Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a
fornecer gratuitamente, através
da Secretaria de
Obras e Serviços
Municipais, pela Divisão de Habitação, plantas para construção e
regularização de residência do tipo “popular".
Caput alterado pela Lei nº. 4023/2002
Caput alterado pela Lei nº. 3465/1997
Parágrafo único. A planta popular a que se refere este artigo será padrão, com área de
construção de no máximo
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3465/1997
Art. 2º A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Viação e Obras Públicas, orientará e fiscalizará as construções beneficiadas por esta lei.
Art. 3º O benefício desta lei será concedido desde que:
I - o requerente não possua mais de um imóvel;
II – o requerente perceba renda familiar
igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes;
Inciso alterado pela Lei nº. 4023/2002
Inciso alterado pela Lei nº. 3465/1997
Inciso alterado pela Lei nº 2774/1991
III - o imóvel se localize em loteamento regular e legalizado junto à Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 4º A planta popular será fornecida aos interessados mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I -
prova de propriedade de terreno com
metragem máxima de
Inciso alterado pela Lei nº 2866/1991
II - comprovante de renda;
III - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, que conste ser proprietário de um único imóvel.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.