LEI 4352, 19 DE JANEIRO DE 2005

 

Autor: Vereador Jairo Carvalho Junqueira

 

Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos, vilas e ruas sem saída situadas em áreas unicamente residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

                                         

Art. 1º  É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, das vilas e ruas sem saída, desde que estejam as mesmas registradas e situadas em zona classificada como predominantemente residencial, com acesso controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no local.

 

Art. 2º  O pedido para fechamento deverá ser formulado pela totalidade dos proprietários dos imóveis existentes na área, através de requerimento, o qual deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:

 

I – planta da qual conste às divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a serem fechados;

 

II – relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;

 

III – identificação através dos números do RG e CPF de cada um dos requerentes, bem como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;

 

IV – prova de constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários da área que terá obrigatoriedade entre suas finalidades a de ser a responsável pelas despesas com a instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área;

 

V – todos os investimentos feitos pelo Município deverão ser ressarcidos pelos proprietários da área.

 

Art. 3º  O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e iluminação pública porventura existentes.

       

Parágrafo Único.  O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o fluxo normal de veículos na malha viária existente.

 

Art. 4º  As ruas deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, corrente ou similares em sua extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para pedestres.

 

Art. 5º  O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer restrição ao mesmo.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de Janeiro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.