LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 19 DE JULHO DE 2013

             

Projeto de Lei Complementar nº 04/2013

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante prévia licitação, na modalidade de concorrência, a concessão de obra pública para reforma, conservação e exploração da Estação Rodoviária do Município de Caçapava.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 295.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante prévia licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, a concessão de obra pública para reforma, ampliação, conservação e exploração da Estação Rodoviária do Município de Caçapava, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

Parágrafo Único.  A concessão de obra pública objeto desta Lei Complementar reger-se-á pelas suas disposições, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo edital de licitação e respectivo contrato.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - poder concedente: o Município de Caçapava – SP;

 

II - concessão de obra pública: a delegação contratual à pessoa jurídica, da reforma e conservação pelo concessionário, por sua conta e risco, com recursos próprios ou por meio de financiamentos obtidos sob sua responsabilidade, de obra pública destinada ao funcionamento da Estação Rodoviária do Município de Caçapava, de forma que o investimento por este efetuado seja remunerado e amortizado mediante a exploração da obra por prazo determinado;

 

III - concessionário: pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, a quem o poder concedente outorga o objeto da concessão de obra pública ou serviço público.

 

Art. 3º A instauração do procedimento licitatório tendo por objeto a concessão de obra pública destinada ao funcionamento da Estação Rodoviária será precedida de justificação nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 4º A licitação obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos que não conflitem com as disposições desta Lei Complementar, observando-se a garantia do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento por critérios objetivos.

 

Parágrafo Único. O julgamento da licitação será previsto no edital, seguindo um dos critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 5º O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados,  no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

 

I - o objeto, a área e o prazo da concessão;

 

II - os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, indicando-se entre outros elementos, obrigatoriamente o seguinte:

 

a) salas destinadas a ambulatórios e guarda municipal;

b) banheiros adaptados para portadores de deficientes;

c) balcão de informações;

d) área exclusiva e restrita de acesso de passageiros para embarque e desembarque.

 

III - a fixação dos respectivos prazos de início e conclusão da obra de reforma, objeto da concessão;

 

IV - a descrição das condições necessárias à adequada execução da obra pública objeto da concessão;

 

V - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

 

VI - local e prazo em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e o projeto básico necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

 

VII - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômica-financeira;

 

VIII - os direitos e obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura ampliação da obra ou de alteração da concessão;

 

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas;

 

X - a exigência de prestação de garantia contratual da execução do objeto da concessão;

 

XI - responsabilidade das partes, penalidades a que se sujeita o concessionário e indicação da autoridade competente para aplicá-las.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA

 

Art. 6º A concessão da obra pública objeto desta Lei Complementar será formalizada mediante contrato, cuja minuta deverá constar do próprio instrumento convocatório da licitação que for instaurada.

 

Art. 7º A reforma, conservação, ampliação e exploração da Estação Rodoviária pressupõe a prestação de serviço adequado, determina a justa remuneração do concessionário e importa permanente fiscalização pelo poder concedente.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, modicidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade na sua prestação.

 

§ 2º A atualidade do serviço compreende a modernidade da obra e instalações, bem como a sua ampliação, que será avaliada após 10 anos da vigência da contração ou na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 8º São cláusulas essenciais do contrato de concessão as que estabeleçam:

 

I - o objeto, a área e o prazo da concessão;

 

II - o cronograma físico-financeiro de execução da obra vinculada à concessão;

 

III - o valor da quantia mensal a ser paga pelo concessionário pela outorga da concessão;

 

IV - os critérios e procedimentos para a fixação e a revisão das tarifas, bem como a especificação de outras fontes de receita;

 

V - os direitos e obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração da concessão e ampliação da obra e consequente modernização e aperfeiçoamento das instalações;

 

VI - os direitos e deveres dos usuários para utilização da Estação Rodoviária;

 

VII - o valor estimado do investimento e a fonte de origem dos recursos;

 

VIII - a prestação de garantia do fiel cumprimento, pelo concessionário, da execução do objeto da concessão;

 

IX - a forma de fiscalização da execução da obra, bem como dos métodos e práticas de exploração da Estação Rodoviária, com a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

X - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

 

XI - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação, as defesas e recursos cabíveis e a determinação das autoridades competentes para a decisão, em cada caso;

 

XII - a obrigação do concessionário de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

 

XIII - os casos de intervenção e de extinção da concessão;

 

XIV - os bens reversíveis;

 

XV - as condições para prorrogação, a critério da Administração, do prazo da concessão.

 

Art. 9º A execução do contrato de concessão é de responsabilidade direta e pessoal do concessionário, que, independentemente de dolo ou culpa, responderá por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, não excluindo ou atenuando essa responsabilidade a fiscalização exercida pelo órgão competente.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar com terceiros a execução da obra vinculada à concessão, bem como o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à sua exploração, desde que tal fato não importe em transferência do objeto da concessão, oneração do seu custo ou redução da qualidade do serviço prestado.

 

§ 2º As contratações feitas pelo concessionário, nos termos do disposto no parágrafo anterior, e bem assim as contratações de mão-de-obra, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

 

Art. 10 É vedada a subconcessão total ou parcial das obrigações relativas à concessão da obra pública para reforma, conservação e exploração da Estação Rodoviária de Caçapava.

 

Art. 11 Será admitida a prorrogação do prazo do contrato de concessão, desde que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigências de continuidade na prestação do serviço vinculado à concessão.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO

 

Art. 12 Os preços cobrados diretamente dos usuários e aluguéis serão fixadas segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de adequada exploração e manutenção dos serviços da Estação Rodoviária e a justa remuneração da empresa concessionária.

 

Parágrafo Único. O poder concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, no edital de licitação, outras fontes acessórias de receita, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar a modicidade dos preços.

 

Art. 13 Os preços serão atualizados segundo os critérios e a periodicidade fixados no edital.

 

§ 1º Ressalvado o imposto sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado o seu impacto, implicará a revisão dos preços, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

§ 2º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

 

Art. 14 É licito ao poder concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor dos preços, de forma a garantir sua modicidade aos usuários, desde que se assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CAPÍTULO IV

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 15 Incumbe ao poder concedente:

 

I - regulamentar a exploração da obra pública objeto da concessão e fiscalizar permanentemente a sua operacionalização;

 

II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares da exploração da Estação Rodoviária, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

 

III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares de exploração da Estação Rodoviária, bem como as cláusulas do contrato;

 

IV - fixar e rever os preços, na forma desta Lei Complementar, das normas pertinentes e do contrato;

 

V - zelar pela boa qualidade do serviço vinculado à exploração da Estação Rodoviária, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

 

VI - declarar de utilidade pública os bens necessários à eventual futura ampliação da Estação Rodoviária, promovendo as desapropriações e responsabilizando-se pelas indenizações cabíveis;

 

VII - aplicar as penalidades legais e contratuais;

 

VIII - intervir na concessão, nos casos e condições previstas em lei e no contrato;

 

IX - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei Complementar e na forma prevista no contrato.

 

Art. 16 No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário.

 

Parágrafo Único. A fiscalização será feita por intermédio dos órgãos técnicos do poder concedente, e, periodicamente, por comissão composta de representantes do poder concedente, do concessionário e dos usuários.

 

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS DO CONCESSIONÁRIO

 

Art. 17 Incumbe ao concessionário:

 

I - executar todas as obras, serviços e atividades relativas à concessão, inclusive de ampliação, quando determinado pelo poder concedente, com zelo e diligência, na forma prevista nesta Lei Complementar, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, a fim de garantir adequado atendimento aos usuários.

 

II - refazer, de imediato, as obras sob sua responsabilidade, executadas com vícios ou defeitos;

 

III - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei Complementar, do regulamento e do contrato;

 

IV - cobrar os preços, conforme fixados pelo poder concedente;

 

V - pagar pontualmente ao poder concedente a quantia mensal que vier a ser estabelecida na proposta vencedora da licitação pela outorga da concessão;

 

VI  - zelar pela integridade dos usuários da Estação Rodoviária, através de vigilantes próprios ou terceirizados, inclusive pela integridade da obra e instalações vinculadas à concessão, conservando-as adequadamente.

 

VII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a sua inspeção, a qualquer momento, pelos agentes do poder concedente;

 

VIII - permitir aos agentes do poder concedente encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e instalações compreendidas na concessão, bem como a seus registros contábeis;

 

IX - responder perante o poder concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

 

X - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar e no contrato;

 

XI - prestar contas da exploração da Estação Rodoviária ao poder concedente, nos termos definidos no contrato.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 18 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado em decorrência da exploração, pelo concessionário, da obra pública objeto da concessão;

 

II - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - pagar os preços fixados pelo poder concedente para a utilização da Estação Rodoviária;

 

IV - levar ao conhecimento do poder concedente e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à exploração da Estação Rodoviária;

 

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na exploração da Estação Rodoviária;

 

VI - cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização da Estação Rodoviária;

 

VII - contribuir para a permanência das boas condições do prédio da Estação Rodoviária.

 

CAPÍTULO VII

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 19 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim exclusivo de assegurar a adequação e regularidade da operacionalização da Estação Rodoviária às necessidades dos usuários, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. A intervenção consiste na assunção total ou parcial da exploração da Estação Rodoviária, pelo poder concedente, através do controle dos meios materiais e humanos que o concessionário utiliza na sua execução.

 

Art. 20  A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá:

 

I - a justificativa: os motivos da intervenção e sua necessidade;

 

II - o prazo: período de tempo em que se dará a intervenção;

 

III - o nome do interventor: representante do poder concedente que coordenará a intervenção;

 

IV - os limites da medida: especificação dos limites da intervenção e dos poderes outorgados ao interventor.

 

Art. 21  Declarada a intervenção, o poder concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a exploração da Estação Rodoviária ser imediatamente devolvida ao concessionário, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 22 Enquanto perdurar a intervenção o concedente fará jus, tão-somente, às parcelas correspondentes à remuneração do capital e às quotas de depreciação incidentes sobre os investimentos alocados ao objeto da concessão, enquanto que os demais componentes da receita serão utilizados com os gastos e despesas necessárias à operacionalização da Estação Rodoviária e com as despesas relativas à própria intervenção.

 

Art. 23 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a exploração da Estação Rodoviária será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 24  A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o concessionário, no que couber, às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 25 Extingue-se a concessão:

 

I - pelo advento do termo contratual;

 

II - pela encampação;

 

III - pela caducidade;

 

IV - pela rescisão;

 

V - pela anulação; e

 

VI - pela perda de condições legais para a manutenção do contrato pelo concessionário, decorrente de falência ou extinção da empresa e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

Art. 26 Extinta a concessão, por qualquer dos motivos especificados no artigo anterior, reverterá ao poder concedente a obra pública objeto da concessão, bem como os direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o poder concedente assumirá imediatamente a exploração da Estação Rodoviária, podendo ocupar e utilizar o imóvel, instalações e equipamentos, bem como os recursos materiais e humanos utilizados pelo ex-concessionário, que julgar necessários à continuidade das atividades.

 

§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, o poder concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida ao concessionário.

 

Art. 27 A reversão decorrente do advento do termo contratual será feita sem indenização.

 

Art. 28 Considera-se encampação a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada da obra pública pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, cujo valor será fixado com base no investimento efetuado, deduzida a amortização ou depreciação já realizada.

 

Art. 29 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.

 

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - o objeto da concessão estiver sendo executado de forma inadequada ou deficiente;

 

II - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 

III - o concessionário paralisar as atividades da Estação Rodoviária ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou necessárias ao desenvolvimento do contrato;

 

V - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - o concessionário não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a operacionalização da Estação Rodoviária;

 

VII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência do concessionário em processo administrativo, no qual lhe seja assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

§ 3º O processo administrativo de inadimplência não poderá ser instaurado antes de comunicado ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, eventualmente cometidos, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

Art. 30 Extinta a concessão, por caducidade, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao poder concedente, de cujo valor será descontada a amortização ou depreciação já efetivadas, bem como o valor das multas contratuais e dos danos causados.

 

Parágrafo Único. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.

 

Art. 31 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento, pelo poder concedente, de obrigações legais ou contratuais.

 

Art. 32 A extinção da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedida de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o instrumento pertinente estabelecer, de forma clara e pormenorizada, a composição patrimonial decorrente do ajuste.

 

Art. 33 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1752, de 23 de agosto de 1977.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 19 DE JULHO DE 2013.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.