LEI N° 4488, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006
Projeto de Lei Nº
09⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Dispõe sobre criação do Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural
do Município de Caçapava e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°
Fica criado o Conselho
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do
Município de Caçapava subordinado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2°
Ao Conselho competirá a
adoção de todas as medidas para a defesa do patrimônio histórico, artístico e
cultural do município, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos
memoráveis, do seu valor folclórico, artístico, documental ou cultural, bem
como dos recantos paisagísticos que pareçam ser preservados.
Parágrafo
Único. Para a efetivação do disposto neste artigo,
ao Conselho caberá:
I – formular diretrizes para a política de
valorização dos bens culturais;
II – assessorar o Poder Executivo em matérias
concernentes à preservação de bens culturais;
III – opinar sobre a preservação da paisagem e
formações naturais que caracterizam o Município;
IV – opinar sobre questões de preservação de bens
culturais do Município;
V – proceder a
identificação dos bens culturais do Município;
VI – opinar sobre a preservação de bens móveis e
imóveis de valor histórico, ambiental, cultural, arqueológico, etnógrafo,
paisagístico, arquivístico e bibliográfico, artístico
ou arquitetônico, existentes no Município;
VII – elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras
da preservação dos bens culturais;
VIII – opinar sobre projetos de conservação,
restauração e aproveitamento turístico e cultural dos bens preservados;
XI – opinar
sobre a restauração e conservação de bens móveis e imóveis, inclusive se de
interesse paisagístico e⁄ou ecológico, articulando-se nesses casos, as
ações com os demais órgãos encarregados da preservação destes bens;
X – fiscalizar a utilização dos bens preservados a
serem preservados e deliberar para sanar os desvirtuamentos;
XI – sugerir quanto à adequação de uso proposto
para os bens culturais preservados;
XII – elaborar pareceres de apoio técnico e
deliberativo pertinentes à área de ação;
XIII – sugerir sobre o desenvolvimento da
tecnologia própria voltada para a preservação de bens culturais;
XIV – sugerir a concessão de auxílio ou subvenções
a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou particulares
que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico,
artístico, paisagístico ou cultural;
XV – propor a celebração de convênios ou acordos
com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio de
que se trata este artigo;
XVI – divulgar os resultados dos trabalhos
realizados pelo Conselho;
XVII – adotar outras providências previstas em
regulamento.
Art. 3° O
Conselho será composto pelos seguintes membros:
I – Presidente: Secretário de Cultura, Esporte e
Lazer;
II – um representante da Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer;
III – um representante do Departamento de Meio
Ambiente;
IV – um representante da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais;
V – um representante da Associação Comercial e
Empresarial de Caçapava – ACE;
VI – um representante dos Clubes de Serviço com
sede no Município;
VII – um representante do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
VIII – um representante do Instituto de Estudos Valeparaibano – IEV;
IX – um representante do Conselho dos Ministros
Evangélicos;
X – um representante da Universidade do Vale do
Paraíba – UNIVAP;
XI – um representante da Mitra Diocesana de
Taubaté;
XII – um representante do Legislativo.
§ 1°
Cada membro do Conselho
terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2° Cada
entidade integrante deverá indicar, por ofício endereçado ao Conselho, o nome
de seu representante titular e respectivo suplente.
§ 3°
As deliberações do
Conselho serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus membros, cabendo
ao Presidente o voto de desempate.
Art. 4° O Conselho será sempre ouvido nos casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou
artísticas, bem como dos monumentos naturais e demais bens culturais ou
propriedade do Município.
Art. 5° A organização e o funcionamento do Conselho serão fixados em
regulamento através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6° Os trabalhos realizados não serão remunerados, mas considerados de
natureza relevante para o Município.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro
de 2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL