LEI N° 3.449, DE 22 DE ABRIL DE 1997

 

Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído, junto à Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, com a finalidade de acompanhar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros municipais e aqueles repassados pela União e pelo Estado, destinados à merenda escolar;

 

II – participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;

 

III – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação nas ações de programação, execução e avaliação da distribuição da merenda;

 

IV – realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do programa;

 

V – colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que tome conhecimento;

 

VI – elaborar seu regimento interno.

 

VII – Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE;

Inciso acrescido pela Lei 3885/2001

 

VIII – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis desde a aquisição à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

Inciso acrescido pela Lei 3885/2001

 

IX – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de conta do PNAE encaminhadas pelos Estados e pelo Distrito Federal e pelo Município.

Inciso acrescido pela Lei 3885/2001

 

X – Estabelecer as proposições, as quais sua execução ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Inciso acrescido pela Lei 3885/2001

 

Parágrafo Único.   A execução das proposições estabelecidas pelo C.M.A.E. ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único acrescido pela Lei 3581/1997

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, será composto da seguinte forma:

Caput alterado pela Lei nº 4928/2009

Caput alterado pela Lei 3885/2001

Caput alterado pela Lei 3581/1997

 

I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;

Inciso alterado pela Lei nº 4928/2009

Inciso alterado pela Lei 3885/2001

 

II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

Inciso alterado pela Lei nº 4928/2009

Inciso alterado pela Lei 3885/2001

Inciso alterado pela Lei 3859/2000

 

III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;

Inciso alterado pela Lei nº 4928/2009

Inciso alterado pela Lei 3885/2001

 

IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.

Inciso alterado pela Lei nº 4928/2009

Inciso alterado pela Lei 3885/2001

 

V – Um representante de outro segmento da sociedade local.

Inciso revogado pela Lei nº 4928/2009

Inciso alterado pela Lei 3885/2001

Inciso alterado pela Lei 3859/2000

 

VI – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente desse poder. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.703/2019)

 

§ 1º Cada membro titular do CMAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4928/2009

Parágrafo alterado pela Lei 3885/2001

 

§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4928/2009

Parágrafo alterado pela Lei 3885/2001

 

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4928/2009

 

§ 4º Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos em Assembléia própria, em data a ser designada pelo Poder Executivo, da qual participarão delegados dos segmentos da sociedade local.

Parágrafo alterado pela Lei 3859/2000

 

§ 5º A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria.

Parágrafo acrescido pela Lei 3581/1997

 

Art. 4º O presidente e o vice-presidente do CMAE serão eleitos entre os membros titulares na primeira reunião ordinária do conselho.

Artigo alterado pela Lei nº 4928/2009

Artigo alterado pela Lei 3885/2001

 

Art. 5º  O exercício do mandato de conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Artigo alterado pela Lei 3885/2001

 

Art. 6º  Para a realização dos serviços de ordem administrativa atinentes ao Conselho serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Artigo revogado pela Lei nº 4928/2009

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente lei serão custeadas com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de abril de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.