LEI Nº 5306, DE 05 DE AGOSTO DE 2014
Projeto de Lei nº 10/2014
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI nº 5306
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em logradouros e vias públicas do Município de Caçapava.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo:
I – VETADO
I - deixado em logradouro ou via pública sem funcionamento e movimento, ocasionando acúmulo de lixo ou mato sob ele ou em seu entorno; (Incluído pela Lei nº 5524/2017)
II - que estiver parado com vidro quebrado ou com avaria nas portas, permitindo o acesso de pessoas sem obstrução;
III - em casos que caracterize o estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.
Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboques ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente Lei terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
I - VETADO
II – VETADO
I - será emitida, pelo agente do órgão executivo do trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município, notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 5524/2017)
II - não sendo
atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido a depósito de
veículos conveniado ou do Município, sendo liberado somente após o pagamento
das despesas de remoção e estada, das multas e dos preços públicos fixados em
regulamento;
(Incluído pela Lei nº 5524/2017)
II - não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido a depósito de veículos do Município ou conveniado com o Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estadia, dos preços públicos a serem previstos por ato do Executivo e também de eventuais multas municipais e taxas previstas no anexo único desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5766/2020)
III - na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.
Parágrafo Único. O Executivo, por meio de decreto, baixará as normas complementares para a remoção, guarda e restituição dos veículos apreendidos, inclusive no que tange às regras para leilão dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5766/2020)
Art. 4º Não sendo identificado nem encontrado o proprietário, será publicado edital em jornal de circulação no Município, com as características do veículo e o local que se encontra abandonado, iniciando, a partir da publicação, o prazo de 05 (cinco) dias para a remoção do veículo.
Parágrafo único. Será afixado no veículo aviso contendo o prazo para a sua remoção e a sujeição as penas da lei.
Art. 5º Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário, será publicado edital em jornal de circulação no Município, com o prazo de 30 (trinta) dias, para quem se julgar com direito de reclamar a propriedade do bem.
Art. 6º VETADO.
Art. 6º Todos os veículos removidos a depósito estarão sujeitos a leilão após 90 (noventa) dias da remoção. (Incluído pela Lei nº 5524/2017)
Parágrafo único. Os critérios e regras para o leilão dos veículos removidos serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 7º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito no município ou a outro órgão designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 05 de agosto de 2014.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.
(Anexo incluído pela Lei n° 5766/2020)
ANEXO ÚNICO
(Tabela de preços para remoção de veículos abandonados e para estadia diária dos veículos removidos)
Veículo |
Preço de Remoção (em R$) |
Preço de Estadia Diária (em R$) |
Veículo de propulsão humana (bicicletas, bicicletas dotadas de motor, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e similares) |
20,00 |
5,00 |
Veículo de tração animal (carroça, charrete e similares) |
25,00 |
10,00 |
Motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares |
220,00 |
15,00 |
Veículo leve, exceto motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares (1) |
670,00 |
50,00 |
Veículo pesado, exceto ônibus, reboque e semirreboque (2) |
1.500,00 |
95,00 |
Ônibus, reboque e semirreboque |
3.500,00 |
200,00 |
Observações:
(1) Veículo leve corresponde a ciclomotor, motoneta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total (PBT) inferior ou igual a 3.500kg (artigo 8°, inciso I, da Resolução CONTRAN n° 396, de 13 de dezembro de 2011).
(2) Veículo pesado corresponde a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão trator, trator de rodas, trator misto, chassi plataforma, motor casa, reboque e semirreboque e suas combinações (artigo 8°, inciso II, da Resolução CONTRAN n° 396, de 13 de dezembro de 2011).