LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Altera a Lei Complementar nº 124/99 (Estatuto do Magistério Público do Município de Caçapava).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Ficam modificados o Art. 7º e seu Parágrafo único e seus incisos I e II; o Capítulo II e seu Art. 9º com seus incisos I e II, a Seção I e seu Art. 10, a Seção II e seus Art. 11 e inc. I; Art. 12, Art. 13; o Art. 15; o Art. 17; o Art. 18; o Art. 21 e seu inc. II; o Título IV e seus Art. 32; Art. 35, Art. 36, Art. 37; incs. I, II, III e IV do art. 41; o § 3º do Art. 42, Capítulo VI e seu Art. 43 com seus incs. I e II; o Art. 47; os incs. I e III do Art. 48; o incs. II e VIII do Art. 51; o inc. III do Art. 52; o Art. 57, Art. 59 e o Art. 60, todos da Lei Complementar nº 124/99, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“...............................................................................

 

Art. 7º  O Quadro do Magistério Público do Município de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de Educação, compreende empregos de provimento efetivo, empregos em comissão e empregos públicos especificados no parágrafo único deste artigo e identificados pela denominação, padrão de vencimento e jornada de trabalho, na conformidade do Anexo I desta Lei Complementar, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente. (NR)

 

Parágrafo único.  os empregos públicos a que se refere o “caput” deste artigo são os seguintes: (NR)

 

I - empregos de provimento efetivo: (NR)

 

.................................................................................

 

II – emprego de provimento em comissão.(NR)

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 156/2001

.................................................................................

 

Capítulo II

 

Do Provimento dos Empregos (NR)

 

Art. 9º  O provimento dos empregos públicos será feito mediante: (NR)

 

I - concurso público, de provas e títulos, para os empregos de provimento efetivo; (NR)

 

II – livre provimento, obedecidos os requisitos e condições exigidos nesta Lei Complementar, para os empregos em comissão:” (NR)

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 156/2001

 

.................................................................................

 

Seção I

 

Do Provimento dos Empregos Efetivos (NR)

 

Art. 10  Para o provimento dos empregos públicos efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências: (NR)

 

.................................................................................

 

Seção II

 

Do Provimento dos Empregos em Comissão (NR)

 

Art. 11  Para provimento dos empregos públicos em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências: (NR)

 

I - Professor Orientador de Sala de Leitura: licenciatura plena em Letras, concurso publico para os empregos de  PI ou PII, apresentação de proposta de trabalho com base em diretrizes de S.M.E., a ser analisada e aprovada pelo Conselho de Escola. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 12  Os professores e demais integrantes do Quadro de Magistério do Município (QM) poderão ser designados para o exercício de empregos em comissão, nos termos do disposto nesta Seção. (NR)

 

Art. 13  Os ocupantes dos empregos de Professor e demais integrantes serão designados para exercer os empregos em comissão do Quadro do Magistério (QM) da seguinte forma:  (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 15  Os Professores do Quadro do Magistério (QM) interessados na designação para os empregos em comissão de Professor Coordenador de Unidade Educacional e Professor Orientador de Sala de Leitura, deverão apresentar Plano de Trabalho, de acordo com diretrizes de S.M.E. para se habilitarem a participar do procedimento de escolha definido nesta seção. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 17  A designação para os empregos em comissão a que se refere o Artigo 13 desta Lei Complementar será feita para um período de 4 anos podendo ser renovada por mais um período, sempre após o cumprimento do disposto no Artigo 15 desta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 18  A designação para os empregos públicos em comissão de que trata o Artigo 13 desta Lei Complementar cessará: (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 21  Os ocupantes dos empregos de  Professor  de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental e Especialista de Ensino serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III integrantes desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios: (NR)

 

.................................................................................

 

II - estar no exercício do emprego e ter concluído o estágio probatório. (NR)

 

.................................................................................

 

TÍTULO IV

 

Do Exercício dos Empregos (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 32  Os docentes poderão exercer carga suplementar de trabalho desde que não ultrapasse o limite de 15% (quinze por cento) da jornada de trabalho escolhida pelo professor e devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 35  A jornada dos ocupantes  dos empregos de Supervisor de Ensino, Supervisor de Classe de Proajam, Professor Orientador Pedagógico, Professor Coordenador de Unidade Educacional, Professor Assistente de Coordenação, Professor Orientador Educacional e Professor Orientador de Sala de Leitura será de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 36  Haverá substituição dos ocupantes dos empregos do magistério referidos nesta Lei Complementar, por impedimento legal e temporário do titular do cargo. (NR)

 

Art. 37  Para ocupação de empregos, em substituição, deverão ser respeitados os requisitos legais exigidos. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 41  “omissis”

 

I - os ocupantes de emprego em comissão; (NR)

 

II - os titulares de emprego que estiverem afastados de suas funções; (NR)

 

III - os titulares de emprego que estiverem em processo de readaptação; (NR)

 

IV - os titulares de emprego que tiverem completados 20 (vinte) anos de exercício no QM, se do sexo feminino ou 25 (vinte e cinco), se do sexo masculino. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 42 “omissis”

 

.................................................................................

 

§ 3º É vedada a readaptação para emprego de provimento em comissão. (NR)

 

Capítulo VI

 

Do Acúmulo de Empregos (NR)

 

Art. 43  Ao professor é lícito acumular empregos públicos, na seguinte conformidade: (NR)

 

I - de 2 (dois) empregos de professor; (NR)

 

II - de 1 (um) emprego de professor com outro técnico ou científico. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 47  A escala de férias dos ocupantes dos empregos em comissão de que trata esta Lei Complementar, serão organizadas por S.M.E. de maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do ano, inclusive nos recessos. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 48   “omissis”

 

I - Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para os empregos compondo-se do título da tabela acrescido do nível; (NR)

 

.................................................................................

 

III - Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente pelo exercício do emprego, com valor fixado em lei. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 51  “omissis”

 

.................................................................................

 

II - ter assegurada a oportunidade de solicitar, desde que ocupante do emprego de PI nível médio, bolsa-auxílio para curso de licenciatura na área de Educação: (NR)

 

.................................................................................

 

VIII - afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e de outras vantagens do emprego, para participar de congressos, encontros e seminários na área de educação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação; (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 52   “omissis”

 

.................................................................................

 

III - participar das atividades educacionais que forem próprias do emprego ou da função que ocupa; (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 57  No decorrer do primeiro semestre de 2000, serão efetivados os procedimentos para definição dos ocupantes dos empregos de Professor Coordenador da Unidade Educacional e Professor Assistente de Coordenação, nos termos dos artigos 13 e 16 desta Lei Complementar, os quais serão designados após concluído o procedimento de escolha pelo Conselho de Escola ou Creche. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 59  Para implantação do presente estatuto, os anuênios e qüinqüênios, já adquiridos, serão somados e passarão a ser denominados vantagens pessoais; a partir de então, os benefícios do Estatuto serão aplicados sobre o salário-base e não mais incidirão, sobre o salário dos componentes do Quadro do Magistério, os benefícios das Leis 1615/74 e 2728/91. (NR)

 

Art. 60  O emprego público permanente de Supervisor de Classe de Proajam passará a ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais e será extinto na vacância.” (NR)

 

 

Art. 2º  Fica modificado o Art. 58 e acrescido o Parágrafo único da Lei Complementar nº 124/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58  Ficam transformados os empregos públicos permanentes de Professor em Professor I (PI). (NR)

 

Parágrafo único.  ficam renomeados os seguintes empregos públicos existentes no quadro da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) Professor (P) para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (PI);

b) Orientador Pedagógico para Professor Orientador Pedagógico;

c) Orientador Educacional para Professor Orientador Educacional;

d) Diretor de Escola;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 175/2002

e) Vice-Diretor de Escola;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 175/2002

 

Art. 3º  Ficam modificadas as Tabelas “A”, “B” e “C” do Anexo I, referidas no Art. 7º, da Lei Complementar nº 124/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

(Lei Complementar nº 124/99)

 

JORNADA DE TRABALHO, PADRÃO E PISO SALARIAL

 

Tabela “A” – Empregos Públicos Permanentes (NR)

 

Cargo

Jornada

Padrão

Salário Inicial

PI- Professor  de Educação Infantil e Ensino Fundamental I

 

25

 

M1

 

700,00

PI- Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com licenciatura

 

25

 

S1

 

837,50

PII- Professor de Ensino Fundamental II.

 

19

 

S2

 

636,50

PII – Professor de Ensino Fundamental II

 

25

 

S2

 

837,50

PII – Professor de Ensino Fundamental II.

 

30

 

S2

 

1.005,00

PII – Professor  de Ensino Fundamental II.

 

37

 

S2

 

1.239,50

 

Tabela “B” – Empregos Públicos Permanentes (NR)

 

Cargo

Jornada

Padrão

Salário Inicial

Supervisor de Classe do Proajam (extinção na vacância)

 

40

 

 

S3

 

1.400,00

Professor Orientador Pedagógico

 

40

 

S3

 

1.400,00

Professor Orientador Educacional

 

40

 

S3

 

1.400,00

Supervisor de Ensino

40

S4

1.600,00

 

Tabela C” – Empregos Públicos em Comissão (NR)

 

Cargo

Jornada

Padrão

Salário Inicial

Professor Orientador de  Sala Leitura

 

40

 

S3

 

1.400,00

e) Vice-Diretor de Escola;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 175/2002

 

 

40

 

S3

 

1.400,00

d) Diretor de Escola;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 175/2002

 

40

 

S4

 

1.600,00”

 

Art. 4º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.000.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de Fevereiro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.