LEI N° 3527, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre horário
de funcionamento de farmácias e/ou drogarias, escala de plantão, e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As farmácias e/ou
drogarias instaladas neste Município ficam obrigadas ao cumprimento dos
seguintes horários de funcionamento:
I - de segunda-feira a
sábado, das 8 às 22 horas;
I - de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, facultado até às
24 horas;
(Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)
II - aos domingos e
feriados nacionais e locais, de acordo com a escala de plantão a que se refere
o parágrafo 1.º do artigo 3.º, da presente lei.
II - aos sábados, domingos e feriados nacionais e locais, de
acordo com a escala de plantão a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º, da
presente lei.” (Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)
III - aos sábados, das 8 às 13 horas,
facultado até às 24 horas.” (Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)
Art. 2º As farmácias e/ou
drogarias constantes da escala de plantão de que trata o inciso II do artigo
1.º, desta lei, ficam obrigadas a manter as portas abertas até às 22 horas.
Art. 2º As farmácias e/ou drogarias constantes da escala de plantão de
que trata o inciso II do artigo lo., desta lei, ficam
obrigadas a manter as portas abertas até ‘as 22 horas aos sábados, domingos e
feriados.
(Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)
Art. 3º Fica facultado o
funcionamento diário das farmácias e drogarias durante 24 horas contínuas.
Art. 3º Fica facultado o
funcionamento diário das farmácias e drogarias durante 24 horas contínuas,
exceto aos domingos e feriados, quando será observado a escala de plantão.” (Redação dada pela Lei Nº 3600/1997)
§ 1º Quando na observância do
funcionamento 24 horas contínuas, os estabelecimentos poderão manter suas
portas fechadas, porém, instalada em local apropriado uma campainha com sinalização
luminosa e, junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição “ATENDIMENTO
24 HORAS”.
§ 2º O disposto neste artigo
será autorizado pela Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo de 6 meses,
mediante solicitação expressa do proprietário do estabelecimento.
§ 3º A partir da data da
autorização prevista no parágrafo anterior o estabelecimento fica obrigado ao
cumprimento do horário estabelecido neste artigo.
Art. 4º Sempre que permanecerem
fechadas, as farmácias e/ou drogarias manterão fixada, em local apropriado e
visível ao público, uma tabuleta com sinalização luminosa, com referências
quanto ao nome, endereço e telefone dos estabelecimentos de plantão e daquele
enquadrado no sistema de atendimento contínuo, a que se refere, o inciso II do
artigo 1.º desta lei.
§ 1º A escala de plantão a
que se refere o inciso II do artigo 1.º, desta lei, será elaborada
semestralmente pela Associação Comercial e Industrial de Caçapava, ouvidos os
proprietários dos estabelecimentos, devendo ser homologadas pela Prefeitura
Municipal.
§ 2º As farmácias e/ou
drogarias que se instalarem no município depois de publicada a escala de
plantão referida no § 1.º deste artigo, somente poderão participar das escalas
subsequentes.
Art. 5º Os estabelecimentos que
somente comercializam produtos homeopáticos não serão incluídos nas escalas de
plantão de que trata o inciso II do artigo 1.º, da presente lei.
Art. 6º O descumprimento das
obrigações contidas na presente lei sujeita os infratores às seguintes
penalidades
INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
MULTA |
I -
Desatendimento de horário - de funcionamento |
- Artigo 1.º, incisos
I |
- 350 UFIR |
II - Descumprimento de
plantão |
- Artigo 1.º, inciso
II |
- 350 UFIR |
III - Desatendimento
do funciomento contínuo |
- Artigo 3.º |
- 350 UFIR |
IV - Falta de
instalação de dispositivo de sinalização ou de placa com inscrição |
- Artigo 3.º parágrafo
1.º |
- 150 UFIR |
V - Falta de tabuleta indicativa
dos estabelecimentos de plantão |
- Artigo 4.º |
- 150 UFIR |
§ 1º Na primeira reincidência
nas infrações capituladas nos incisos I a V, do presente artigo, as
correspondentes multas serão aplicadas pelo dobro dos respectivos valores.
§ 2º Na segunda reincidência
nas infrações descritas nos inciso I a V, do presente artigo, além da imposição
das correspondentes multas pelo valor em dobro, sofrerá o infrator a suspensão
das atividades do estabelecimento por 3 (três) dias.
§ 3º Na terceira reincidência
nas infrações capituladas nos incisos I a V, do presente artigo, as
correspondentes multas serão aplicadas pelo triplo do respectivo valor,
sofrendo, ainda, o infrator a cassação do alvará de funcionamento de seu
estabelecimento.
Art. 7º As farmácias e/ou
drogarias localizadas além do raio de 2 (dois) quilômetros da Praça da
Bandeira, não estarão obrigadas a participar da Escala de Plantão, devendo
porém cumprir o disposto no artigo 1.º, inciso I e artigo 4.º desta lei.
Art. 8º Se julgar conveniente, o
Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 9º
Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e, especialmente, as Leis
n.ºs 2880, de 20 de janeiro de 1992 e 3129,
de 30 de março de 1994.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10
de outubro de 1997.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL