Art. 1º As farmácias e
drogarias instaladas neste Município ficam obrigadas ao cumprimento dos
seguintes horários de funcionamento:
I - de segunda a
sexta-feira, das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas.
Inciso
alterado pela Lei nº 2716/1990
II - aos sábados,
das 8 horas às 13 horas;
III - aos
domingos, feriados nacionais e locais, de acordo com escala de plantão a ser
elaborada, semestralmente, pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º As farmácias e
drogarias constantes da escala de plantão, além do atendimento normal previsto
nos incisos I e II do artigo anterior, ficam obrigadas a manter as portas
abertas até as 22 (vinte e duas) horas diariamente, sendo-lhes facultado fechar
o estabelecimento após esse horário, mantendo o plantão com a observância do
disposto no parágrafo seguinte.
Artigo
alterado pela Lei nº 2716/1990
Parágrafo único. quando no
exercício do plantão a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos
instalarão em local apropriado, uma campainha com sinalização luminosa e,
junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição "PLANTÃO".
Art. 3º Sempre que
permanecerem fechadas, as farmácias e drogarias fixarão, em local apropriado e
visível ao público, uma tabuleta sob sinalização luminosa, com a indicação do
nome, endereço e telefone das que estiverem em plantão.
§ 1º a escala de
plantão será organizada pela Prefeitura de modo equitativo e de acordo com as
conveniências da população, ouvidos os órgãos de classe e os proprietários dos
estabelecimentos.
§ 2º as farmácias e
drogarias que se instalaram no Município após a elaboração da escala de plantão
somente participarão da escala subsequente.
Art. 4º Os
estabelecimentos que comercializam apenas produtos homeopáticos ficam excluídos
do plantão obrigatório de que trata a presente lei.
Art. 5º Aos
estabelecimentos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - na primeira
transgressão multa equivalente a 2 (duas) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município
de Caçapava);
II - na primeira reincidência
multa equivalente a 4 (quatro) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de
Caçapava);
III - na segunda
reincidência multa equivalente a 4 (quatro) U.F.M.C. ((Unidade Fiscal do
Município de Caçapava) e suspensão das atividades comerciais por 3 (três) dias;
IV - na terceira
reincidência multa equivalente a 6 (seis) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do
Município) e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º As despesas com a
execução da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.