Art. 1º Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 1.615, de 19 de novembro de 1974,que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Só poderão ser admitidos na qualidade de pessoal variável brasileiros natos ou naturalizados, salvo nos seguintes casos:
I – da recondução ou de candidatos anteriormente vinculados ao serviço público do Município;
II – de admissão do pessoal para função de natureza técnica ou especializada”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.