Art. 1º As escalas de vencimento do Quadro de Funcionários, a que se referem os incisos I e II do artigo 21 da Lei 1.327, de 4 de setembro de 1969, passam a vigorar os seguintes valores:
PADRÕES |
VALORES MENSAIS |
C.C.1 |
NCr$ 960,00 |
C.C.2 |
900,00 |
C.C.3 |
840,00 |
C.C.4 |
780,00 |
C.C.5 |
720,00 |
C.C.6 |
660,00 |
C.C.7 |
600,00 |
C.C.8 |
540,00 |
C.C.9 |
480,00 |
C.C.10 |
432,00 |
C.C.11 |
396,00 |
C.C.12 |
360,00 |
REFERÊNCIAS |
VALORES MENSAIS |
1 |
NCr$ 240,00 |
2 |
264,00 |
3 |
288,00 |
4 |
312,00 |
5 |
336,00 |
6 |
360,00 |
7 |
396,00 |
8 |
432,00 |
9 |
468,00 |
10 |
504,00 |
11 |
540,00 |
12 |
600,00 |
Art. 2º Fica instituída a Função Gratificada para atender a encargos de direção.
§ 1º o desempenho de função gratificada será atribuído mediante ato expresso do Prefeito.
§ 2º a gratificação de função será percebida acumulativamente com os vencimentos do cargo, não podendo, porém, exceder a um terço do vencimento ou remuneração do funcionário.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 1970.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.