LEI Nº 1265, de 10 de dezembro de 1968

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 278, de 28 de abril de 1948, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 942, de 2 de julho de 1962, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. o salário Família será concedido a todos os funcionários ou inativos que tiverem dependentes, à razão de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), por dependente, inclusive mãe viúva dos beneficiários, desde que viva à expensa dos mesmos, e esposa”.

 

Art. 2º  O número III do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 278, de 7 de abril de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

III – Se é filho consangüíneo, filho adotivo, enteado, esposa ou mãe viúva”.

 

Art. 3º  As despesas com o presente Projeto de Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.059, de 12/12/64 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1968.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.