LEI N° 4620, DE 05
DE MARÇO DE 2007
Projeto de Lei nº 11⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação de empregos públicos permanentes e em comissão, e
dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender
necessidades da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes empregos
públicos:
I – permanentes:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
04 |
Secretário
de Escola |
XX |
SME |
06 |
Escriturário |
XII |
SME |
08 |
Inspetor
de Alunos |
VI |
SME |
II – em comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
03 |
Assessor
II |
XX |
SME |
Art. 2° Fica criado no Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da
Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, os seguintes empregos públicos em
comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
03 |
Encarregado
de Quadra Desportiva |
XII |
SMCEL |
01 |
Assessor
I |
XVII |
SMCEL |
01 |
Assessor
II |
XX |
SMCEL |
01 |
Coordenador
do Museu Histórico Pedagógico “Min. José de Moura Resende” |
XXV |
SMCEL |
Art. 3° Ficam criados no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender
necessidades da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, os seguintes
empregos em comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
01 |
Assessor
I |
XVII |
SICA |
Art. 4° Fica criado no Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da
Secretaria de Obras e Serviços Municipais, os seguintes empregos públicos em
comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
02 |
Assessor
I |
XVII |
SOSM |
03 |
Assessor
II |
XX |
SOSM |
Art. 5° Fica criado no Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades do
Gabinete do Prefeito, os seguintes empregos públicos em comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
01 |
Assessor
I |
XVII |
Gabinete
do Prefeito |
01 |
Assessor
II |
XX |
Gabinete
do Prefeito |
Art. 6° Os descritivos dos
novos empregos públicos permanentes, contendo as atribuições e os
pré-requisitos para ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo.
Art. 7° O Poder Executivo
poderá realizar, por ato próprio, a relotação de
servidores em quaisquer unidades administrativas, a fim de atender às
necessidades específicas de cada órgão.
Art. 8° As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de março de 2007.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL