Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 2477, de 1º de fevereiro de 1989.
"Parágrafo único. o ocupante do emprego em comissão, a que se refere este artigo, deverá ter curso de Nível Superior, com inscrição no órgão competente; e a súmula de suas atribuições será fixada por Decreto do Executivo."
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 2477/89.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.