LEI Nº 926, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 51/61

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica facultado ao promitente comprador originário, bem como aos cessionários recolhedor, por antecipação e pelo valor do imóvel à data do respectivo contrato, o imposto de Transmissão de Propriedade Inter-vivos devido pela transmissão, desde que o faça dentro de 120 dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de dezembro de 1961.

 

 


LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.