Revogada
pela Lei Complementar nº. 197/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a desafetação de bem de domínio público e autoriza
a concessão de uso à “Esquadrão Vida Para Adultos”.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de
domínio público para bem dominical uma área integrante do patrimônio público
municipal sita no município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava/SP,
no loteamento Recanto do Sol/Bairro do Pedregulho, à Rua João Moreira (antiga
Rua “
Art. 2º Fica o Executivo
Municipal, em nome do Município de Caçapava, autorizado a conceder à ESQUADRÃO
VIDA PARA ADULTOS – CNPJ/MF descrito no Art. 1º desta lei complementar,
constando do respectivo instrumento as seguintes cláusulas:
02.969.655/0001
– 06, entidade civil sem fins lucrativos e com finalidades comunitárias e
filantrópicas, reconhecida de Utilidade Pública pela Lei nº 3850/2000, estabelecida neste município
à Rua João Moreira nº 211 – Recanto do Sol/Bairro Roseirinha, mediante
concessão de uso do imóvel
I
– Que a área cedida deverá ser utilizada para edificação de instalações
necessárias ao cumprimento das finalidades assistenciais da entidade, no prazo
de 5 (cinco) anos a contar da lavratura do termo de concessão de uso;
II
– Que a área será revertida ao patrimônio público municipal se não for dada a
destinação do inc. I no prazo assinalado ou se deixar de ser utilizada para tal
fim, independente de quaisquer indenizações;
III
– Que a presente concessão de uso será feita pelo prazo de 5 (cinco) anos,
renovável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei
complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 18 de Dezembro de 2000
PAULO ROBERTO ROITBERG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.