Art. 1º As construções e reconstruções, comerciais e residenciais, de qualquer espécie, executadas no primeiro e segundo perímetro da zona urbana deverão obedecer, obrigatoriamente, um afastamento de 3 (três) metros, mínimo, do alinhamento das ruas.
Art. 2º Nas
ruas de dez metros de largura devera ser reservado
Art. 3º Na zona central as construções e reconstruções devem ser feitas respeitando-se o seguinte:
a) na praça da Bandeira só poderão ser construídos prédios e dois andares sendo que o terreno nunca poderá ser reservarão para dependências de casa residencial:
b) nas ruas 7 de Setembro e Cap. João Ramos, no trecho comprometido entre a praça da Bandeira e rua 13 de Maio, o andar térreo será sempre para instalações comerciais.
c) nas demais ruas cesta zona as construções serão feitas nos moldes do que preceitua o artigo primeiro:
d) as construções e reconstruções na Avenida Cel. Manoel Inocêncio deverão obedecer um afastamento de 3 (três) metros, reservado-se 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para calçada e baseando-se para isto nas guias colocadas na parte da avenida onde existem duas vias.
Parágrafo único. as construções e reconstruções a que se referem os itens “a” e “b” poderão ser feitos no alinhamento da calçada.
Art. 4º Entender-se por reconstruções para efeito da presente lei as alterações em 50% (cinqüenta por cento) ou mais dos prédios a serem reformados.
Art. 5º Os muros construídos na face da rua não poderão exercer de 2,00m (dois metros) de altura.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.