LEI Nº. 4996, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2010.
Projeto
de Lei nº. 113/2010
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal
de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O
Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades não
exclusivas do Poder Público nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente,
cultura, esporte e saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos
específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se
à qualificação como organização social:
I - comprovar o
registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de
seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa
de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei.
d) previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do
Poder Público e de membros da comunidade, com notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e
atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de
publicação anual, em jornal de circulação local do Município, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação
civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
municipal, da União e/ ou do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes
alocado.
II - haver aprovação,
quanto à conveniência e oportunidade, de sua qualificação como organização
social do responsável ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e do Prefeito Municipal.
Seção II
Do Conselho de
Administração
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado
nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% a 40% (vinte a
quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos
pelo estatuto da entidade.
b)
c) até 10% (dez por
cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou
associados;
d)
e) até 10% (dez por
cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
II - os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 4 (quatro)
anos, admitida uma recondução;
III - os
representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro
mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo
da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve
reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não
devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros
eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao
assumirem funções executivas.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas.
Art. 5º O contrato de gestão, elaborado de comum
acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público
Municipal e da organização social.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido,
após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, à autoridade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 6º Na elaboração do contrato de gestão, devem
ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do
programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas
a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos
limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. Os Secretários Municipais ou autoridades
supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas
dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e
Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 7º A execução do contrato de gestão celebrado
por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da
área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada
apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do
contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação,
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 8º Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência
ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9º Sem
prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, o Prefeito Municipal
determinará a abertura de apuração, bem como representará ao Ministério Público
para que, se for o caso, requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus
dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Seção V
Do Fomento às
Atividades Sociais
Art. 10 As entidades qualificadas como organizações
sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública,
para todos os efeitos legais.
Art. 11 Às
organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários
destinados a custe o do contrato de gestão parcela de recursos para compensar
desligamento de servidor cedido desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, atendida a legislação vigente e dispensada a licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 12 Os bens
móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual
ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio municipal.
Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá
de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 13 É
facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações
sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes
do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício
de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que
fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de
segundo escalão na organização social.
Da Desqualificação
Art. 14 O
Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização
social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato
de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório,
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e
dos valores ou entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A
organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado
da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 16 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 22
de dezembro de 2010.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.