Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar concessão, mediante concorrência pública, para exploração da Estação
Rodoviária do Município, à pessoa física ou jurídica, que a construir em
terreno pertencente à Municipalidade, com área de até
Art. 2º A concessão será outorgada pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data do início de operações da Estação Rodoviária e
a construção deverá ser executada de acordo com o Projeto a ser aprovado pela
Prefeitura e sem qualquer ônus para o Município.
Artigo
alterado pela Lei nº 1783/1978
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado ainda a ceder o
terreno acima referido em comodato pelo prazo de 30 (trinta) anos, à pessoa
física ou jurídica que vencer a concorrência pública.
Art. 4º Fica concedida
isenção pelo prazo de 30 (trinta) anos, dos impostos predial e territorial
urbano que incidirem sobre o prédio da Estação Rodoviária, bem como do imposto
sobre serviço de qualquer natureza que recair sobre a construção.
Artigo
alterado pela Lei nº 1783/1978
Art. 5º A exploração dos serviços pelo concessionário consistirá
na locação dos pontos de estacionamento dos ônibus, das agências de passagens,
dos bares e restaurantes, de lojas e bancas, bem como na cobrança do uso, pelo
público, de outras serventias constantes do projeto respectivo.
Art. 6º Durante o período da concessão, a Prefeitura obrigará os
ônibus da linhas intermunicipais e estacionarem na Estação Rodoviária, para
embarque e desembarque de passageiros.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, estipulado no artigo 2º, a
Estação Rodoviária passará para o patrimônio municipal, sem qualquer
indenização ao concessionário.
Art. 8º Fica assegurada ao concessionário a preferência, em
igualdade de condições, para nova concorrência, uma vez decorrido o termo de
concessão, fixado no artigo 2º.
Art. 9º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
inauguração da Estação Rodoviária, fica automaticamente canceladas, todas as
autorizações concedidas e qualquer título, às pessoas físicas ou jurídicas,
para exploração de agências de embarque e desembarque de passageiros em
transportes coletivos, em qualquer pontos do município.
Art. 10 Do contrato de concessão deverá constar cláusula, fixando
prazo de 6 (seis) meses, a partir da data do respectivo contrato, para início
das obras, bem como de 2 (dois) anos para a sua conclusão.
Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir o
competente Regulamento da Estação Rodoviária, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de seu funcionamento.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.