Art. 1º As atividades
da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes
princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - controle
Art. 2º O planejamento, instituído
como atividade constante da Administração, é um sistema integrado, visando
promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, e compreenderá a
elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - orçamento Plurianual de Investimentos;
III - orçamento-programa anual;
IV - programação Financeira de Desembolso.
Art. 3º Toda ação
administrativa municipal e, especialmente, execução dos planos e programas de
governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível
hierárquico.
Parágrafo único. os
assuntos a serem decididos pela autoridade competente, que envolverem aspectos
filiados a mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente
coordenados, de modo a sempre
conterem soluções integradas.
Art. 4º A
descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas
de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para se
concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 5º Fica
o executivo autorizado a recorrer, para a execução de obras e serviços, quando
admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão permissão ou convênio,
a pessoa ou entidade do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do
quadro de pessoal.
Parágrafo único. fica
autorizado a locação de bens móveis ou imóveis, de propriedade particular ou
pública, necessárias à implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou
da União, desde que de interesses para a população local.
Art. 6º A
delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-as na proximidade dos fatos pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º É
facultado ao prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes dos
órgãos, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme
disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
Parágrafo único. o
ato de delegação de competência indicará a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 8º A administração
Municipal será submetida a permanente controle e avaliação dos resultados,
através de instrumentos formais consubstanciados nos preceitos legais e
regulamentares e instrumentos de acompanhamento e avaliação da atuação dos seus
diversos órgãos e agentes.
Art. 9º O
controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos
os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela
chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que
disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - o controle da utilização, guarda a
aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de
contabilidade e fiscalização.
Art. 10 Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a
racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de torná-los mais
econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público.
Art. 11 A
Administração Municipal, para a execução de seus programas de trabalho, poderá
utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição
por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução
dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em, lei.
Art. 12 A
Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
política administrativa do Município, através
de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes
de outras esferas de governo e munícipes de destacada atuação ou conhecimento
dos problemas locais.
Art. 13 A
Administração Municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
I - aumentar a
produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de
pessoal, através de
criteriosa seleção de pessoal;
II - possibilitar o estabelecimento de níveis
adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
Art. 14 A
Administração Municipal estabelecerá o critério de prioridade para a elaboração
e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria
natureza dos programas a serem executados.
Art. 15 A
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caçapava compõe-se das
seguintes unidades administrativas:
I - gabinete do prefeito
II - procuradoria jurídica
III - conselho municipal de turismo
IV - conselho municipal de assistência social
V - comissão municipal de esportes
VI - assessoria de planejamento
VII - departamento de finanças
VIII - departamento de administração
IX - departamento de viação e obras públicas
X - departamento de serviços urbanos
Inciso alterado pela Lei nº 2264/1986
XII - divisão de assistência médico-social.
Inciso
revogado pela Lei nº 2057/1983
Parágrafo único. os órgãos especificado neste artigo
são autônomos entre ai e diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 16 Os
órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à
seguinte subordinação hierárquica:
I - departamento;
II - divisão;
III - seção;
IV - setor
§ 1º o
Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica têm nível idêntico ao do
departamento.
§ 2º além do estabelecido nos
parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições
sobre a competência de cada órgão administrativo e na sua posição no
organograma constante do Anexo I, que passa a fazer parte desta lei.
Art. 17 Ao
Gabinete do Prefeito compete assistir diretamente o Prefeito Municipal no
desempenho de suas funções; prestar assessoria político-administrativa ao
Prefeito Municipal; coordenar as medidas referentes a festividades e
solenidades; promover a divulgação e relações públicas do governo municipal.
Art. 18 À
Procuradoria jurídica compete representar o Município em qualquer instância
judiciária ou administrativa; assessorar o Prefeito Municipal e as demais
unidades administrativas em assuntos jurídicos; efetuar a cobrança judicial de
dívidas ativas do Município; realizar estudos e elaboração de projetos de leis
e examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do
Prefeito pela Câmera Municipal.
Art. 19 Compete ao Conselho Municipal
do Turismo assessorar o Prefeito em assuntos relacionados com o
incremento e desenvolvimento do Turismo, elaborar a programação anual de
festividades e outras promoções destinadas a atrair turistas, bem como realizar
a divulgação dos motivos turísticos do Município.
Art. 20 Compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social assessorar o Prefeito em assuntos concernentes à prestação de
assistência médico-social a pessoas carentes de recursos; propor a concessão de
auxílios e subvenções a entidades civis sem fins lucrativos; promover
campanhas, festividades e espetáculos, com a finalidade de angariar recursos e
donativos a serem utilizados na prestação de assistência médico-social aos
necessitados.
Art. 21 Compete
à Comissão Municipal de Esportes
coordenar, promover e incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas no
Município, bem como programar e supervisionar a prática de esportes
desenvolvidas no Estádio Municipal e no Ginásio de Esportes.
Art. 22 À Assessoria do
Planejamento compete assessorar o Prefeito Municipal no Planejamento
governamental, através da elaboração dos planos, programas e orçamentos;
coletar e analisar dados estatísticos; promover a modernização administrativa,
através da racionalização dos métodos e processos de trabalho e análise
organizacional, além de elaborar projetos e realizar o controle arquitetônico e
urbanístico, através de licenciamento e fiscalização de obras particulares ou
públicas.
Art. 23 Ao Departamento de
Finanças compete o desenvolvimento das atividades relativas ao cadastramento de
contribuintes; ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais
rendas municipais; ao recebimento, guarda e movimentação de valores; à
elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua escrituração e o controle
contábil.
Art. 24 O Departamento de Finanças é composto das seguintes unidades:
I - seção de rendas, com:
a) setor de Tributos Imobiliários
b)
setor de Tributos sobre Atividades.
II - seção de Orçamento e Contabilidade,
compreendendo o Setor de Escrituração e Mecanização.
III - seção de Tesouraria.
Art. 25 Ao
Departamento de Administração compete o desenvolvimento das atividades
relativas à administração do pessoal, administração do material e patrimônio;
protocolo e arquivo; expediente; zeladoria; transporte e oficina, bem como processamento das
licitações.
Art. 26 O
Departamento de Administração é composto das seguintes unidades:
I - seção de pessoal;
II - seção de
material e patrimônio;
III - seção de serviços
gerais;
IV - seção de
transportes e oficina;
V - comissão municipal de licitação;
VI - setor de protocolo e arquivo;
VII - setor de almoxarifado.
Art. 27 Ao
Departamento de Viação e Obras Públicas compete construir, conservar e
recuperar obras públicas; abrir e conservar estradas e caminhos municipais,
vias e logradouros públicas.
Art. 28 O
Departamento de Viação e Obras Públicas compõe-se das seguintes unidades:
b) Setor de
Canalização de Córregos e Galerias Pluviais
Alíneas incluídas pela Lei
nº 2127/1984
I - seção
de execução de obras
II - seção
de estradas e rodagem municipais.
Art. 29 Ao
Departamento de Serviços Urbanos compete desenvolver as atividades relativas à
limpeza pública, inclusive a coleta do lixo; à arborização de ruas, praças,
parques e jardins; administração do Cemitério; ao abastecimento, através da
administração do Mercado Municipal, e da manutenção de férias livres; à
manutenção do sistema de trânsito e tráfego local.
Art. 30 O
Departamento de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades:
I - setor de limpeza pública;
II - setor jardins e
arborização;
III - setor de
trânsito;
IV - mercado municipal
e feiras livres;
V - cemitério
municipal.
Do Departamento de Educação
Seção alterada pela Lei nº 2264/1986
Art. 31 Ao Departamento de Educação compete
desenvolver as atividades relativas à educação infantil, recreação, esporte e
cultura, bem como à alimentação escolar.
Artigo alterado pela Lei nº 2264/1986
Art. 32 À Divisão de Assistência Médico-Social compete desenvolver as atividades
relativas à prestação de assistência médica e social à população carente local.
Artigo revogado pela Lei nº
2057/1983
Art. 33 O
Prefeito Municipal deverá regulamentas a presente Lei no prazo de sessenta (60)
dias; aprovando, por decreto, O Regimento Interno da Prefeitura, que
discriminará as atribuições e competências dos órgãos constantes do Capítulo
II, desta lei.
Art. 34 Ficam
extintos, a partir de 1º de janeiro de 1982, os órgãos que não constam da
estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei.
Art. 35 Para
a instalação dos novos órgãos que compões a estrutura administrativa da
Prefeitura, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias
transferências de pessoal, atribuições e instalações.
Art. 36 Esta lei entrará em vigor em
1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.