CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Todo e qualquer parcelamento do solo, para fins urbanos, na zona urbana
ou de expansão urbana, no município de Caçapava, executado por particular ou
por entidade pública, é regulado pela presente lei obedecidas as normas
federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 2º Esta lei tem como objetivos:
I - orientar
o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo do Município;
II - assegurar
a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse e bem-estar
da comunidade.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no
Município, depende de prévia licença da Prefeitura da presente lei,
Art. 4º Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - loteamento:
é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias circulares, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes
II - desmembramento:
é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou aplicação dos já
existentes.
III - arruamento:
é a implantação de logradouros públicos e/ou vias privadas, destinadas à
circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes
urbanos.
V - gleba:
é a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento.
VI - remembramento
de glebas ou de lotes: é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para
a formação de novas glebas ou lotes.
VII - lote:
e a área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, com pelo menos
uma divisa lindeira à via de circulação.
VIII - quadra:
è a área de loteamento, delimitada por vias de circulação de veículos.
IX - via
de circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
X - alinhamento:
é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou
logradouro público.
XI - logradouro
público: é toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da
população.
XII - frente
do lote: é a sua divisa lindeira à via de circulação.
XIII - equipamentos
urbanos: são as instalações d infra-estrutura urbana, tais como serviços de
abastecimento de água e esgotos sanitários, energia elétrica,coleta de água
pluviais, rede telefônica e outros de interesse público.
XIV - equipamentos
comunitários: são as instalações públicas destinadas à educação, cultura,
saúde, lazer e similares.
XV - áreas
de uso institucional: são as destinadas à instalação dos equipamentos
comunitários.
XVI - leito
carroçável: é a pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,
composta de uma ou mais faixas de rolamento.
XVII - passeio:
é a parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Parágrafo único. considera-se para fins urbanos qualquer parcelamento do solo destinado à
edificação e qualquer natureza.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em
terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar a drenagem e escoamento das águas;
II - em
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente sanados;
III - em
terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - em
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação:
V - em
áreas de preservação ecológica definidas por lei.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Técnicos e Urbanísticos para
Loteamento
SEÇÃO I
Das Áreas Destinadas a Uso Público e das Vias de
Circulação
Art. 7º As áreas mínimas reservadas a espaços livres de uso público,
compreendendo ruas, sistemas de recreio e áreas de uso institucional, deverão
ser no mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser locada,
assim distribuídas:
I - 20%
(vinte por cento) para ruas;
II - 10%
(dez por cento) para sistemas de recreio ou lazer;
III - 5%
(cinco por cento) para uso institucional.
§ 1º no caso de ser a área ocupada pela vias públicas inferior a 20% (vinte
por cento) da área total a ser loteada, a diferença existente deverá ser
acrescida ao mínimo da área reservada para sistema de recreio ou de lazer.
§ 2º nos loteamentos destinados a fins industriais, quando os lotes tiverem
área igual ao superior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, as percentagens
das áreas previstas neste artigo poderão ser reduzidas.
Art. 8º Ao longo das águas correntes e dormentes das faixas de domínio público
das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non
aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado.
Parágrafo único. a faixa “non aedificandi” a que se refere este artigo poderá ser
destinada para vias de circulação ou sistema de recreio, a critério da Prefeitura.
Art. 9º Nos fundos de vales e talvegues será obrigatória a reserva de fixa “non
aedificandi” destinada a equipamentos urbanos, independentemente das vias de
circulação.
Art. 10 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 11 As ruas poderão ter largura inferior a 14 (catorze) metros, nem leito
carroçável inferior a 7 (sete) metros.
§ 1º em casos especiais, quando se trata de ruas de tráfego local, com
comprimento máximo de 200 (duzentos) metros, a sua largura poderá ser reduzida
por 10 (dez) metros.
§ 2º as vias locais sem saída serão permitidas, desde que providas de praças
de retorno em sua extremidade (cue-de-sac) que permitam a inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de 18 (dezoito) metros, e distante do seu centro 34
(trinta e quatro) metros, no mínimo, perpendicularmente às divisas mais
próximas da gleba.
Art. 12 Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos
deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de
Artigo alterado pela Lei
nº 2288/1986
Art. 13 A rampa máxima permitida nas vias de circulação é de 10% (dez por
cento).
Art. 14 A largura de uma via de circulação, que constituir prolongamento de
outra já existente ou constante de plano já aprovado pela prefeitura, não
poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela sua função e
características, possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 15 Da largura total das vias de circulação, excluídos a parte carroçável e
canteiro central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes
iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a
SEÇÃO II
Das Quadras
Art. 16 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 (trezentos)
metros.
SEÇÃO III
Dos Lotes e sua Ocupação
Art. 17 A área mínima do lote, o coeficiente de aproveitamento, os recuos
obrigatórios e o número de habitações são os fixados na legislação municipal de
uso do solo.
Parágrafo único. quando se tratar de área com característica de uso não definidas na
legislação municipal sobre uso do solo, deverão ser adotadas as seguintes
disposições:
I - coeficiente
de aproveitamento 1 (um);
II - uma
habitação por lote;
III - lote
com área mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e frente mínima
de 10 (dez) metros, quando os serviços a serem fornecidos ao loteamento
consistirem em:
a) drenagem de
águas pluviais;
b) guias de
concreto;
c) arborização das
áreas de circulação e dos sistemas de recreio ou de lazer;
d) rede de
abastecimento de água:
e) marcos de concreto em todos os lotes.
III - lote com área mínima de 125 (cento e vinte cinco) metros, e
frente mínima de 5 (cinco) metros, quando os serviços a serem fornecidos ao
loteamento consistirem em:
a) drenagem de
águas pluviais;
b) guias de
concreto;
c) arborização das
áreas de circulação e dos sistemas de recreio ou de lazer;
d) redes de
abastecimento de água e esgotos:
e) marcos de
concreto em todos os lotes.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
SEÇÃO I
Das Diretrizes
Art. 18 A elaboração de projeto de loteamento será precedida pela fixação de
diretrizes por parte da Prefeitura a pedido do interessado, que instruirá o
requerimento com os seguintes documentos:
I - título
de propriedade da área a ser loteada, devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóveis;
II - certidão
negativa de tributos municipais;
III - planta
da área a ser loteada, assinada por profissional legalmente habilitado, em
escala de 1:2.000, contendo os seguintes elementos:
a) as divisas
perfeitamente definidas;
b) curvas de nível
de metros em metros;
c) localização dos
cursos d’águas, bosques e construções existentes;
d) indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias;
e) o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina, cujo já não haja definição na
legislação municipal em vigor;
f) as
características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
g) servidões
porventura existentes.
VI - declaração
firmada pela SABESP de que há viabilidade técnica para o loteamento ser provido
de redes de água e/ou esgotos, quando for o caso.
Art. 19 No prazo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura fornecerá as diretrizes
através de certidão ou ofício e indicará na planta apresentada o seguinte:
I - as
vias de circulação do sistema viário do Município que deverão ter continuidade
na gleba a lotear;
II - o
traçado básico do sistema viário principal;
III - a
localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as
faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as
faixas não edificáveis;
I - a
zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. as diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 1(um) ano.
Art. 20 Orientado pelas diretrizes expedidas, o projeto, assinado por
profissional legalmente habilitado e pelo proprietária, contendo plantas e
memorial descrito, será apresentado à Prefeitura, através de requerimento,
acompanhado de licença da CETESB e aprovação dos demais órgãos competentes,
título de propriedade, certidão de ônus reais e da ações judiciais, certidão
negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado.
§ 1º as plantas deverão ser apresentadas em 6 (seis) vias, em escala 1:2000 e
conterão pelo menos:
I - a
subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração:
II - o
sistema de vias com a respectiva hierarquia:
III - as
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,arcos, pontos de
tangência a ângulos centrais das vias:
IV - os
perfis longitudinais e transversais de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais:
V - a
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas:
VI - a
indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais:
VII - a
indicação das servidões que, eventualmente, gravem o imóvel:
VIII - projeto
de drenagem das águas pluviais:
IX - projetos
de águas e/ou esgotos, quando for o caso:
X - projeto
detalhado de arborização de todas as vias de circulação e sistemas de recreio:
XI - projeto
detalhado de colocação de guias.
§ 2º O memorial descritivo deverá ser apresentado em 6 (seis) vias, assinado
por profissional legalmente habilitado e registrado na Prefeitura e pelo proprietário, e contará pelo menos:
I - a
descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da
zona ou zonas de uso predominante:
I - as
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que indicam sobre os lotes
e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas:
III - a
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de
registro do loteamento:
IV - a
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, bem como
descrição dos que deverão ser executados.
SEÇÃO II
Da Aprovação do Projeto
Art. 21 Estando o Projeto definitivo completo e cumpridas as exigências contidas
no artigo 20 e parágrafo 1º e 2º, loteador deverá apresentar o cronograma de
execução das obras para apreciação da Prefeitura
Art. 22 Aceito o cronograma de obras apresentando, o loteador deverá assinar
Termo de Compromisso, obrigando-se a:
I - executar
no prazo de dois anos, a partir da data de aprovação do Projeto, sem qualquer
ônus para o Município, as seguintes obras:
a) abertura e
terraplenagem das vias de circulação, sistemas de recreio e áreas de uso
institucional, com as respectivas diretrizes do alinhamento e nivelamento
fornecidas pelas Prefeitura, de forma que nenhum lote fiquem em nível inferior
ao da via de circulação para a qual tem frente:
b) colocação de
guias de concreto tipo XXXX ou PXXJ em todas as vias de circulação e sistemas
de recreio e áreas de uso institucional:
c) arborização de
todas as vias e logradouros públicos:
d) construção de
todos os equipamentos comunitários previstos no projeto:
e) execução das
galerias de águas pluviais:
f) execução das
redes de águas e/ou esgotos, conforme o caso:
g) colocação de
marcos de concreto em todos os lotes e quadras:
h) execução de
outras obras previstas no projeto apresentado.
II - fazer
constar dos compromissos de compra e venda, bem como de cessão, cláusula
expressa de que a Prefeitura Municipal de Caçapava não aprovará projeto de
construção sobre qualquer lote, enquanto não forem atendidas pelo loteador as
seguintes exigências:
a) abertura de via
de circulação, em cuja frente estiver localizado o lote a receber edificações,
bem como implantação da rede de abastecimento de água:
b) colocação de
marcos de concreto em todos os lotes da quadra respectiva:
c) colocação de
guias de concreto na quadra respectiva.
III - conservar
as vias de circulação durante o prazo de execução do Cronograma de Obras
previsto no Termo de Compromisso.
Art. 23 Até a data de assinatura do Termo de Compromisso previsto no artigo
anterior, o loteador deverá apresentar garantia para perfeita execução das
obras, em importância cujo valor transformado em UPC ( Unidade Padrão de Capital), corresponda
ao orçamento apresentado pela Prefeitura.
§ 1º A garantia prevista neste artigo poderá ser prestada por uma das
seguintes formas:
I - caução
em dinheiro, que não renderá juros nem correção monetária, salvo se depositada
na Caixa Econômica Estadual, em conta vinculada, em nome da Prefeitura:
II - caução
em títulos da Dívida Pública da União e do Estado de São Paulo:
III - hipoteca
de até 50% (cinqüenta por cento) da área total dos lotes, a critério da
Prefeitura, mediante escrita pública devidamente inscrita no Cartório
competente, sem qualquer ônus par a Prefeitura.
§ 2º A garantia prestada poderá ser levantada parceladamente, na medida em
que as obras forem sendo executadas, de tal forma que o saldo seja suficiente
para conclusão das obras.
Art. 24 Após a prestação da garantia prevista no artigo 23 por parte do
loteador, o Projeto de loteamento será aprovado pelo Prefeito Municipal,
através de expedição de Alvará, que terá validade pelo prazo de dois anos, a
partir da data de Registro do Projeto de
Loteamento.
Art. 25 O loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o
Loteamento a registro, a partir da data de expedição do Alvará, sob pena de
caducidade do Alvará expedido.
Parágrafo único. decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que haja apontamento do
Loteamento para registro, o loteador deverá requerer a revalidação do Alvará
expedido.
Art. 26 Somente após o registro do Loteamento é que o loteador poderá dar início
à venda de lotes.
Art. 27 Concluídas todas as obras previstas no cronograma e Termo de
compromisso, a Prefeitura liberará a garantia prestada, mediante requerimento
do interessado e após prévia vistoria.
Art. 28 Os projetos de Loteamento e Desmembramento deverão ser aprovados ou
rejeitados pela Prefeitura no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de seu protocolamento, desde que apresentados com todos os documentos e
atendidas as exigências previstas na presente lei
Art. 29 Os Projetos de Loteamento e Desmembramento poderão ser alterados ou
modificados, mesmo depois de aprovados, mediante requerimento dos interessado e
apresentação dos componentes projetos de alteração ou modificação, que deverão
obedecer às normas previstas na presente lei, a fim de receberem nova
aprovação.
Parágrafo único. as alterações ou modificações de projetos de Loteamento ou
Desmembramento ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença prevista no
Código Tributário Municipal, bem como de outras despesas previstas em
legislação específica.
Art. 30 Verificando o descumprimento por parte do loteador do Cronograma de
Execução de Obras previsto no Termo de Compromisso, será o mesmo notificado
pela Prefeitura, por aviso-recebido, ou, na sua impossibilidade, por meio de
Edital publicado na imprensa, para regularizar essa execução, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 31 Não atendida a notificação a que se refere o artigo anterior, a
Prefeitura tomará as seguintes providências:
I - notificará
os adquirentes de lotes por Edital publicado na imprensa, para os efeitos
previstos no artigo 38 e seus parágrafos da Lei Federal nº 6766, de 19 de
dezembro de 1979:
II - promoverá
a execução das obras restantes, por administração direta ou contratada,
ressarcindo-se das despesas realizadas, na forma estabelecida na citada Lei
Federal nº 6766.
Art. 32 Caso não sejam integralmente ressarcidas pela Prefeitura as importâncias
dispendidas para regularização do loteamento, será o loteador notificado a
proceder o pagamento do saldo restante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de perda a favor do Município, do valor da caução ou garantia oferecida nos
termos do artigo 23 desta lei.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 33 A elaboração de projeto de Desmembramento será precedida pela fixação de
diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado,que apresentará
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade da área a ser desmembrada, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis:
II - certidão negativa de tributos municipais:
III - planta do imóvel a ser desmembrado em duas vias, em escala
1:500, assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado,
contendo:
a) a indicação de exatas divisas e confrontações do imóvel em relação
aos terrenos vizinhos;
b) a indicação dos cursos d'água o possíveis servidões;
c) a indicação das vias oficiais de circulação existentes;
d) a indicação dos equipamentos urbanos existentes no local;
e) a subdivisão dos lotes pretendida.
§ 1º As diretrizes serão expedidas pela Prefeitura no prazo de 30 (trinta)
dias, através de certidão ou ofício e indicará na planta apresentada:
I - possíveis faixas “non aedificandi” e faixas sanitárias para
escoamento de águas pluviais;
II - a zona de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
§ 2º As diretrizes expedidas terão a validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 34 Orientado pelas diretrizes expedidas, o projeto definitivo, assinado
pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado, contendo plantas,
será apresentado à prefeitura, através de requerimento acompanhada de licença
da CETESB,aprovação dos demais órgãos competentes, certidão de ônus reais,
certidão negativa de tributos e certidão negativa de ações judiciais sobre o
imóvel a desmembrar.
Parágrafo único. As plantas deverão ser apresentadas em 6(seis) vias, em escala de 1:200,
contendo:
I - as exatas divisas e confrontações da área em relação aos
terrenos vizinhos:
II - a indicação das vias de circulação oficiais existentes:
III - a indicação dos equipamentos urbanos existentes no local:
IV - a indicação dos lotes resultantes do desmembramento, com as
respectivas dimensões e numeração:
V - a indicação das servidões que eventualmente gravem o imóvel.
Art. 35 Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, todas as normas e
disposições técnicas e urbanísticas exigidas, para loteamento, com exceção das
previstas no artigo7º, incisos I, II e III, quando a área a ser desmembrada for
inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
CAPÍTULO V
Do Desdobro
Art. 36 O desdobro do lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, a
requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade sobre o lote a ser desdobrado, comprovada
por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva:
II - “croqui” do lote a ser desdobrado mencionado:
a) seu dimensionamento:
b) eventuais construções existentes, com as respectivas áreas,
coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação:
c) sua situação, indicando a sua localização com a distância em relação
às vias de circulação mais próximas:
d) os lotes resultantes do desdobro com o seu dimensionamento:
III - Comprovante da
existência da rede de abastecimento de água ou da rede coletora de esgotos na
via de circulação para a qual faz frente o lote a ser desmembrado.
Inciso alterado
pela Lei nº 2150/1984
Inciso alterado
pela Lei nº 2098/1984
Art. 37 O desdobro do lote, quando vinculado a projeto de construção, será
aprovado simultaneamente com a aprovação do projeto, desde que os lotes
resultantes do desdobro atendam às dimensões mínimas previstas na Lei do
Loteamento em vigor e às exigências estabelecidas na presente lei.
Art. 38 O prazo para aprovação do pedido de desdobro será de até 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data do protocolamento do pedido e desde que cumpridas
todas as exigências desta lei.
Art. 39 O pedido de desdobro não será deferido:
I - se o interessado não estiver quite com o pagamento dos tributos
que incidem sobre o lote a ser desdobrado:
II - se resultar em lotes sem frentes para via pública:
I - se houver proibição expressa no título de aquisição.
Art. 40 Só será admitido o desdobro que originar lotes com frente mínima e área
inferior às previstas na Lei de Zoneamento em vigor, nas seguintes hipóteses:
I - quando sobre o lote a ser desdobrado haja projeto de construção
aprovado pela Prefeitura em data anterior à publicação da presente lei:
II - quando o lote a ser desdobrado seja resultante de remanescente
do lote de área maior, atingido por desapropriação:
III - quando o lote tenha sido objeto de escritura pública ou
compromisso registrado, com data anterior a 19 de dezembro de 1979, comprovado
o seu desdobro.
Art. 41 Fica atribuída à assessoria de
Planejamento a competência para julgar os pedidos de desdobro, bem como
fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.
CAPÍTULO VI
Do Desdobramento do Solo Rural para Fins Urbanos
Art. 42 O parcelamento do solo rural, para fins urbanos, só será permitido em
áreas definidas por lei municipal como zona urbana ou de expansão urbana e após
prévia audiência do INCRA.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Sanções
Art. 43 A infração a qualquer dispositivo da presente lei acarreta, sem prejuízo
das medidas de natureza civil e criminal prevista na Lei Federal nº6766 de 19
de dezembro de
I - anunciar, por qualquer meio, a venda ou cessão de parcela do
solo para fins urbanos, com o pagamento de forma parcelada ou não, sem projeto
aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório competente, ou em desacordo
com o Termo de Compromisso assinado.
Sanção: apreensão do material utilizado na propaganda e multa
equivalente a 30 (trinta) salários-referência.
II - iniciar a execução de parcelamento do solo para fins urbanos sem
projeto aprovado pela Prefeitura ou em desacordo com as disposições da presente
lei, bem como da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979:
Sanção: embargo da obra e intimação para o seu licenciamento no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa equivalente a 20 (vinte)
salários-referência.
III - inobservar projeto aprovado:
Sanção: embargo da obra e multa equivalente a 10 (dez)
salários-referência.
IV - aterrar, estreitar, alterar ou obstruir cursos d'água e estradas
municipais:
Sanção: embargo da obra e multa equivalente a 5 (cinco)
salários-referência.
V - desrespeitar embargos a intimações feitas pela Prefeitura:
Sanção: multa de 40 (quarenta) salários-referência, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal.
Art. 44 Na reincidência, a multa será elevada em dobro, sucessivamente, até o
atendimento da exigência feita no auto de embargo.
Art. 45 A aplicação das sanções previstas neste capítulo não dispensa o infrator
do atendimento das disposições desta lei.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 46 Para os efeitos desta lei, somente profissionais habilitados e
devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis
técnicos, qualquer projeto a ser submetido à aprovação da Prefeitura.
Art. 47 A responsabilidade civil pelos serviços de projeto e cálculo, inclusive
diferenças verificadas em áreas de lotes, quadras e sistemas de recreio, cabe
exclusivamente aos proprietários do loteamento ou desmembramento.
Art. 48 Os processos administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente
à data de publicação desta lei, serão decididos de acordo com a legislação
anterior.
Art. 49 Para os efeitos desta lei, salário-referência é o vigente por ocasião da
aplicação da multa.
Art. 50 As disposições da presente lei aplicam-se, no que couberem, aos projetos
de parcelamento do solo que visam à construção de conjuntos habitacionais de
interesse social.
Art. 51 Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, especialmente,.as Leis nºs. 1508, de 20 de
abril de 1972, 1851,
de 26 de junho de 1979, e 1879, de 26 de dezembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.