LEI Nº 5.053, DE 07
DE JULHO DE 2011
Projeto
de Lei nº 35/2011
Autor:
Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Estabelece as diretrizes
a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o
exercício de 2012 e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.053.
Art. 1º
Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2012, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e também
dispõe, dentre outras matérias:
I - sobre o equilíbrio das
finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho;
II - sobre o controle de custo e
avaliação dos resultados dos programas;
III - sobre condições e exigências
para transferências orçamentárias de recursos para entidades públicas e
privadas;
IV - sobre a autorização referida
no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§
1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 1º As
categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível
superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de
Capital) e programática (Programas).
§ 2º As
informações gerenciais definidas na Portaria Interministerial nº 163/2001 e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustados
diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender
às necessidades da execução orçamentária.
§ 3º As
metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2012,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o
Orçamento, são as especificadas no Anexo III (Metas e Prioridades), as quais
terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para
2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 4º As
metas e prioridades de que trata o parágrafo anterior considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, pelos créditos
adicionais abertos com autorização legislativa e pelos créditos
extraordinários.
Art. 2º As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2012 são as estabelecidas no Anexo I (Metas
Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 2 - Metas
anuais;
Tabela 3 - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 4 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 5 - Evolução do
Patrimônio Líquido;
Tabela 6 - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 7 - Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS;
Tabela 8 - Projeção
atuarial do RPPS;
Tabela 9 - Estimativa
e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 10 - Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas estão avaliados no Anexo II (Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis
obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou
não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do
Município.
Art. 4º Durante o exercício de 2012 fica o Executivo autorizado a
transpor, remanejar ou transferir recursos de um órgão para outro ou de uma
categoria de programação para outra, sob forma de créditos adicionais, em
decorrência de alterações na organização administrativa efetuadas nos termos da
legislação, observando como limite o valor das ações consignadas na Lei
Orçamentária e objeto das alterações.
§ 1º Os créditos
adicionais abertos nos termos do caput
não poderão aumentar a despesa orçamentária, mas apenas adequar os Orçamentos
às alterações na organização administrativa.
§ 2º Nos termos do art.
167, VI, da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou as
transferências efetuadas dentro do mesmo órgão ou da mesma categoria de
programação, para facilitar e propiciar melhor cumprimento da programação
estabelecida na Lei Orçamentária, serão formalizados em Decreto.
Art. 5º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a
remeterá ao Executivo até o dia de 30 de agosto de 2011.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta
(30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das
receitas para os exercícios de 2011 e 2012, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares que
envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo,
se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da
solicitação daquele Poder.
Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre,
ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e
legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos,
tudo conforme os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Parágrafo Único. São vedados aos
ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do “caput” deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e
em vigência.
Art. 8º A lei orçamentária
conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros
riscos.
§ 1º A reserva de
contingência será fixada em no máximo 0,5% (meio porcento) da receita corrente
líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá
ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins,
observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64.
Art. 9º Fica o Executivo
autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação,
quando estejam firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, haja
recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e, mediante autorização
legislativa quando os serviços não forem concorrentemente prestados pelo
Município.
Art. 10 Para os fins do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se
irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a
realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11 Até trinta (30) dias
após a publicação da Lei Orçamentária para 2012, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira com o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º Integrarão a
programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para
os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20
de cada mês.
Art. 12 No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo
anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão
metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção
dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a
serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e
as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados almejados.
§ 2º O Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo para fins de limitação de empenho e
movimentação financeira, as informações sobre a receita.
§ 3º Na limitação de
empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.
§ 4º Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho
e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe
o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 6º Na ocorrência de
calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 7º A limitação de empenho
e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 13 Desde que respeitados
os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/00, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras;
II -
admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os
aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III -
no caso do Poder legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e
29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de
Art. 14 Fica autorizada a
revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 15 Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar
nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências
junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurar os custos e resultados das ações e programas
estabelecidos.
Parágrafo Único. Os custos e
resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à
disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
Art. 16 As transferências de
que trata o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob
a condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação
financeira.
Parágrafo Único. Observado o disposto
no “caput”, ficam autorizadas as
destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em
atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Art. 17 É vedada a destinação de recursos a entidade
privada em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto
quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
Art. 18 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e após
juntadas aos respectivos processos as informações mencionadas no inciso I do
mesmo artigo.
Art. 19 Ficam o Executivo e o Legislativo autorizados a realizar
despesas observado o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da
proposta original encaminhada ao Legislativo, até o momento da publicação da
Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2011.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese
deste artigo as providências de que tratam as cabeças dos artigos 11 e 12 serão
efetivadas no mês de janeiro.
Art. 20 Para efeito do disposto
no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) considerar-se-á a obrigação que
for contraída mediante ato ou contrato formalizado nos últimos oito meses do
exercício de 2012 e que gere despesas a serem executadas nesse período.
Art. 20 As despesas empenhadas
e não pagas até o final do exercício de 2012 serão inscritas em restos a pagar
e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito
de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas
da educação e da saúde.
Art. 22 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
07 DE JULHO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Caçapava.