Art. 1º Obedecidas
as restrições impostas pelo Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de
Art. 2º O pessoal variável ficará sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime.
Art. 3º Para efeito das devidas anotações na carteira de trabalho, a administração providenciará, a fim de formalizar a admissão do pessoal variável:
I - no caso de desempenho de função técnica ou especializada, a assinatura do contrato bi-lateral de trabalho, pelas partes contratantes;
II - nos demais casos, simples portaria expedida pela Prefeitura.
Parágrafo único. sempre que se tratar de candidato que ingresse pela primeira vez no serviço público, constará, expressamente, das respectivas portaria e carteira de trabalho, que a admissão é efetuada a título experimental, nas condições permitidas pela legislação trabalhista.
Art. 4º O salário do pessoal variável enquadrar-se-á dentro das condições regionais do mercado de trabalho e na sua fixação serão considerados os encargos e a obrigações a desempenhar, tendo em vista, como limite máximo, o vencimento estabelecido em lei para cargo com atribuições idênticas, semelhantes ou equivalentes do Quadro de Funcionários da Prefeitura.
Parágrafo único. para os efeitos deste artigo, considera-se vencimento, além do valor de referência ou do padrão do cargo, a vantagem pecuniária referente à gratificação de tempo integral ou do nível universitário.
Art. 5º As funções a serem desempenhadas por servidores cuja admissão se deve processar pela forma prevista no inciso II, do artigo 3º desta lei, ficarão agrupadas em quadro próprio, denominado Tabela Numérica de Pessoal Variável.
Art. 6º Na Tabela Numérica de Pessoal Variável, as funções serão reunidas em classes, correspondente, cada qual, à determinada categoria do emprego e com indicação dos seguintes elementos:
I - do número de funções, por categoria;
II - da denominação de cada categoria;
III - do salário comum a cada categoria;
IV - da lotação numérica de funções, por setores de trabalho;
V - da súmula das atribuições inerentes à cada categoria de emprego.
Art. 7º A criação, supressão ou transformação de funções na Tabela Numérica do Pessoal Variável, bem como as alterações de seus níveis salariais, somente poderão ser efetuadas por decreto executivo e com indicação expressa dos elementos referidos no artigo anterior.
Art. 8º Só poderão ser admitidos na qualidade de
pessoal variável brasileiros natos ou naturalizados, salvo nos seguintes casos:
I – da recondução ou de
candidatos anteriormente vinculados ao serviço público do Município;
II – de admissão do
pessoal para função de natureza técnica ou especializada.
Artigo alterado pela Lei nº 1653/1975
Art. 9º O servidor classificado como pessoal variável não poderá, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe imediato, ser desviado das funções para que foi admitido.
Art. 10. Respeitado o disposto no artigo anterior, o servidor admitido na qualidade do pessoal variável poderá ser removida, atendendo aos superiores interesses de serviços:
I - de um para outro setor de trabalho de órgãos diferentes da Prefeitura;
II - de um para outro setor de trabalho de um mesmo órgão da Prefeitura.
§ 1º para efeito do disposto neste artigo, entende-se por órgão a unidade administrativa, constituída ou não de setores de trabalho, sob a direção ou chefia de uma autoridade subordinada diretamente ao Prefeito.
§ 2º a remoção prevista no Inciso I deste artigo será feita por Portaria do Prefeito e a prevista no Inciso II por Portaria do Diretor ou Chefe de órgão interessado.
§ 3º a remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão ou setor de trabalho.
§ 4º em qualquer caso, as remoções serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão de pessoal da Prefeitura para efeito de assentamento e alterações nas folhas de pagamento correspondentes.
Art. 11. Fica concedido ao pessoal variável o direito à percepção de uma gratificação por tempo de permanência no serviço que será paga à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário-base percebido pelo empregado, relativamente a cada período de 6 (cinco) anos de serviço, contínuos ou não, prestados exclusivamente ao Município de Caçapava.
§ 1º o tempo de permanência no serviço será contado segundo as normas prescritas na Consolidação das Leis do Trabalho para contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
§ 2º a Seção de Pessoal, da Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos é o órgão competente para proceder à contagem de tempo de serviço, para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 12. Através de Decreto, o Executivo instituirá a Tabela Numérica do Pessoal Variável, do que trata o artigo 5º e, ao mesmo tempo, regulamentará o disposto nesta lei, estabelecendo normas para a administração de pessoal sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho, bem como para a concessão de gratificação a que alude o artigo 11.
Art. 13. O orçamento-programa para 1975 consignará as dotações necessárias para atender à despesa com o disposto no artigo 11.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1975, data em que serão revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.