Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 1752, de 23 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do início de operações da Estação Rodoviária e a construção deverá ser executada de acordo com o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura e sem qualquer ônus para o Município”.
“Artigo 4º - Fica concedida isenção pelo prazo de 30 (trinta) anos, dos impostos predial e territorial urbano que incidirem sobre o prédio da Estação Rodoviária, bem como do imposto sobre serviço de qualquer natureza que recair sobre a construção.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.