Art. 1º Fica modificado o
inciso I, do antigo 1º, bem como o artigo 2º "caput", da Lei nº 2679, de 26
de junho de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................
I - de segunda a
sexta-feira, das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas.
Art. 2º As farmácias e
drogarias constantes da escala de plantão, além do atendimento normal previsto
nos incisos I e II do artigo anterior, ficam obrigadas a manter as portas
abertas até as 22 (vinte e duas) horas diariamente, sendo-lhes facultado fechar
o estabelecimento após esse horário, mantendo o plantão com a observância do
disposto no parágrafo seguinte."
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.