Art. 1º Para efeito do lançamento do Impôsto
de Industrias e Profissões, quando o movimento econômico anual ou a soma do
maior ativo mensal ultrapassarem o teto da tabela, será lançada, também a parte
excedente, tendo se por base as determinações já estabelecidas pela lei que
regula o assunto.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor
a partir de 1 de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.