horas aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)

 

Art. 3º  Fica facultado o funcionamento diário das farmácias e drogarias durante 24 horas contínuas.

 

Art. 3º  Fica facultado o funcionamento diário das farmácias e drogarias durante 24 horas contínuas, exceto aos domingos e feriados, quando será observado a escala de plantão.” (Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)

 

§ 1º  Quando na observância do funcionamento 24 horas contínuas, os estabelecimentos poderão manter suas portas fechadas, porém, instalada em local apropriado uma campainha com sinalização luminosa e, junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição “ATENDIMENTO 24 HORAS”.

 

§ 2º  O disposto neste artigo será autorizado pela Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo de 6 meses, mediante solicitação expressa do proprietário do estabelecimento.

 

§ 3º  A partir da data da autorização prevista no parágrafo anterior o estabelecimento fica obrigado ao cumprimento do horário estabelecido neste artigo.

 

Art. 4º  Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e/ou drogarias manterão fixada, em local apropriado e visível ao público, uma tabuleta com sinalização luminosa, com referências quanto ao nome, endereço e telefone dos estabelecimentos de plantão e daquele enquadrado no sistema de atendimento contínuo, a que se refere, o inciso II do artigo 1.º desta lei.

 

§ 1º  A escala de plantão a que se refere o inciso II do artigo 1.º, desta lei, será elaborada semestralmente pela Associação Comercial e Industrial de Caçapava, ouvidos os proprietários dos estabelecimentos, devendo ser homologadas pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º  As farmácias e/ou drogarias que se instalarem no município depois de publicada a escala de plantão referida no § 1.º deste artigo, somente poderão participar das escalas subsequentes.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos que somente comercializam produtos homeopáticos não serão incluídos nas escalas de plantão de que trata o inciso II do artigo 1.º, da presente lei.

 

Art. 6º  O descumprimento das obrigações contidas na presente lei sujeita os infratores às seguintes penalidades

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

MULTA

I - Desatendimento  de   horário - de funcionamento                    

- Artigo 1.º, incisos I   

- 350 UFIR

II - Descumprimento de plantão

- Artigo 1.º, inciso II       

- 350 UFIR

III - Desatendimento do funciomento contínuo

- Artigo 3.º       

- 350 UFIR

IV - Falta de instalação de dispositivo de sinalização ou de placa com inscrição

- Artigo 3.º parágrafo 1.º

- 150 UFIR

V - Falta de tabuleta indicativa dos estabelecimentos de plantão

- Artigo 4.º

- 150 UFIR

 

§ 1º  Na primeira reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a V, do presente artigo, as correspondentes multas serão aplicadas pelo dobro dos respectivos valores.

 

§ 2º  Na segunda reincidência nas infrações descritas nos inciso I a V, do presente artigo, além da imposição das correspondentes multas pelo valor em dobro, sofrerá o infrator a suspensão das atividades do estabelecimento por 3 (três) dias.

 

§ 3º  Na terceira reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a V, do presente artigo, as correspondentes multas serão aplicadas pelo triplo do respectivo valor, sofrendo, ainda, o infrator a cassação do alvará de funcionamento de seu estabelecimento.

 

Art. 7º  As farmácias e/ou drogarias localizadas além do raio de 2 (dois) quilômetros da Praça da Bandeira, não estarão obrigadas a participar da Escala de Plantão, devendo porém cumprir o disposto no artigo 1.º, inciso I e artigo 4.º desta lei.

 

Art. 8º  Se julgar conveniente, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Leis n.ºs 2880, de 20 de janeiro de 1992 e 3129, de 30 de março de 1994.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de outubro de 1997.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.