Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 856 de
13/9/1.960 passará ter a seguinte redação: Se até o mês de Setembro não for
confirmado pelo Serviço de Orçamento e Contabilidade, que o excesso de
arrecadação a se verificar dará ampla cobertura para o presente projeto, fica o
Prefeito Municipal autorizado a fazer operações de créditos com juros de 12% a.a., pelo prazo máximo de um ano, tendo em vista o
montante do crédito ou o total faltante, as quais poderão ser feitas com os
próprios credores ou com terceiros, conforme julgar mais conveniente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.