lei nº 2121, de 25 de setembro de 1984

 

Projeto de Lei nº 32/84

 

Altera a redação do artigo 158, da Lei nº 1430, de 30 de dezembro de 1970, acrescentam um parágrafo único ao referido artigo e dá outras providencias.

 

José miranda Campos, Prefeito Municipal de Caçapava, estado de são paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Art. 1º  O artigo 158, da Lei 1430, de 30 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação;

 

Art. 158 – A Taxa de Limpeza Pública, por se tratar da coleta ou remoção de lixo, entulhos e detritos, cujo serviço público específico é prestado pelo Município nos prédios  situados em logradouros públicos, inclusive em imóvel onde funcionam repartições públicas será exigido seu pagamento, da União e dos Estados.

 

Parágrafo único. a taxa de Limpeza Pública será lançada a arrecadada de conformidade com a Lei nº 1825, de 04 de dezembro de 1978.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de setembro de 1984.

 

José Miranda Campos

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.