JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER, QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º No artigo
16, da Lei Municipal nº. 1.508, de 20 de abril de 1972, ficam incluídos
mais dois itens que terão o VI e o VII e terão a seguinte redação:
"VI - em se tratando de loteamento no perímetro
urbano do município, a pavimentação das vias de comunicação;"
"VII - em se tratando de loteamento no perímetro
urbano do município, a instalação das redes de água e esgoto."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 26 de maio de 1977
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.