LEI N° 4698, DE 27
DE SETEMBRO DE 2007
Projeto de Lei Nº 104⁄2007
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e
dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da Criação
Art. 1o Fica criada à Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente, com objetivo fundamental de planejar e executar as políticas de
planejamento territorial e meio ambiente, no Município de Caçapava.
Capítulo II
Da Competência
Art. 2º Compete a Secretaria
de Planejamento e Meio Ambiente:
I –
gerenciar e orientar, na esfera da competência municipal, a Política de
Planejamento Territorial Municipal;
II
– executar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais
fixadas para o Planejamento e Meio Ambiente;
III -
gerenciar, implementar e monitorar o Plano Diretor e
as legislações complementares e suas revisões;
IV
- criar um sistema municipal de planejamento de gestão e informação;
V -
gerenciar e implementar programa de regularização
fundiária;
VI
- gerenciar e executar planos de programas habitacionais;
VII
- gerenciar núcleo de programas governamentais;
VIII
- orientar, executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a
Política de Habitação de Interesse Social;
IX
– orientar, executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a
Política Nacional do Meio Ambiente;
X –
executar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Meio
Ambiente;
XI
– contribuir e garantir a preservação do uso racional dos recursos ambientais
em sua respectiva jurisdição.
Capítulo III
Da Composição da
Secretaria e Criação dos Empregos
Art. 3º A Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente terá o Organograma
constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta lei.
Art. 4º Fica transferido o
Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais
para a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, conforme Organograma
constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 5º Fica transferida a Divisão de Habitação, que
passará a denominar-se Divisão de Habitação e Avaliações, da Secretaria de
Obras e Serviços Municipais, para o Departamento de Planejamento Urbanístico,
integrando a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, conforme
Organograma constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta lei.
Art. 6º Fica extinto o
Departamento de Controle e Uso do Solo, passando os cargos e empregos públicos nele
lotados, para o Departamento de Planejamento Urbanístico, na Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, conforme Organograma constante do Anexo I, que
faz parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. O cargo público de Diretor de Departamento de
Controle do Uso do Solo passará a denominar-se Diretor de Departamento de
Planejamento Urbanístico.
Art. 7º Ficam criados no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender
necessidades da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, os empregos
permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III, respectivamente, que fazem
parte integrante desta lei.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 8º Os descritivos dos
novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para
ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo
poderá realizar, por ato próprio, a relotação de
servidores em quaisquer unidades administrativas, a fim de atender as
necessidades específicas de cada órgão.
Art. 10 Para atender o disposto nesta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças,
Art. 11 Os recursos para a cobertura do crédito
especial de que trata esta lei serão indicados no ato de abertura, nos termos
dos art. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320⁄64.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2007.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
LEI Nº 4698⁄07
CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE CRIADOS
n° de vagas |
Cargos |
Referência |
02 |
Engenheiro Civil |
XXVI |
01 |
Arquiteto |
XXVI |
01 |
Desenhista Técnico |
XVII |
01 |
Topógrafo |
XXVI |
01 |
Auxiliar de Topografia |
V |
03 |
Fiscal de Meio Ambiente |
XVII |
01 |
Escriturária |
XII |
02 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
ANEXO III
LEI Nº 4698⁄07
CARGOS DE PROVIMENTO
n° de vagas |
Cargos |
Referência |
01 |
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente |
Previsto em lei |
03 |
Assessor
IV |
XXVI |
01 |
Chefe
de Divisão de Parcelamento e Controle do Uso do Solo |
XXXII |
01 |
Chefe
de Seção de Desenvolvimento de Projetos |
XXV |
01 |
Chefe de
Seção de Fiscalização de Projetos e Obras |
XXV |
01 |
Chefe
de Seção de Fiscalização de Meio Ambiente |
XXV |