Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 278, de 27 de abril de 1948, passa a ter a seguinte redação:
- O salário família será concedido a todos os servidores ou inativos que tiverem dependentes, à razão de C$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por dependentes, inclusive esposa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.