LEI COMPLEMENTAR Nº
126, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000
Altera a Lei
Complementar nº 124/99 (Estatuto do Magistério Público do Município de
Caçapava).
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam modificados o Art. 7º e seu Parágrafo
único e seus incisos I e II; o Capítulo II e seu Art.
9º com seus incisos I e II, a Seção I e seu Art. 10, a Seção II
e seus Art. 11 e inc.
I; Art. 12, Art. 13;
o Art. 15; o Art.
17; o Art. 18; o Art.
21 e seu inc. II; o Título IV e seus Art.
32; Art. 35, Art.
36, Art. 37; incs.
I, II, III e IV do art. 41; o § 3º do Art. 42,
Capítulo VI e seu Art.
43 com seus incs. I e II; o Art. 47; os incs. I e III
do Art. 48; o incs. II e VIII do Art. 51; o inc. III do Art. 52; o Art. 57, Art. 59 e
o Art. 60, todos da Lei Complementar nº 124/99,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“...............................................................................
Art. 7º O Quadro do Magistério Público do Município de
Caçapava (QM), privativo da Secretaria de Educação, compreende empregos de
provimento efetivo, empregos em comissão e empregos públicos especificados no
parágrafo único deste artigo e identificados pela denominação, padrão de
vencimento e jornada de trabalho, na conformidade do Anexo I desta Lei
Complementar, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na
legislação vigente. (NR)
Parágrafo
único. os empregos públicos a que se refere o “caput”
deste artigo são os seguintes: (NR)
I - empregos de provimento efetivo: (NR)
.................................................................................
II – emprego de provimento em comissão.(NR)
Inciso alterado pela Lei
Complementar nº. 156/2001
.................................................................................
Art. 9º O provimento dos empregos
públicos será feito mediante: (NR)
I - concurso público, de provas e títulos, para os
empregos de provimento efetivo; (NR)
II – livre provimento, obedecidos os
requisitos e condições exigidos nesta Lei Complementar, para os empregos em
comissão:” (NR)
Inciso alterado pela Lei
Complementar nº. 156/2001
.................................................................................
Art.
10 Para o provimento dos empregos públicos efetivos do Quadro do
Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências: (NR)
.................................................................................
Art.
11 Para provimento dos empregos públicos em comissão do Quadro de
Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências: (NR)
I - Professor
Orientador de Sala de Leitura: licenciatura plena em Letras, concurso publico
para os empregos de PI ou PII,
apresentação de proposta de trabalho com base em diretrizes de S.M.E., a ser
analisada e aprovada pelo Conselho de Escola. (NR)
.................................................................................
Art.
12 Os professores e demais integrantes do Quadro de Magistério do
Município (QM) poderão ser designados para o exercício de empregos em comissão,
nos termos do disposto nesta Seção. (NR)
Art. 13 Os
ocupantes dos empregos de Professor e demais integrantes serão designados para
exercer os empregos em comissão do Quadro do Magistério (QM) da seguinte
forma: (NR)
.................................................................................
Art.
15 Os Professores do Quadro do Magistério (QM) interessados na designação
para os empregos em comissão de Professor Coordenador de Unidade Educacional e
Professor Orientador de Sala de Leitura, deverão apresentar Plano de Trabalho,
de acordo com diretrizes de S.M.E. para se habilitarem a participar do
procedimento de escolha definido nesta seção. (NR)
.................................................................................
Art.
17 A designação para os empregos em comissão a que se refere o Artigo 13
desta Lei Complementar será feita para um período de 4 anos podendo ser
renovada por mais um período, sempre após o cumprimento do disposto no Artigo
15 desta Lei Complementar. (NR)
Art.
18 A designação para os empregos públicos em comissão de que trata o
Artigo 13 desta Lei Complementar cessará: (NR)
.................................................................................
Art.
21 Os ocupantes dos empregos de
Professor de Educação Infantil,
Professor de Ensino Fundamental e Especialista de Ensino serão enquadrados,
respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do
Anexo III integrantes desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes
critérios: (NR)
.................................................................................
II - estar no exercício do emprego e ter concluído
o estágio probatório. (NR)
.................................................................................
.................................................................................
Art.
32 Os docentes poderão exercer carga suplementar de trabalho desde que
não ultrapasse o limite de 15%
(quinze por cento) da jornada de trabalho escolhida pelo professor e
devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)
.................................................................................
Art.
35 A jornada dos ocupantes dos empregos
de Supervisor de Ensino, Supervisor de Classe de Proajam, Professor Orientador
Pedagógico, Professor Coordenador de Unidade Educacional, Professor Assistente
de Coordenação, Professor Orientador Educacional e Professor Orientador de Sala
de Leitura será de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
.................................................................................
Art.
36 Haverá substituição dos ocupantes dos empregos do magistério referidos
nesta Lei Complementar, por impedimento legal e temporário do titular do cargo.
(NR)
Art.
37 Para ocupação de empregos, em substituição, deverão ser respeitados os
requisitos legais exigidos. (NR)
.................................................................................
Art.
41 “omissis”
I - os ocupantes de emprego em comissão; (NR)
II - os titulares de emprego que estiverem
afastados de suas funções; (NR)
III - os titulares de emprego que estiverem em
processo de readaptação; (NR)
IV - os titulares de emprego que tiverem
completados 20 (vinte) anos de exercício no QM, se do sexo feminino ou 25
(vinte e cinco), se do sexo masculino. (NR)
.................................................................................
.................................................................................
§ 3º É vedada a readaptação para emprego de provimento
em comissão. (NR)
Art.
43 Ao professor é lícito acumular empregos públicos, na seguinte
conformidade: (NR)
I - de 2 (dois) empregos de professor; (NR)
II - de 1 (um) emprego de professor com outro
técnico ou científico. (NR)
.................................................................................
.................................................................................
I - Padrão: o
símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para os
empregos compondo-se do título da tabela acrescido do nível; (NR)
.................................................................................
III - Vencimento ou salário: a retribuição
pecuniária respectivamente pelo exercício do emprego, com valor fixado em lei.
(NR)
.................................................................................
Art.
51 “omissis”
.................................................................................
II - ter assegurada a oportunidade de solicitar,
desde que ocupante do emprego de PI nível médio, bolsa-auxílio para curso de
licenciatura na área de Educação: (NR)
.................................................................................
VIII - afastamento,
sem prejuízo de seus vencimentos e de outras vantagens do emprego, para
participar de congressos, encontros e seminários na área de educação, desde que
previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)
.................................................................................
Art.
52 “omissis”
.................................................................................
III - participar das atividades educacionais que
forem próprias do emprego ou da função que ocupa; (NR)
.................................................................................
Art. 57 No decorrer do primeiro semestre de 2000,
serão efetivados os procedimentos para definição dos ocupantes dos empregos de
Professor Coordenador da Unidade Educacional e Professor Assistente de
Coordenação, nos termos dos artigos 13 e 16 desta Lei Complementar, os quais
serão designados após concluído o procedimento de escolha pelo Conselho de
Escola ou Creche. (NR)
.................................................................................
Art. 59 Para
implantação do presente estatuto, os anuênios e qüinqüênios, já adquiridos,
serão somados e passarão a ser denominados vantagens pessoais; a partir de
então, os benefícios do Estatuto serão aplicados sobre o salário-base e não
mais incidirão, sobre o salário dos componentes do Quadro do Magistério, os
benefícios das Leis 1615/74 e 2728/91. (NR)
Art.
60 O emprego público permanente de Supervisor de Classe de Proajam
passará a ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais e será extinto na
vacância.” (NR)
Art. 2º Fica
modificado o Art. 58 e acrescido o Parágrafo único da Lei Complementar nº
124/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 Ficam transformados
os empregos públicos permanentes de Professor
Parágrafo
único. ficam renomeados os seguintes empregos
públicos existentes no quadro da Secretaria Municipal de Educação:
a) Professor (P) para Professor de Educação
Infantil e Ensino Fundamental I (PI);
b) Orientador Pedagógico para Professor Orientador
Pedagógico;
c) Orientador Educacional para Professor Orientador
Educacional;
d)
Diretor
de Escola;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 175/2002
e)
Vice-Diretor de Escola;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 175/2002
Art. 3º Ficam modificadas as Tabelas “A”, “B” e “C” do Anexo I, referidas no Art. 7º, da Lei Complementar nº 124/99, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
(Lei Complementar nº 124/99)
JORNADA DE TRABALHO, PADRÃO E PISO SALARIAL
Tabela “A” – Empregos Públicos Permanentes (NR)
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
PI- Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I |
25 |
M1 |
700,00 |
PI- Professor de Educação Infantil e Ensino
Fundamental I, com licenciatura |
25 |
S1 |
837,50 |
PII- Professor de Ensino Fundamental II. |
19 |
S2 |
636,50 |
PII – Professor de Ensino Fundamental II |
25 |
S2 |
837,50 |
PII – Professor de Ensino Fundamental II. |
30 |
S2 |
1.005,00 |
PII – Professor de Ensino Fundamental II. |
37 |
S2 |
1.239,50 |
Tabela “B” – Empregos Públicos Permanentes (NR)
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
Supervisor de Classe
do Proajam (extinção na vacância) |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Professor
Orientador Pedagógico |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Professor
Orientador Educacional |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Supervisor de
Ensino |
40 |
S4 |
1.600,00 |
Tabela “C” – Empregos Públicos em Comissão (NR)
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
Professor
Orientador de Sala Leitura |
40 |
S3 |
1.400,00 |
e) Vice-Diretor de Escola; Inciso alterado
pela Lei Complementar nº. 175/2002 |
40 |
S3 |
1.400,00 |
d) Diretor de Escola; |
40 |
S4 |
|
Art. 4º Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2.000.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.