LEI
Nº 5048, DE 1º DE JULHO DE 2011
Projeto de Lei nº 101/2010
Autora: Vereadora Ana Paula Brito
Benedito Bettoni da Costa
Dispõe sobre faixa de segurança para pedestres nos postos de combustíveis
e serviço instalados no município de Caçapava e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Ficam os postos de combustíveis e serviços instalados no Município de Caçapava
disponibilizados a portarem em toda a extensão do lote voltado para a via
pública, faixa de segurança para travessia de pedestres executada em traço
contínuo de 0,50 (cinquenta) centímetros de largura, contido no alinhamento de
calçada tendo como um dos limites o alinhamento do lote.
Art. 2º A pintura da faixa de segurança
referida no artigo 1º desta lei deve ser na cor amarela nos padrões adotados
para sinalização viária, em material durável, antiderrapante e resistente ao
contato de derivados de petróleo e resíduos.
Art. 3º A faixa de segurança de que trata esta lei deve ser mantida
em bom estado de conservação e limpeza garantindo-se sua permanência e fácil
visualização.
Art. 4º Os postos de combustíveis e serviços já em funcionamento na
data de publicação desta lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para se
adaptarem às normas.
Art. 5º
Os respectivos estabelecimentos responderão por uma multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), arbitrada em dobro do valor a cada reincidência.
Art. 6º
A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta Lei,
trata-se de atividade inerente à Administração Pública Municipal.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 1º de julho de
2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.