LEI
N° 4650, DE 22 DE MAIO DE 2007
Projeto de Lei nº 54⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Dispõe sobre a
anistia de multa e juros dos débitos inscritos em dívida ativa na forma que
especifica.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedida, a partir de 15 de
junho de 2007, anistia de multa e juros aos contribuintes, para o pagamento à
vista, dos débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza, inscritos
em dívida ativa, na seguinte forma:
I – 100% sobre juros e multa até o
dia 14 de julho de 2007;
II – 90% sobre juros e multa do
dia 15 de julho até o dia 14 de agosto de 2007;
III – 80% sobre juros e multa do
dia 15 de agosto até o dia 14 de setembro de 2007.
Art. 2° Fica concedida, a partir de 15 de
junho de 2007, anistia de multa e juros aos contribuintes, para parcelamento em
até 12 parcelas, dos débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza,
inscritos em dívida ativa, na seguinte forma:
I – 50% sobre juros e multa para
requerimentos protocolados até o dia 14 de julho de 2007;
II – 40% sobre juros e multa para
requerimentos protocolados do dia 15 de julho até o dia 14 de agosto de 2007;
III – 30% sobre juros e multa para
requerimentos protocolados do dia 15 de agosto até o dia 14 de setembro de
2007.
§ 1° As parcelas não poderão ter o
valor inferior a R$ 30,00 (trinta) reais para pessoa física e R$ 50,00
(cinqüenta) reais para pessoa jurídica;
§ 2° Os pedidos de parcelamento de
débitos deverão ser formulados em requerimento próprio que, após processados,
serão enviados à Secretaria de Finanças para serem apreciados pelo Secretário
de Finanças;
§ 3° Nos parcelamentos concedidos, não
ocorrendo o pagamento na data aprazada, será cobrada multa de 2% (dois por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
§ 4° O atraso de pagamento superior a
90 (noventa) dias de qualquer parcela, implicará na denunciação do Acordo, com
conseqüente prosseguimento da cobrança do débito remanescente, perdendo-se os
benefícios da presente lei.
§ 5° O parcelamento previsto nesta lei
não consistirá em reparcelamento para efeito da Lei
Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999.
Art. 3° Nos casos em que o débito se
encontre em fase de Execução Fiscal, somente será concedido o parcelamento após
o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 4° Os contribuintes que possuem
parcelamentos em curso durante o prazo da presente lei, poderão realizar novo
parcelamento nos moldes desta.
Art. 5° Os contribuintes que mantenham
Art. 6° Não serão restituídas, no todo ou
em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente
lei.
Art. 7° Se necessário, o Executivo
Municipal expedirá decreto regulamentando a presente lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no dia 15
de junho de 2007, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
22 de maio de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL