O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 47, § 6.º, da lei orgânica do município, promulgo a seguinte Lei Complementar Nº 309:
Art. 1º A fiação elétrica, de
telefonia, internet e TV a cabo nos futuros loteamentos e condomínios a serem
implantados na cidade, deverão ser executadas no subsolo, sendo vedada a
instalação aérea.
Art. 1º Fica facultado, e a critério exclusivo do empreendedor, a implantação de fiação subterrânea para fins de instalação elétrica, de telefonia, internet e tv a cabo nos futuros loteamentos no município de Caçapava. (Redação dada pela Lei Complementar nº 314/2016)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caçapava, 23 de fevereiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.