Art. 1º O artigo 158, da Lei 1430, de 30 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação;
Art. 158 – A Taxa de Limpeza Pública, por se tratar da coleta ou remoção de lixo, entulhos e detritos, cujo serviço público específico é prestado pelo Município nos prédios situados em logradouros públicos, inclusive em imóvel onde funcionam repartições públicas será exigido seu pagamento, da União e dos Estados.
Parágrafo único. a taxa de Limpeza Pública será lançada a arrecadada de conformidade com a Lei nº 1825, de 04 de dezembro de 1978.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Miranda Campos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.