Revogada pela Lei nº 2018/1982

lei nº 1851, de 26 de junho de 1979

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Considera-se loteamento para a formação de sítios de recreio a subdivisão de área rural em lotes de área não inferior a 5.000 m2, nem superior à de módulo para exploração não definida da Zona típica em que estiver localizado a imóvel, constantes de Certificado de Cadastro do INCRA.

 

Art. 2º  Não serão aprovados os loteamentos para a formação dos sítios de recreio cujas características permitem, com a simples subdivisão, por desmembramento, transformá-lo em lotes de caráter urbano.

 

Art. 3º  As vias de comunicação não poderão ter largura inferior a 14 m as construções serão obrigadas a manter um afastamento, no mínimo, de 10 m de alinhamento dessas mesmas vias.

 

Art. 4º  Não se aplica aos loteamentos para a formação de sítios recreios as exigências referentes à declividade máxima e mínima para as vias de comunicação.

 

Art. 5º  A área mínima reservada a espaços abertos de uso público será de 10% para sistema de recreio de 5% para uso institucional sobre a área a ser loteada, sendo livre a área destinada a vias de comunicação.

 

Art. 6º  O loteador terá preferência à concessão de uso de área institucional, para fins sociais, quando a concessão não for feita à pessoa jurídica de direito público.

 

Art. 7º  Os loteamentos destinados à formação de sítios de recreio serão dotadas de obras e melhoramentos que constarão, no mínimo, dos:

 

1  -  movimento de terra, inclusive nas áreas destinadas no sistema de recreio de área de uso institucional:

2  -  abertura das vias de comunicação;

3  -  consolidarão das vias de comunicação / com pedregulhamento e proteção as mesmas a erosão provocada pelas águas pluviais, segundo projeto pela Prefeitura;

4  -  Instrumento paisagístico das águas que constituem o sistema de recreio, inclusive o plantio de árvores;

 

5  -  acesso às estradas municipais, com medidas de segurança que evitem a evasão de gado e permitam o tráfego de veículos de tração animal.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 1979.

 

José Miranda de Campos

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.