LEI
N° 4739, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Projeto de Lei N° 150⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Cria o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui seu Conselho
Gestor.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Do Fundo de
Habitação de Interesse Social
Seção I
Objetos e Fontes
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FHIS, bem como instituído seu Conselho Gestor.
Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, tem
como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - dotações de Orçamento Geral do
Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas
que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de
empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas
físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V - receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe
vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor
do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho
Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de
caráter deliberativo paritário, e será composto por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - 04 membros, titulares e
suplentes, representantes da Administração Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria
de Planejamento e Meio Ambiente;
b) Um representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
c) Um representante da Secretaria
de Cidadania e Assistência Social;
d) Um representante da Secretaria
de Obras e Serviços Municipais.
II - 09 membros, titulares e
suplentes, representantes da sociedade civil, sendo:
a) Um representante da Associação
dos Servidores Públicos Municipais;
b) Um representante da Associação
Comercial e Empresarial de Caçapava- ACE;
c) Dois representantes das
Sociedades de Amigos de Bairros - SAB's;
d) Um representante de entidades
ligadas à Construção Civil;
e) Um representante da OAB;
f) Um representante do CREA;
g) Um representante da Câmara
Municipal;
h) Um representante do CRECI.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor do
FHIS será eleito dentre os seus membros.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do
FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Secretário Municipal
de Planejamento e Meio Ambiente proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos
Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS
serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse
social que contemplem:
I - aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados
para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de
equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para
construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins
habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do
Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS
compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar
critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado
o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos
de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III - deliberar sobre as contas do
FHIS;
IV - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios
previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16⁄06⁄2005,
nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá
ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das
modalidades da forma de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento
e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS
promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
Capítulo II
Disposições Gerais,
Transitórias e Finais
Art. 8º Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
27 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL