LEI 5.201, DE 19 DE
JULHO DE 2013
Projeto
de Lei nº 27/2013
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras
providências.
Henrique Lourivaldo Rinco de
Oliveira,
Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.201.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta
lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as
diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e
dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Além das normas a que
se refere o caput, esta Lei dispõe
sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art.
169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As metas de resultados
fiscais do Município para o exercício de 2014 são as estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Tabela
3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do
Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Tabela
6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
Tabela
6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
Tabela 7 - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO
III
DOS RISCOS
FISCAIS
Art. 3º Os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo
de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo
Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo
Único. Para
os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO
IV
DA RESERVA
DE CONTIGÊNCIA
Art.
4º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para
atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§
1º A reserva de contingência será fixada em no máximo
0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua
finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para
outros fins.
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 5º Na elaboração da lei orçamentária e em sua
execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças
públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com
pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações
constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços
públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2014.
CAPÍTULO
VI
DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 6º
Até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades
da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a
previsão de ingresso das receitas.
§ 1º Integrarão essa
programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos
da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20
de cada mês.
Art. 7º No prazo previsto no caput do art. 6º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta
estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a
especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão
e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e
não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada,
após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas
Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara
Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão,
de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de
cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente
montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho
e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação,
saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também
não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de
arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações
destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e
movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe
o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º Na ocorrência de
calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 8º A limitação de empenho e
movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO
VII
DAS
DESPESAS COM PESSOAL
Art.
8º Desde que respeitados os limites e as vedações
previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras;
II -
admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º
Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver:
I -
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de
que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000,
a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I -
no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II -
nas situações de emergência e de calamidade pública;
III -
para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV -
para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V -
nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente
autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO
VIII
DOS NOVOS
PROJETOS
Art. 9º A lei orçamentária não
consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e
em vigência.
CAPÍTULO
IX
DO ESTUDO
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 10 Para os fins do disposto
no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se
irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a
realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO X
DO
CONTROLE DE CUSTOS
Art. 11 Para atender ao
disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas
estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo Único. Os custos apurados e os resultados dos programas
financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que
permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas
do controle externo.
CAPÍTULO
XI
DA
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
Art. 12 Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações
aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas
físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente
da Administração.
Parágrafo Único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público
envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados
recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 13 Será permitida a transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou
contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre
outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº
4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de
programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades
de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e
parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto
ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de
transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária,
declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000;
V - vedação à
redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.
VI - apresentação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições
fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de
reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização
do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
§
1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§
2º As contribuições somente serão destinadas as entidades sem
fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste
artigo.
§
3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos
no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 14 Visando à realização e ao atendimento de atividades
estabelecidas nos programas governamentais do Município, o Poder Executivo poderá
firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para, em seu nome,
prestarem serviços à população, em conformidade com o estabelecido no art. 116
da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 15 As transferências financeiras a outras entidades
da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas
decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos
próprios para sua realização.
Parágrafo Único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes
da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais
extraordinários.
Art. 16 Fica o Executivo
autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação,
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização
legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros
municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO
XII
DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 17 Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 18 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I -
instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas;
II -
revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III -
modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o
objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;
IV -
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município
e dos contribuintes.
Art.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os
indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de
natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o
remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os
órgãos ou entidades extintas, transformadas, transferidas, incorporadas ou
desmembradas.
Art. 21 Ficam autorizados, nos termos do art. 167, VI, da
Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências
no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, para melhor
adequação e cumprimento das finalidades e metas programadas.
Parágrafo Único. As categorias econômicas e de programação
correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica
(Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).
Art. 22 As informações
gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para
atender às necessidades da execução orçamentária.
Art.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até
trinta dias antes do prazo fixado no caput,
os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2013 e 2014,
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§
2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de
dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização
legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 24 Se
o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste
artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2014 para fins do cumprimento do disposto no
art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da lei
orçamentária.
§ 4º Ocorrendo
a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 6º e 7º serão
efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2014.
Art. 25
As despesas
empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2014 serão inscritas em restos
a pagar, processados e não processados, e para comprovação da aplicação dos
recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício terão validade até 31 de
dezembro do ano subsequente.
Art. 26 As
metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2014 serão
estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que
instituirá o Plano Plurianual 2014/2017, cujo projeto será encaminhado pelo
Executivo no prazo previsto na legislação competente.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 19 DE JULHO DE 2013.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.