LEI
COMPLEMENTAR Nº 114, DE 12 DE ABRIL DE
1999
Dispõe sobre a
desafetação de uso de áreas do patrimônio municipal, no Residencial Esperança.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem dominical
para bem de domínio público uma área integrante do patrimônio municipal, sita
neste município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava, no loteamento
Residencial Esperança – Bairro do Sapé, que se destinava à utilização como área
institucional nº “
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 134/2000
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº 118/1999
Art. 2º Fica desafetada da categoria de bem de domínio
público para bem dominical uma área integrante do patrimônio municipal, sito
neste município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava, no loteamento
Residencial Esperança – Bairro do Sapé, que se destinava à utilização como área
de sistema de lazer (área verde), com a área de 21.778,80m2, medindo
85,70m de frente para a Rua 11 (onze); por 220,00m da frente aos fundos do lado
direito de quem da Rua 11 olha o imóvel, confrontando com propriedade de Yutaka
Kono; por 285,00m da frente aos fundos do lado esquerdo, confrontando com
propriedade de José Junqueira Vieira ou sucessores; por 100,00m nos fundos,
confrontando com propriedade de José Junqueira Vieira ou sucessores; encerrando
a área acima, conforme planta anexa e integrante desta lei complementar,
passando à área institucional 2.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº 118/1999
Art. 3º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Abril de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.