LEI Nº 2638, de 05 DE ABRIL DE 1990

 

Projeto de Lei nº 22/90

 

Dispõe sobre a adoção do regime único dos servidores municipais e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O regime único dos servidores públicos municipais é o da Consolidação das Leis do Trabalho, para os efeitos do que dispõe o artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único.  o Município assegurará a integralidade dos proventos dos aposentados, nos casos previstos no artigo 40, da Constituição Federal, complementando-o se necessário, de maneira que seja pago ao servidor o valor da referência do cargo que ocupava em atividade.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2777/1991

 

Art. 2º  Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais poderão optar pelo regime único a que se refere a presente lei, no prazo de seis meses.

 

Parágrafo único.  os cargos ocupados por servidores que não fizeram a opção, a que alude o presente artigo, somente serão extintos quando não houver candidato habilitado para efeito de transposição.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2777/1991

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de abril de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.