LEI Nº 2724, de 29 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 127/90

 

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de planta popular.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a fornecer  gratuitamente,  através  da  Secretaria  de  Obras  e  Serviços  Municipais, pela Divisão de Habitação, plantas para construção e regularização de residência do tipo “popular".

Caput alterado pela Lei nº. 4023/2002

Caput alterado pela Lei nº. 3465/1997

 

Parágrafo único.   A planta popular a que se refere este artigo será padrão, com área de construção de no máximo 69 m² (sessenta e nove metros quadrados).

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3465/1997

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Viação e Obras Públicas, orientará e fiscalizará as construções beneficiadas por esta lei.

 

Art. 3º  O benefício desta lei será concedido desde que:

 

I -      o requerente não possua mais de um imóvel;

 

IIo requerente perceba renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes;

Inciso alterado pela Lei nº. 4023/2002

Inciso alterado pela Lei nº. 3465/1997

Inciso alterado pela Lei nº 2774/1991

 

III -    o imóvel se localize em loteamento regular e legalizado junto à Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 4º  A planta popular será fornecida aos interessados mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I -      prova de propriedade de terreno com metragem máxima de 300 m2;

Inciso alterado pela Lei nº 2866/1991

 

II -     comprovante de renda;

 

III -    certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, que conste ser proprietário de um único imóvel.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.