Art. 1º A administração de pessoal da prefeitura Municipal da Caçapava, reger-se-á segundo os princípios básicos enunciados no artigo 94 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, devidamente ajustados e adaptados à pecularidades e condições locais.
Art. 2º Na reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura, estabelecida por esta lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - classificação de cargos e funções com base nas atribuições de fato de cargos funções com base nas atribuições de fato desempenhadas pelos respectivos ocupantes;
II - fixação
de vencimentos levando-se em conta o nível educacional ou a formação
profissional exigidos pelos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo;
III - instituição,
no serviço público municipal, do maior número possível de carreiras, de forma a
proporcionar promoção ou acesso a cargos de maior responsabilidade e
complexidade de atribuições, e, consequentemente, de melhor nível retribuitório;
IV - extinção
dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou
em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de
pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
V - proibição,
aos atuais funcionários interinos ou em comissão, de virem a ocupar, em caráter
efetivo sem prévia prestação de concurso, cargo resultante da classificação
processada por esta lei;
VI - concessão,
a todo servidor que estiver percebendo vencimento superior ao fixado para o
cargo, do direito do fazer jus à diferença caracterizada como vantagem pessoal,
a qual, em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente
pelos aumentos que vierem a ser estabelecidos nas futuras elevações de
vencimento.
Art. 3º É proibida a nomeação em caráter interno
por incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para
provimento de cargos públicos.
Art. 4º Instaurar-se-á
processo administrativo para demissão de servidor quer efetivo ou estável,
comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou
desidioso no cumprimento de seus deveres.
Art. 5º Não se preencherá
vaga nem se abrirá concurso sem que se verifique previamente a inexistência de
servidor a aproveitar, possuidor da necessária habilitação e que tenha sido
posto em disponibilidade.
Art. 6º O Quadro de Pessoal
Fixo da Prefeitura Municipal de Caçapava, instituído pela Lei nº 677, de 14 de dezembro de 1957, passa a denominar-se
Quadro de Funcionários, abrangendo todos os cargos criados e os que venham a
ser criados, distribuídos pelas seguintes tabelas:
Tabela I – Cargos
isolados de provimento efetivo;
Tabela II – Cargos
isolados de provimento em Comissão;
Tabela III – Cargos
de carreira.
Art. 7º Os cargos serão
sempre criados por lei, em número certo e com indicação expressa:
a) do Quadro e Tabela;
b) da denominação e padrão de vencimento;
c) da súmula de atribuições;
d) das condições especiais de provimento;
e) do número de horas semanais de trabalho,
ressalvado e disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. o horário de
trabalho dos ocupantes de cargos integrados na Tabela Ii será determinado, em
cada caso, pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º Os cargos serão
isolados ou de carreira.
Art. 9º Os cargos isolados
serão de provimento efetivo, mediante concurso ou em comissão, segundo declarar
a lei que os criarem.
Art. 10 Os cargos de
carreira serão providos por promoção, com exceção dos da classe inicial, cujo
provimento será feito em caráter efetivo, mediante concurso.
Art. 11 Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Art. 12 Classe é o conjunto
de cargos da mesma natureza de trabalho e que possuam a mesma denominação e o
mesmo padrão de vencimento.
Parágrafo único. as classes serão de
duas espécies: as de cargos isolados e as de cargo de carreira.
Art. 13 Carreira é o
conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível
de complexidade e o grau de responsabilidade das atribuições dos cargos que as
compõem.
Art. 14 Quadro é o conjunto
de carreiras e de cargos isolados.
Art. 15 O Quadro de
Funcionários da Prefeitura Municipal de Caçapava passa a ser constituído dos
cargos constante do Anexo I a esta lei.
Art. 16 Para cada classe ou
cargo que venha a ser criados será estabelecida, por decreto do Executivo, a
competente especificação de atribuições, indicando a natureza do trabalho a
executar e detalhando as tarefas típicas que serão desempenhadas.
Art. 17 Sempre que, for
comprovado interesse do serviço, houver necessidade de serem alteradas as
atribuições e responsabilidades de determinado cargo, de tal forma que não mais
se justifique a sua permanência na classe ou na carreira em que ele esteja
integrado, será providenciadas através da lei, a competente reclassificação.
Parágrafo único. na hipótese deste
artigo e não existindo no Quadro de Funcionários classe a que correspondam as
atribuições que serão dadas ao cargo reclassificado, será estabelecida a
reclassificação adequada, com observância do disposto no artigo anterior.
Art. 18 as especificações
de classes ou de cargos não poderão alterar ou contrariar as indicações
estabelecidas em lei, na forma do artigo 7º.
Art. 19 É vedado atribuir ao funcionário serviços
diversos dos inerentes ao seu cargo, ressalvadas as comissões legais.
Parágrafo único. em caso de comprovado interesse do serviço e
mediante autorização e designação constantes de portaria expedida pelo
Prefeito, poderão ser cometidas no funcionário, a título precário e por prazo
certo, atribuições diversas, respeitadas a situação hierárquica e a habilitação
profissional do designado, sem outros direitos e vantagens se não os de seu
cargo.
Art. 20 Os vencimentos dos
cargos públicos obedecerão os padrões fixados em lei e representados:
a) pela
sigla “C.C.”, seguida da referência numérica indicativa do valor mensal do
respectivo padrão,para os cargos de provimento em comissão;
b) por
uma referência numérica, para os cargos de provimento efetivo.
Art. 21 Ficam instituídas
as seguintes escalas de padrões de vencimento:
I - Para
os cargos de provimento em comissão:
PADRÕES VALORES
MENSAIS
C.C.1 NCr$
800,00
C.C.2 NCr$
750,00
C.C.3 NCr$
700,00
C.C.4 NCr$
650,00
C.C.5 NCr$
600,00
C.C.6 NCr$
550,00
C.C.7 NCr$
500,00
C.C.8 NCr$
450,00
C.C.9 NCr$
400,00
C.C.10 NCr$
360,00
C.C.11 NCr$
330,00
C.C.12 NCr$
300,00
II - Para
os cargos de provimento efetivo:
REFERÊNCIAS VALORES
MENSAIS
1 NCr$ 200,00
2 NCr$ 220,00
3 NCr$ 240,00
4 NCr$ 260,00
5 NCr$ 280,00
6 NCr$ 300,00
7 NCr$ 330,00
8 NCr$ 360,00
9 NCr$ 390,00
10 NCr$ 420,00
11 NCr$ 450,00
12 NCr$ 500,00
PADRÕES |
VALORES MENSAIS |
C.C.1 |
NCr$ 960,00 |
C.C.2 |
900,00 |
C.C.3 |
840,00 |
C.C.4 |
780,00 |
C.C.5 |
720,00 |
C.C.6 |
660,00 |
C.C.7 |
600,00 |
C.C.8 |
540,00 |
C.C.9 |
480,00 |
C.C.10 |
432,00 |
C.C.11 |
396,00 |
C.C.12 |
360,00 |
(Redação dada pela Lei nº 1365/1970)
REFERÊNCIAS |
VALORES MENSAIS |
1 |
NCr$ 240,00 |
2 |
264,00 |
3 |
288,00 |
4 |
312,00 |
5 |
336,00 |
6 |
360,00 |
7 |
396,00 |
8 |
432,00 |
9 |
468,00 |
10 |
504,00 |
11 |
540,00 |
12 |
600,00 |
(Redação dada pela Lei nº 1365/1970)
Art. 22 Além do vencimento fixado o cargo respectivo,
e funcionário só poderá receber dos cofres municipais outras vantagens
pecuniárias, inclusive gratificações de qualquer natureza, que tenham sido fixadas
em lei.
Art. 23 Fica fixado na base de 5% (cinco por cento)
sobre o padrão de vencimento do cargo respectivo, o auxílio que, pagando ou
recebendo em moeda corrente, mantiver contacto direto e permanente com o
público.
Art. 24 A partir de 1º de abril de
Parágrafo único. a gratificação de que trata este artigo fica
fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do padrão ou referência
de vencimento do respectivo cargo.
Art. 25 O serviço público municipal será executado:
I - por
funcionários, ocupantes de cargos públicos criados por lei, no Quadro de
Funcionários, sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários
Públicos;
II - por
extranumerários, sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das
leis de Trabalho.
Art. 26 a lei ordinária
estabelecerá os preceitos para admissão do pessoal sujeito à legislação
trabalhista.
Art. 27 é vedado, sob pena
de responsabilidade, desviar pessoal extranumerário para execução de trabalho
diferente daquele para o qual foi processada a respectiva admissão.
Art. 28 Os cargos integrados no Quadro de
Funcionários ficam classificados com base nas atribuições de fato exercidas pelos
seus ocupantes.
Parágrafo único. estando o funcionário afastado de exercício
de seu cargo, serão consideradas como atribuições de fato as exercidas pelo
substituto, se houver, ou as que ao titular caberiam desempenhar, se afastado
não estivesse.
Art. 29 Para efeito de enquadramento no sistema de
classificação de cargos ora instituídos, denomina-se “CARGOS ANTIGOS” e “CARGOS
NOVOS” os que figuram, respectivamente, na situação atual e na situação nova,
representadas no Anexo II a esta lei.
Art. 30 Ficam providos nos “Cargos novos”, em caráter
efetivo, os ocupantes de “cargos antigos”, de acordo com o enquadramento
indicado no Anexo II a esta lei.
§ 1º o ocupante de “cargo antigo” não será provido
no “cargo novo” correspondente.
a) se estiver exercendo o cargo na qualidade
de interino;
b) se o “cargo novo” for classificado como de
provimento em comissão.
§ 2º verificada a hipótese prevista na alínea “a”
do parágrafo anterior, prevalecerá o caráter de interinidade na ocupação do
“cargo novo”, até que este seja colocado em concurso e provido, posteriormente,
em caráter efetivo, por candidato devidamente habilitado.
Art. 31 Dentre da 30 (trinta) dias, contados da data
da vigência desta lei, o Chefe do Executivo municipal expedirá, através de
Portaria, a relação nominal dos ocupantes de "cargos antigos"
enquadrados nos "cargos novos" correspondentes, indicando os
respectivos cargos, vencimento e lotação.
Art. 32 É extinto o cargo de Encarregado do Serviço
de Matadouro, padrão C da Tabela I do Quadro do Pessoal Fixo estabelecido pela Lei nº 677, de 14 de dezembro de 1957 ficando o
respectivo ocupante em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de
serviço público, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 da Constituição
Federal, com a redação dada pelo artigo 3º do Ato Complementar nº 40, de 30 de
dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de
1969.
Art. 33 Ficam extintos os seguintes cargos,
integrados na Tabela I, do Quadro do Pessoal Fixo, pela Lei
nº 677, de 14 de dezembro de 1957 ou pela legislação posterior:
a) 1 (um) de Operador de Máquina, padrão L;
b) 5
(cinco) de Professor de Escola Rural, padrão H;
c) 3
(três) de Professor de Escola Urbana, padrão k;
d) 1
(um) Servente-Contínuo, padrão A.
Art. 34 Fica expressamente revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 1241, de 13 de maio de 1968, que instituiu o regime de dedicação integral exclusiva.
Art. 35 O provimento e a vacância de cargos públicos da Prefeitura serão feitos sempre por portaria do Prefeito e referendados pelo Diretor da diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Art. 36 As portarias de nomeação poderão ser coletivas ou individuais, expedindo-se, porém, a cada nomeado o competente título de nomeação, igualmente assinado e referendado pelas autoridades referidas no artigo anterior.
Art. 37 A extinção de cargos será feita, obrigatoriamente mediante lei, com indicação expressa de todos os elementos indispensáveis à perfeita identificação do cargo extinto.
Art. 38 Os cargos ora lotados na forma indicada no Anexo II à presente lei poderão ser relatados por portarias do Prefeito, tendo em vista as reais necessidades do serviço.
Art. 39 Os registros dos atos relativos à vida funcional dos servidores municipais serão feitos, obrigatoriamente, pelo Setor de Pessoal da Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
§ 1º o Setor de Pessoal é o órgão competente para prestar informações e expedir certidões e atestados relacionados com o disposto neste artigo.
§ 2º Somente serão apurados, para obtenção de quaisquer direitos ou vantagens, os atos e fatos da vida administrativa do servidor que hajam sido registrados no Setor de Pessoal.
Art. 40 Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos adicionais, no corrente exercício;
a) um crédito especial de NCr$
22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros novos), para fazer face às despesas com a
implantação e funcionamento das novas unidades administrativas;
b) um crédito suplementar de NCr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros novos), reforço das
dotações do pessoal, constantes do orçamento vigente.
Parágrafo único. os créditos a que se refere este artigo serão
cobertos com os recursos provenientes da anulação parcial de igual importância
da seguinte verba do orçamento vigente:
CÓDIGOS
LOCAL GERAL
101-1 Administração
Financeira
10 Administração
c)
Serviços de Expediente e Pessoal
3000-10 Despesas
Correntes
3100-10 Despesas
de Custeio
3110-10 Pessoal
3111-10 Pessoal
Civil
3111-10-06 Recursos
para aumento.................................... NCr$ 39.000,00
Art. 41 Os anexos I II a que se referem os artigos
15, 28 e 29 fazem parte integrante desta lei.
Art. 42 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.