Art. 1º Fica Modificado o Memorial Descritivo da Zona Z-5 – Zona Estritamente Industrial, constante do Anexo II, da LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Zona Z-05
Zona Estritamente Industrial
Trecho 01
Tem início no km 113 da divisa com a Zona Urbana, segue perpendicular a Rodovia Presidente Dutra até a rede de alta tensão da ELETROPAULO junto a estrada João do Amaral Gurgel, a´[i deflete à direita e segue pela faixa da ELETROPAULO até a divisa de São José dos Campos, aí deflete à direita e segue acompanhando a divisa até a Rodovia Presidente Dutra, aí deflete à direita e segue pela citada Rodovia sentido São Paulo-Rio até o ponto de partida.
Trecho 02
Tem início na Rodovia Dr. Edmir Viana Moura junto ao perímetro urbano, segue pela estrada Municipal do Tigrão até a Rodovia Presidente Dutra, aí deflete à direita e segue pela citada Rodovia sentido Rio-São Paulo até o córrego da Divisa com São José dos Campos, aí deflete à direita e segue pelo córrego da Divisa a jusante até a Rede Ferroviária Federal, aí deflete à direita e segue margeando a RFF até encontrar o perímetro urbano, aí deflete à direita e segue até a Rodovia Dr. Edmir Viana Moura, ponto de partida.
Trecho 03
Tem início na Divisa de Caçapava-Taubaté junto a Rodovia Presidente Dutra lado esquerdo sentido Rio-São Paulo, segue acompanhando a divisa entre os municípios até a rede da Eletropaulo, aí deflete à direita acompanha a referida rede até a estrada de Caçapava Velha, limite do perímetro urbano, aí deflete à direita e segue pela referida estrada até a Rodovia Presidente Dutra, junto ao trevo de acesso a Caçapava Velha, aí deflete à direita e segue pela Rodovia Presidente Dutra sentido São Paulo-Rio até o ponto de partida.
Trecho 04
Tem início na Rodovia Presidente Dutra no trevo de acesso a Caçapava Velha, aí segue acompanhando o perímetro urbano até encontrar a Rede Ferroviária Federal, aí deflete à direita e segue divisando a várzea do Rio Paraíba do Sul até a divisa de Taubaté, aí deflete à direita e segue pelas referidas estradas divisas até a Rodovia Presidente Dutra, aí deflete à direita e segue pela referida Rodovia sentido Rio-São Paulo até o ponto de partida.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.