LEI
Nº 5.237, DE 17 DEZEMBRO DE 2013
Projeto Lei nº 67/2013
Autor: Reginaldo
Gomes de Sena
Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias receberem
medicamentos como prazo de validade vencido para descarte, no âmbito do
município de Caçapava.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO,
NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI Nº 5.237.
Art. 1º As farmácias e drogarias do município de Caçapava receberão
do consumidor quaisquer medicamentos vencidos para fins de descarte.
Parágrafo Único. O estabelecimento farmacêutico não se
obriga a conceder descontos ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido
entregue para descarte.
Art. 2º Será aplicada pelas farmácias e drogarias a logística
reversa prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos com a finalidade de
devolver o medicamento vencido ao fabricante a fim de dar-lhe o descarte
devido.
Art. 3º Ficará a critério do farmacêutico do estabelecimento o
armazenamento, a triagem e a frequência de envio ao fabricante dos medicamentos
com prazo de validade vencido, observadas as disposições em normas específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 17 de
dezembro de 2013.
Paulo Roberto Amaral Lanfredi
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.