Projeto
de Lei nº 58/71
Art. 1º Considera-se
loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados a edificação de
qualquer natureza e que não se enquadre no disposto no artigo 2º desta lei.
Art. 2º Considera-se
desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação na qual
seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade sem que se abrem novas vias
ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes.
Art. 3º Obedecidas as
normas gerais de diretrizes, apresentação de projeto, especificações técnicas e
dimensionais, a Prefeitura poderá, quanto aos loteamentos:
I
- obrigar a sua subordinação as necessidades locais, inclusive quanto a
destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local
adequado;
II
- recusar a sua aprovação ainda que seja apenas para evitar excessivo aumento
de lotes com o conseqüente aumento de investimento sub-utilizado em obras de
infra-estrutura e custeio de serviços.
Art. 4º Aplica-se aos
loteamentos a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o
loteador ao incorporador, os compradores de lotes, aos condôminos e as obras de
infra-estrutura à construção da edificação.
Parágrafo único. o loteamento
poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critério do loteador, cada uma
das quais constituirá um condomínio que poderá ser dissolvido quando da
aceitação do loteamento pela Prefeitura.
Art. 5º Desde a data da
inscrição do loteamento no cartório do registro de imóveis da circunscrição
respectiva passam a integrar o domínio público do Município as vias e praças e
as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. o proprietário
ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio
das partes mencionadas no corpo deste artigo quando não se efetuarem vendas de
lotes.
Art. 6º Nas
desapropriações, não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas
em lotes ou loteamentos irregulares e não se considerarão como terrenos
loteados ou loteáveis, para fins de indenização, as glebas não inscritas ou
irregularmente inscritas nos cartórios de registro de imóveis da circunscrição
respectiva como loteamentos urbanos ou para fins urbanos.
Art. 7º O loteador, ainda
que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos são partes legítimas para
promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições
urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas de
edificação ou de urbanização referentes aos lotes.
Art. 8º É instituída a
concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita,
por tempo certo ou indeterminado, com direito real resolúvel, para fins
específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou
outra utilização de interesse social.
§ 1º a concessão de
uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular, ou por simples
termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial do cartório
de registro de imóveis da circunscrição respectiva.
§ 2º desde a
inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno
para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos
civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
§ 3º resolve-se a
concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza.
§ 4º a concessão de
uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato intervivos,
ou por sucessão legítima da testamentária, como os demais direitos reais sobre
coisas alheias, registrando-se a transferência.
Art. 9º É permitida a
concessão de uso de espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou
particulares, tomada de projeção vertical, nos termos e para os fins do artigo
anterior e na forma que for regulamentada.
Art. 10. São requisitos
indispensáveis para que as áreas sejam destinadas a:
a)
expansão urbana: estar situada na área compreendida no perímetro de expansão
urbana prevista no Plano Diretor da cidade;
b)
implantação de indústrias: estar situada a margem das principais vias de comunicação
ou em local comprovadamente adequado e com características específicas para o
fim industrial em mira;
c)
formação de núcleos urbanos na zona rural: estar situada em distâncias
superiores a 6 (seis) quilômetros do perímetro de expansão urbana e servir a
áreas industriais circunvizinhas ou centro comunitário de zonas rurais.
d)
formação de sítios de recreio: estar situada em zona turística, ou não possuir
outras condições de utilização.
Art. 11. Nenhum pedido de
licença para lotear será recebido sem que esteja devidamente instruído com os
seguintes elementos:
a)
prova de propriedade do terreno ou área, sem cláusula que impeça ser o mesmo
gravado por servidão pública;
b)
prova de que os proprietários não figuram como réus em quaisquer ações
judiciais que tenham por objeto o terreno a lotear ou por cuja execução venha o
mesmo a responder;
c)
certidão negativa de hipoteca ou ônus-reais sobre o terreno ou declaração
expressa do credor hipotecário, caso exista, autorizando a projetar o
loteamento;
d)
planta do terreno a lotear, contendo os requisitos indicados no artigo 12.
Art. 12. A planta que
instrui o pedido de licença para lotear será assinada pelo proprietário, ou seu
representante legal, e por um profissional legalmente habilitado e preencherá
os seguintes requisitos:
a)
será apresentada na escala de 1:2.000;
b)
conterá curvas de nível de metro em metro;
c)
indicará com exatidão os limites da área em relação a vizinhos e sistema viário
oficial.
Art. 13. Depois que os
documentos que instruem o pedido de licença forem examinados e considerados
satisfatórios, a Prefeitura traçará na planta apresentada:
a)
as vias principais que compõem o sistema viário do município, notadamente as
constantes do Plano Diretor;
b)
as áreas de recreação necessárias a população, localizadas de forma a preservar
a paisagem urbana;
c)
as áreas destinadas a uso institucional, necessárias ao equipamento do
município.
Art. 14. Observado o
disposto no artigo anterior, o loteador solicitará aprovação do projeto
definitivo do loteamento, contendo os seguintes elementos:
a)
planta geral, em escala de 1:1.000 ou 1:2.000, com curvas de nível de metro em metro,
indicação de todos os logradouros públicos e a divisão da área em lotes;
b)
perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros públicos em escalas
horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:100 ou 1:200;
c)
indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas e
respectivas redes;
d)
memorial descritivo e justificativo do projeto.
Parágrafo único. serão aceitas
outras escalas quando justificadas tecnicamente.
Art. 15º Os projetos de
loteamento só serão submetidos à apreciação da Prefeitura, após previa
aprovação da CETESB. Das autoridades sanitárias e militares, bem como do INCRA
e SABESP, quando for o caso.
Artigo
alterado pela Lei nº 1879/1979
§ 2º o alvará terá
validade pelo prazo de dois anos, a contar da data de sua expedição.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 1879/1979
Art. 16. Não será
aprovado o projeto e dada a licença para o loteamento, antes do loteador haver
assinado termo onde se obrigará a:
a)
transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer Ônus para o
Município, as áreas livres mencionadas no artigo 24;
b)
executar, às suas expensas, nos prazos fixados no cronograma aceito pela
Prefeitura, os movimentos de terra do loteamento;
c)
executar, às suas expensas, obedecida sempre a referência de nivelamento
oficiais:
d) Prestar garantia para execução das obras e
melhoramentos, em importância cujo valor transformado em UPC (Unidade de Padrão
de Capital), corresponda ao orçamento apresentado pela Prefeitura.
Alínea
incluída pela Lei nº 1879/1979
I
- a abertura das vias de comunicação e demais logradouros públicos, tais como
praças e áreas para uso institucional;
II
- a colocação de guias e sarjetas;
III
- o nivelamento e a consolidação dos logradouros;
IV
- a colocação de marcos de concreto em todos os cantos de todos os lotes e
outros pontos necessários à sua identificação;
V
- construir a rede de escoamento de águas pluviais.
VI - em se tratando de loteamento no perímetro urbano do
município, a pavimentação das vias de comunicação;
Inciso incluído pela Lei nº 1736/1977
VII - em se tratando de loteamento no perímetro urbano do
município, a instalação das redes de água e esgoto.
Inciso incluído pela Lei nº 1736/1977
§ 2º findo o prazo fixado no
Termo de Compromisso previsto neste artigo, o loteador poderá em favor do
Município o valor da garantia, data a título de caução ou hipoteca, caso não
tenha cumprido as exigências estabelecidas naquele instrumento.
§ 3º a
garantia poderá ser levantada parceladamente, na medida em que as obras forem
sendo executadas, desde que o saldo em depósito seja suficiente para a
conclusão das obras e melhoramentos.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 1879/1979
Art. 17. As ruas não
poderão ter largura total inferior a
Parágrafo único. em casos
especiais, quando se tratar de rua de tráfego local, com comprimento máximo de
Art. 18. À margem das
faixas das estradas de ferro e de rodagem é obrigatória a existência de ruas de
Art. 19. Nos cruzamentos
das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
círculo de raio mínimo igual a
Parágrafo único. nos cruzamentos
esconsos as disposições do corpo deste artigo poderão sofrer modificações.
Art. 20. A rampa máxima admitida
para as vias de comunicação é de 10%.
Art. 21. Ao longo das
águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou
sistema de recreio com
Art. 22. Nos chamados
vales secos será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com
Art. 23. O comprimento
das quadras não poderá ser superior a
Parágrafo único. nas quadras com
mais de
Art. 24. São admitidas
super-quadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial,
podendo ter largura máxima de
Art. 25. A área mínima
reservada a espaços livres abertos de uso público, compreendendo ruas, sistema
de recreio e áreas de uso institucional deverá ser de 35% da área total da ser
loteada.
Parágrafo único. excetua-se da
exigência deste artigo a subdivisão de áreas de menos de
Art. 26. A área citada no
artigo anterior deverá ser distribuída do seguinte modo: 10% para sistemas de
recreio, 20% para vias públicas para uso institucional. É vedada,
expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas
áreas destinadas a sistema de recreio.
§ 1º no caso de ser a
área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% da área total a sub-dividir, a
diferença existente será acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas
de recreio;
§ 2º a área para uso institucional
destina-se à construção de edifícios públicos municipais, estaduais ou
federais;
§ 3º a disposição das
vias públicas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado
das ruas vizinhas.
Art. 27. A frente mínima
do lote será de
Art. 28. A área mínima do
lote será de
Art. 29. Não serão
permitidos lotes de fundo.
Art. 30. Nas zonas
residenciais a ocupação do lote com a edificação principal será no máximo de
50% da área total do mesmo.
Parágrafo único. o edifício
principal nas zonas residenciais terá obrigatoriamente área de frente com a
profundidade mínima de
Art. 31. Será permitido o
agrupamento de construções que tenham no máximo 6 casas e que fique isolado
Art. 32. Na zona
comercial e industrial a ocupação do lote com a edificação principal será, no
máximo, de 80% da sua área total.
Art. 33. Não poderão ser loteados
os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.
Art. 34. Os lotes que
apresentarem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva
obrigatória da faixa não edificável para construção de obras de saneamento.
Art. 35. As infrações da
presente lei darão ensejo à cassação do alvará, a embargo administrativo da
obra e a aplicação de multas fixadas nesta lei.
Artigo alterado pela Lei nº 1879/1979
Art. 37º Será
aplicada multa equivalente a 20 (vinte) salários-referência ao loteador que
executar loteamento em desacordo com o projeto aprovado.
Artigo alterado pela Lei nº 1879/1979
Art. 38. Além das multas
previstas nos artigos 36 e 37 serão aplicadas multas diárias de valor igual a
um salário mínimo por quilômetro ou fração de via pública de loteamento
irregular, caso o responsável não requeira, nos termos da lei, dentro do prazo
de 20 dias da notificação, a regularização do empreendimento.
Art. 39. Os loteamentos
existentes e não aprovados pela Prefeitura, desde que tenham um mínimo de 20%
(vinte por cento) de sua área útil construída, poderão ser regularizados, no
prazo de 90 (noventa) dias, mediante doação ao Município, pelos respectivos
proprietários, de todas as vias públicas e espaços livres.
Parágrafo único. os proprietários
dos loteamentos previstos neste artigo que não optarem pela sua regularização,
mediante doação das vias públicas e espaços livres, no prazo de 90 (noventa)
dias, ficarão sujeitos ao pagamento das multas previstas nos artigos 37 e 38
desta lei.
Art. 40. Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.