Revogada pela Lei Complementar nº 119/1999

 

LEI Nº 2.018, DE 16 DE SETEMBRO DE 1982

 

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Caçapava e dá outras providências

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Todo e qualquer parcelamento do solo, para fins urbanos, na zona urbana ou de expansão urbana, no município de Caçapava, executado por particular ou por entidade pública, é regulado pela presente lei obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

 

Art. 2º  Esta lei tem como objetivos:

 

I      -     orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo do Município;

 

II     -     assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse e bem-estar da comunidade.

 

Art. 3º  A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município, depende de prévia licença da Prefeitura da presente lei,

 

Art. 4º  Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I      -     loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias circulares, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

 

II     -     desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou aplicação dos já existentes.

 

III    -     arruamento: é a implantação de logradouros públicos e/ou vias privadas, destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.

 

V     -     gleba: é a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento.

 

VI    -     remembramento de glebas ou de lotes: é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes.

 

VII   -     lote: e a área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.

 

VIII  -     quadra: è a área de loteamento, delimitada por vias de circulação de veículos.

 

IX    -     via de circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.

 

X     -     alinhamento: é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público.

 

XI    -     logradouro público: é toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população.

 

XII   -     frente do lote: é a sua divisa lindeira à via de circulação.

 

XIII -     equipamentos urbanos: são as instalações d infra-estrutura urbana, tais como serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, energia elétrica,coleta de água pluviais, rede telefônica e outros de interesse público.

 

XIV   -     equipamentos comunitários: são as instalações públicas destinadas à educação, cultura, saúde, lazer e similares.

 

XV    -     áreas de uso institucional: são as destinadas à instalação dos equipamentos comunitários.

 

XVI   -     leito carroçável: é a pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento.

 

XVII -     passeio: é a parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.

 

Art. 5º  Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.

 

Parágrafo único.  considera-se para fins urbanos qualquer parcelamento do solo destinado à edificação e qualquer natureza.

 

Art. 6º  Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I      -     em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar a drenagem e escoamento das águas;

 

II     -     em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanados;

 

III    -     em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

 

IV    -     em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação:

 

V     -     em áreas de preservação ecológica definidas por lei.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Requisitos Técnicos e Urbanísticos para Loteamento

 

SEÇÃO I

 

Das Áreas Destinadas a Uso Público e das Vias de Circulação

 

Art. 7º  As áreas mínimas reservadas a espaços livres de uso público, compreendendo ruas, sistemas de recreio e áreas de uso institucional, deverão ser no mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser locada, assim distribuídas:

 

I      -     20% (vinte por cento) para ruas;

 

II     -     10% (dez por cento) para sistemas de recreio ou lazer;

 

III    -     5% (cinco por cento) para uso institucional.

 

§ 1º  no caso de ser a área ocupada pela vias públicas inferior a 20% (vinte por cento) da área total a ser loteada, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para sistema de recreio ou de lazer.

 

§ 2º  nos loteamentos destinados a fins industriais, quando os lotes tiverem área igual ao superior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, as percentagens das áreas previstas neste artigo poderão ser reduzidas.

 

Art. 8º  Ao longo das águas correntes e dormentes das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado.

 

Parágrafo único.  a faixa “non aedificandi” a que se refere este artigo poderá ser destinada para vias de circulação ou sistema de recreio, a critério da  Prefeitura.

 

Art. 9º  Nos fundos de vales e talvegues será obrigatória a reserva de fixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos, independentemente das vias de circulação.

 

Art. 10  As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

 

Art. 11  As ruas poderão ter largura inferior a 14 (catorze) metros, nem leito carroçável inferior a 7 (sete) metros.

 

§ 1º  em casos especiais, quando se trata de ruas de tráfego local, com comprimento máximo de 200 (duzentos) metros, a sua largura poderá ser reduzida por 10 (dez) metros.

 

§ 2º  as vias locais sem saída serão permitidas, desde que providas de praças de retorno em sua extremidade (cue-de-sac) que permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18 (dezoito) metros, e distante do seu centro 34 (trinta e quatro) metros, no mínimo, perpendicularmente às divisas mais próximas da gleba.

 

Art. 12  Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 9 metros, porém, para todos os lotes situados em loteamentos aprovados anteriormente à publicação da presente lei, será permitido um raio mínimo de 3 metros.

Artigo alterado pela Lei nº 2288/1986

 

Art. 13  A rampa máxima permitida nas vias de circulação é de 10% (dez por cento).

 

Art. 14  A largura de uma via de circulação, que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela sua função e características, possa ser considerada de categoria inferior.

 

Art. 15  Da largura total das vias de circulação, excluídos a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a 1,50 metros.

 

SEÇÃO II

 

Das Quadras

 

Art. 16  O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 (trezentos) metros.

 

SEÇÃO III

 

Dos Lotes e sua Ocupação

 

Art. 17  A área mínima do lote, o coeficiente de aproveitamento, os recuos obrigatórios e o número de habitações são os fixados na legislação municipal de uso do solo.

 

Parágrafo único.  quando se tratar de área com característica de uso não definidas na legislação municipal sobre uso do solo, deverão ser adotadas as seguintes disposições:

 

I      -     coeficiente de aproveitamento 1 (um);

 

II     -     uma habitação por lote;

 

III    -     lote com área mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e frente mínima de 10 (dez) metros, quando os serviços a serem fornecidos ao loteamento consistirem em:

a) drenagem de águas pluviais;

 

b) guias de concreto;

 

c) arborização das áreas de circulação e dos sistemas de recreio ou de lazer;

 

d) rede de abastecimento de água:

 

e) marcos de concreto em todos os lotes.

 

III    -     lote com área mínima de 125 (cento e vinte cinco) metros, e frente mínima de 5 (cinco) metros, quando os serviços a serem fornecidos ao loteamento consistirem em:

 

a) drenagem de águas pluviais;

 

b) guias de concreto;

 

c) arborização das áreas de circulação e dos sistemas de recreio ou de lazer;

 

d) redes de abastecimento de água e esgotos:

 

e) marcos de concreto em todos os lotes.

 

CAPÍTULO III

 

Do Projeto de Loteamento

 

SEÇÃO I

 

Das Diretrizes

 

Art. 18  A elaboração de projeto de loteamento será precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:

 

I      -     título de propriedade da área a ser loteada, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

 

II     -     certidão negativa de tributos municipais;

 

III    -     planta da área a ser loteada, assinada por profissional legalmente habilitado, em escala de 1:2.000, contendo os seguintes elementos:

 

a) as divisas perfeitamente definidas;

 

b) curvas de nível de metros em metros;

 

c) localização dos cursos d’águas, bosques e construções existentes;

 

d) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias;

 

e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, cujo já não haja definição na legislação municipal em vigor;

 

f) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;

 

g) servidões porventura existentes.

 

VI    -     declaração firmada pela SABESP de que há viabilidade técnica para o loteamento ser provido de redes de água e/ou esgotos, quando for o caso.

 

Art. 19  No prazo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura fornecerá as diretrizes através de certidão ou ofício e indicará na planta apresentada o seguinte:

 

I      -     as vias de circulação do sistema viário do Município que deverão ter continuidade na gleba a lotear;

 

II     -     o traçado básico do sistema viário principal;

 

III    -     a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitário e das áreas livres de uso público;

 

IV    -     as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

 

I      -     a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

 

Parágrafo único.  as diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 1(um) ano.

 

Art. 20  Orientado pelas diretrizes expedidas, o projeto, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietária, contendo plantas e memorial descrito, será apresentado à Prefeitura, através de requerimento, acompanhado de licença da CETESB e aprovação dos demais órgãos competentes, título de propriedade, certidão de ônus reais e da ações judiciais, certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado.

 

§ 1º  as plantas deverão ser apresentadas em 6 (seis) vias, em escala 1:2000 e conterão pelo menos:

 

I      -     a subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração:

 

II     -     o sistema de vias com a respectiva hierarquia:

 

III    -     as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,arcos, pontos de tangência a ângulos centrais das vias:

 

IV    -     os perfis longitudinais e transversais de todas as linhas de escoamento das águas pluviais:

 

V     -     a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas:

 

VI    -     a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais:

 

VII   -     a indicação das servidões que, eventualmente, gravem o imóvel:

 

VIII -     projeto de drenagem das águas pluviais:

 

IX    -     projetos de águas e/ou esgotos, quando for o caso:

 

X     -     projeto detalhado de arborização de todas as vias de circulação e sistemas de recreio:

 

XI    -     projeto detalhado de colocação de guias.

 

§ 2º  O memorial descritivo deverá ser apresentado em 6 (seis) vias, assinado por profissional legalmente habilitado e registrado na Prefeitura  e pelo proprietário, e contará pelo menos:

 

I      -     a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante:

 

I      -     as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que indicam sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas:

 

III    -     a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento:

 

IV    -     a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, bem como descrição dos que deverão ser executados.

 

SEÇÃO II

 

Da Aprovação do Projeto

 

Art. 21  Estando o Projeto definitivo completo e cumpridas as exigências contidas no artigo 20 e parágrafo 1º e 2º, loteador deverá apresentar o cronograma de execução das obras para apreciação da Prefeitura

 

Art. 22  Aceito o cronograma de obras apresentando, o loteador deverá assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a:

 

I      -     executar no prazo de dois anos, a partir da data de aprovação do Projeto, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras:

 

a) abertura e terraplenagem das vias de circulação, sistemas de recreio e áreas de uso institucional, com as respectivas diretrizes do alinhamento e nivelamento fornecidas pelas Prefeitura, de forma que nenhum lote fiquem em nível inferior ao da via de circulação para a qual tem frente:

 

b) colocação de guias de concreto tipo XXXX ou PXXJ em todas as vias de circulação e sistemas de recreio e áreas de uso institucional:

 

c) arborização de todas as vias e logradouros públicos:

 

d) construção de todos os equipamentos comunitários previstos no projeto:

 

e) execução das galerias de águas  pluviais:

 

f) execução das redes de águas e/ou esgotos, conforme o caso:

 

g) colocação de marcos de concreto em todos os lotes e quadras:

 

h) execução de outras obras previstas no projeto apresentado.

 

II     -     fazer constar dos compromissos de compra e venda, bem como de cessão, cláusula expressa de que a Prefeitura Municipal de Caçapava não aprovará projeto de construção sobre qualquer lote, enquanto não forem atendidas pelo loteador as seguintes exigências:

 

a) abertura de via de circulação, em cuja frente estiver localizado o lote a receber edificações, bem como implantação da rede de abastecimento de água:

 

b) colocação de marcos de concreto em todos os lotes da quadra respectiva:

 

c) colocação de guias de concreto na quadra respectiva.

 

III    -     conservar as vias de circulação durante o prazo de execução do Cronograma de Obras previsto no Termo de Compromisso.

 

Art. 23  Até a data de assinatura do Termo de Compromisso previsto no artigo anterior, o loteador deverá apresentar garantia para perfeita execução das obras, em importância cujo valor transformado em  UPC ( Unidade Padrão de Capital), corresponda ao orçamento apresentado pela Prefeitura.

 

§ 1º  A garantia prevista neste artigo poderá ser prestada por uma das seguintes formas:

 

I      -     caução em dinheiro, que não renderá juros nem correção monetária, salvo se depositada na Caixa Econômica Estadual, em conta vinculada, em nome da Prefeitura:

 

II     -     caução em títulos da Dívida Pública da União e do Estado de São Paulo:

 

III    -     hipoteca de até 50% (cinqüenta por cento) da área total dos lotes, a critério da Prefeitura, mediante escrita pública devidamente inscrita no Cartório competente, sem qualquer ônus par a Prefeitura.

 

§ 2º  A garantia prestada poderá ser levantada parceladamente, na medida em que as obras forem sendo executadas, de tal forma que o saldo seja suficiente para conclusão das obras.

 

Art. 24  Após a prestação da garantia prevista no artigo 23 por parte do loteador, o Projeto de loteamento será aprovado pelo Prefeito Municipal, através de expedição de Alvará, que terá validade pelo prazo de dois anos, a partir da data de Registro do Projeto de  Loteamento.

 

Art. 25  O loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o Loteamento a registro, a partir da data de expedição do Alvará, sob pena de caducidade do Alvará expedido.

 

Parágrafo único.  decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que haja apontamento do Loteamento para registro, o loteador deverá requerer a revalidação do Alvará expedido.

 

Art. 26  Somente após o registro do Loteamento é que o loteador poderá dar início à venda de lotes.

 

Art. 27  Concluídas todas as obras previstas no cronograma e Termo de compromisso, a Prefeitura liberará a garantia prestada, mediante requerimento do interessado e após prévia vistoria.

 

Art. 28  Os projetos de Loteamento e Desmembramento deverão ser aprovados ou rejeitados pela Prefeitura no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de seu protocolamento, desde que apresentados com todos os documentos e atendidas as exigências previstas na presente lei

 

Art. 29  Os Projetos de Loteamento e Desmembramento poderão ser alterados ou modificados, mesmo depois de aprovados, mediante requerimento dos interessado e apresentação dos componentes projetos de alteração ou modificação, que deverão obedecer às normas previstas na presente lei, a fim de receberem nova aprovação.

 

Parágrafo único.  as alterações ou modificações de projetos de Loteamento ou Desmembramento ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença prevista no Código Tributário Municipal, bem como de outras despesas previstas em legislação específica.

 

Art. 30  Verificando o descumprimento por parte do loteador do Cronograma de Execução de Obras previsto no Termo de Compromisso, será o mesmo notificado pela Prefeitura, por aviso-recebido, ou, na sua impossibilidade, por meio de Edital publicado na imprensa, para regularizar essa execução, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 31  Não atendida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura tomará as seguintes providências:

 

I      -     notificará os adquirentes de lotes por Edital publicado na imprensa, para os efeitos previstos no artigo 38 e seus parágrafos da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979:

 

II     -     promoverá a execução das obras restantes, por administração direta ou contratada, ressarcindo-se das despesas realizadas, na forma estabelecida na citada Lei Federal nº 6766.

 

Art. 32  Caso não sejam integralmente ressarcidas pela Prefeitura as importâncias dispendidas para regularização do loteamento, será o loteador notificado a proceder o pagamento do saldo restante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda a favor do Município, do valor da caução ou garantia oferecida nos termos do artigo 23 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

 

Art. 33  A elaboração de projeto de Desmembramento será precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado,que apresentará requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I       -     título de propriedade da área a ser desmembrada, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis:

 

II      -     certidão negativa de tributos municipais:

 

III     -     planta do imóvel a ser desmembrado em duas vias, em escala 1:500, assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado, contendo:

 

a) a indicação de exatas divisas e confrontações do imóvel em relação aos terrenos vizinhos;

 

b) a indicação dos cursos d'água o possíveis servidões;

 

c) a indicação das vias oficiais de circulação existentes;

 

d) a indicação dos equipamentos urbanos existentes no local;

 

e) a subdivisão dos lotes pretendida.

 

§ 1º  As diretrizes serão expedidas pela Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, através de certidão ou ofício e indicará na planta apresentada:

 

I       -     possíveis faixas “non aedificandi” e faixas sanitárias para escoamento de águas pluviais;

 

II      -     a zona de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

 

§ 2º  As diretrizes expedidas terão a validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 34  Orientado pelas diretrizes expedidas, o projeto definitivo, assinado pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado, contendo plantas, será apresentado à prefeitura, através de requerimento acompanhada de licença da CETESB,aprovação dos demais órgãos competentes, certidão de ônus reais, certidão negativa de tributos e certidão negativa de ações judiciais sobre o imóvel a desmembrar.

 

Parágrafo único.  As plantas deverão ser apresentadas em 6(seis) vias, em escala de 1:200, contendo:

 

I       -     as exatas divisas e confrontações da área em relação aos terrenos vizinhos:

 

II      -     a indicação das vias de circulação oficiais existentes:

 

III     -     a indicação dos equipamentos urbanos existentes no local:

 

IV     -     a indicação dos lotes resultantes do desmembramento, com as respectivas dimensões e numeração:

 

V      -     a indicação das servidões que eventualmente gravem o imóvel.

 

Art. 35  Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, todas as normas e disposições técnicas e urbanísticas exigidas, para loteamento, com exceção das previstas no artigo7º, incisos I, II e III, quando a área a ser desmembrada for inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

 

CAPÍTULO V

 

Do Desdobro

 

Art. 36  O desdobro do lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

 

I       -     prova de propriedade sobre o lote a ser desdobrado, comprovada por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva:

 

II      -     “croqui” do lote a ser desdobrado mencionado:

 

a) seu dimensionamento:

 

b) eventuais construções existentes, com as respectivas áreas, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação:

 

c) sua situação, indicando a sua localização com a distância em relação às vias de circulação mais próximas:

 

d) os lotes resultantes do desdobro com o seu dimensionamento:

 

III - Comprovante da existência da rede de abastecimento de água ou da rede coletora de esgotos na via de circulação para a qual faz frente o lote a ser desmembrado.

Inciso alterado pela Lei nº 2150/1984

Inciso alterado pela Lei nº 2098/1984

 

Art. 37  O desdobro do lote, quando vinculado a projeto de construção, será aprovado simultaneamente com a aprovação do projeto, desde que os lotes resultantes do desdobro atendam às dimensões mínimas previstas na Lei do Loteamento em vigor e às exigências estabelecidas na presente lei.

 

Art. 38  O prazo para aprovação do pedido de desdobro será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do protocolamento do pedido e desde que cumpridas todas as exigências desta lei.

 

Art. 39  O pedido de desdobro não será deferido:

 

I       -     se o interessado não estiver quite com o pagamento dos tributos que incidem sobre o lote a ser desdobrado:

 

II      -     se resultar em lotes sem frentes para via pública:

 

I       -     se houver proibição expressa no título de aquisição.

 

Art. 40  Só será admitido o desdobro que originar lotes com frente mínima e área inferior às previstas na Lei de Zoneamento em vigor, nas seguintes hipóteses:

 

I       -     quando sobre o lote a ser desdobrado haja projeto de construção aprovado pela Prefeitura em data anterior à publicação da presente lei:

 

II      -     quando o lote a ser desdobrado seja resultante de remanescente do lote de área maior, atingido por desapropriação:

 

III     -     quando o lote tenha sido objeto de escritura pública ou compromisso registrado, com data anterior a 19 de dezembro de 1979, comprovado o seu desdobro.

 

Art. 41  Fica atribuída à assessoria  de Planejamento a competência para julgar os pedidos de desdobro, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.

 

CAPÍTULO VI

 

Do Desdobramento do Solo Rural para Fins Urbanos

 

Art. 42  O parcelamento do solo rural, para fins urbanos, só será permitido em áreas definidas por lei municipal como zona urbana ou de expansão urbana e após prévia audiência do INCRA.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Infrações e Sanções

 

Art. 43  A infração a qualquer dispositivo da presente lei acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal prevista na Lei Federal nº6766 de 19 de dezembro de 1979, a aplicação das seguintes sanções:

 

I       -     anunciar, por qualquer meio, a venda ou cessão de parcela do solo para fins urbanos, com o pagamento de forma parcelada ou não, sem projeto aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório competente, ou em desacordo com o Termo de Compromisso assinado.

 

Sanção: apreensão do material utilizado na propaganda e multa equivalente a 30 (trinta) salários-referência.

 

II      -     iniciar a execução de parcelamento do solo para fins urbanos sem projeto aprovado pela Prefeitura ou em desacordo com as disposições da presente lei, bem como da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979:

 

Sanção: embargo da obra e intimação para o seu licenciamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa equivalente a 20 (vinte) salários-referência.

 

III     -     inobservar projeto aprovado:

 

Sanção: embargo da obra e multa equivalente a 10 (dez) salários-referência.

 

IV     -     aterrar, estreitar, alterar ou obstruir cursos d'água e estradas municipais:

 

Sanção: embargo da obra e multa equivalente a 5 (cinco) salários-referência.

 

V      -     desrespeitar embargos a intimações feitas pela Prefeitura:

 

Sanção: multa de 40 (quarenta) salários-referência, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 44  Na reincidência, a multa será elevada em dobro, sucessivamente, até o atendimento da exigência feita no auto de embargo.

 

Art. 45  A aplicação das sanções previstas neste capítulo não dispensa o infrator do atendimento das disposições desta lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das Disposições Finais

 

Art. 46  Para os efeitos desta lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer projeto a ser submetido à aprovação da Prefeitura.

 

Art. 47  A responsabilidade civil pelos serviços de projeto e cálculo, inclusive diferenças verificadas em áreas de lotes, quadras e sistemas de recreio, cabe exclusivamente aos proprietários do loteamento ou desmembramento.

 

Art. 48  Os processos administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.

 

Art. 49  Para os efeitos desta lei, salário-referência é o vigente por ocasião da aplicação da multa.

 

Art. 50  As disposições da presente lei aplicam-se, no que couberem, aos projetos de parcelamento do solo que visam à construção de conjuntos habitacionais de interesse social.

 

Art. 51  Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente,.as Leis nºs. 1508, de 20 de abril de 1972, 1851, de 26 de junho de 1979, e 1879, de 26 de dezembro de 1979.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de setembro de 1982.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.