LEI
N° 4659, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Projeto de Lei nº 45⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Estabelece as
diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município
para o exercício de 2008 e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e
prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2008 orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na
legislação tributária.
§ 1º As metas e prioridades constantes
do Plano Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos com
autorização legislativa e pelos extraordinários.
§ 2º Dispõe esta Lei, dentre outras
matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma
de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados
dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos
para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, §
1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, do
art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 2º As metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2008, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento
dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, são as especificadas no Anexo
3 (Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no
projeto de lei orçamentária para 2008, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
Art. 3º As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2008 são as estabelecidas no Anexo 1 (Metas
Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 – Metas anuais;
Tabela 2 – Avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 – Metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela 4 – Evolução do patrimônio
líquido;
Tabela 5 – Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 6 – Receitas e despesas
previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 – Projeção atuarial do
RPPS;
Tabela 8 – Estimativa e
compensação da renúncia de receita;
Tabela 9 – Margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo 2
(Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo
consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis
obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou
não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do
Município.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária para
2008 será elaborado com observância das determinações da Constituição do
Brasil, da Lei nº 4320⁄64, de 17 de março de
1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Portarias e demais atos dos órgãos
competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. As informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas
diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender
às necessidades da execução orçamentária.
Art. 6º A Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2007.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita
corrente líquida.
§ 2º Os créditos adicionais
suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão
abertos, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis
contados da solicitação daquele Poder.
Art. 7º Na elaboração da lei orçamentária
e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas
considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das
vinculações constitucionais e legais, a necessidade de prestação adequada de
serviços públicos e as metas a perseguir.
Parágrafo Único. São vedados aos ordenadores de
despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 8º A lei orçamentária não consignará
recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
§ 1º A regra constante do caput deste
artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível
com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 9º A lei orçamentária conterá, quando
necessária, reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será
fixada em no máximo 0,5% da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado
que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade,
o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais
para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº
4320⁄64.
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a
arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público,
desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.
Art. 11 Para os fins do disposto no art.
16, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição
de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia,
até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos
incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 12 Até trinta (30) dias após a
publicação da Lei Orçamentária para 2008, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º Integrarão a programação
financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da
administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros
do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do
cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a
serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 13 No mesmo prazo previsto no “caput”
do artigo anterior, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização
das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadas por entidades da
administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser constatada,
após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no
Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes,
o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação
de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que
lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º Na limitação de empenho e
movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e
assistência social, e na compatibilização dos
recursos vinculados.
§ 4º Não serão objeto de limitação de
empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e
movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe
o art. 31, da Lei Complementar nº 101⁄00.
§ 6º Na ocorrência de calamidade
pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no
art. 65 da Lei Complementar nº 101⁄00.
§ 7º A limitação de empenho e
movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 14 Desde que respeitados os limites e
vedações previstos nos arts. 20 e
22, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101⁄00, e cumpridas as exigências previstas nos arts.
16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com
pessoal para:
I - concessão de vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II – admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que
trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – lei específica para as
hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III – no caso de Poder
Legislativo, observância aos limites fixados nos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de
Art. 15 Fica autorizada a revisão geral
anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será
definido em lei específica.
Art. 16 Para atender o disposto no art.
4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101⁄00, os
chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas
liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas
estabelecidos.
Parágrafo Único. Os custos e resultados
apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à
disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
Art. 17 As transferências de que trata o
art. 26 da Lei Complementar nº 101⁄00, quando
destinadas à cobertura de déficits de pessoas jurídicas ou aos fins descritos
no respectivo § 2º, serão precedidas da formalização de instrumentos contendo
as obrigações e deveres.
Parágrafo Único. No caso de transferências a
pessoas físicas, deverão elas atender à lei disciplinadora dessas concessões.
Art. 18 Para efeito do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 101⁄00 considera-se:
I – contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato ou do instrumento congênere;
II – despesas compromissadas a
pagar aquelas que foram empenhadas e cujos pagamentos devam ainda ser feitos
até o final do exercício.
Art. 19 As alterações propostas na
legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que
tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da
elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses
acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação
de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação
de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 4320⁄64.
Parágrafo Único. Não sendo aprovadas as
alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão
considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 20 A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e após publicados os elementos de que tratam os
respectivos incisos I e II.
Art. 21 Até o momento da publicação da Lei
Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2007, ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o
limite mensal de um doze avos (1⁄12) de cada programa da proposta
original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese deste
artigo as providências de que tratam os artigos 12 e 13 serão efetivadas no mês
de janeiro de 2008.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
13 de junho de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL