LEI
Nº 4349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali
Dispõe sobre a
instituição do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD em Caçapava e dá outras
providências.
FRANCISCO ADILSON NATALI,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Caçapava,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas no município.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como
coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais
responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais
e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das
atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema
Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de
dezembro de 2000.
§ 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Redução de demanda como o
conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e à reinserção social dos
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes de uso indevido de drogas;
II – Droga como toda substância
natural ou produto químico que, com contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e
lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os
medicamentos;
III – Drogas ilícitas aquelas
assim especificadas em lei nacional, e tratados internacionais firmados pelo
Brasil, e outras relacionadas, periodicamente, pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o
Ministério da Justiça – MJ.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal
Antidrogas – COMAD de Caçapava:
I – Instituir e desenvolver o
Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações
de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a respectiva política
estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN⁄SP,
bem como acompanhar a sua execução;
II – Coordenar, desenvolver e
estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do
uso de drogas e entorpecentes;
III – Estimular e cooperar com serviços
que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e
entorpecentes;
IV – Colaborar, acompanhar e
formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União;
V – Estimular estudos e pesquisas
sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias
que determinem dependência física ou psíquica;
VI – Propor ao Prefeito Municipal,
medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII – Apresentar sugestões sobre a
matéria, para fins de encaminhamento à autoridade e órgãos federais, estaduais
e outros municípios.
§ 1º O COMAD deverá avaliar,
periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a
Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir
para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por
meio de remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional
Antidrogas – SENAD e o Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas –
COMAD de Caçapava – será integrado pelos seguintes membros, designados pelo
Prefeito Municipal:
I – Seis representantes titulares
e seus respectivos suplentes do Poder Público, sendo:
a) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Educação;
b) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Saúde;
c) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;
d) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer;
e) um titular e um suplente da
Secretaria da Cidadania e Assistência Social;
f) um titular e um suplente da
Câmara Municipal de Caçapava.
II – Seis representantes titulares
e seus suplentes da Sociedade Civil organizada, sendo:
a) um titular e um suplente das
entidades de recuperação de dependentes de drogas e entorpecentes, sediadas no
Município;
b) um titular e um suplente de entidade
associativa dos psicólogos da cidade;
c) um titular e um suplente de
entidade associativa dos médicos da cidade;
d) um titular e um suplente de
entidade associativa dos advogados da cidade;
e) um titular e um suplente das
associações de pais e
mestres
das escolas do Município;
f) um titular e um suplente das
sociedades amigos de bairros da cidade.
III – Um representante titular e
um suplente de cada um dos seguintes Conselhos:
a) Conselho Tutelar;
b) Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Comunitário de
Segurança;
d) Conselho Municipal da Educação.
IV – A convite do Prefeito
Municipal:
a) O Juiz de Direito ou seu
representante;
b) O Promotor de Justiça ou seu
representante;
c) O Delegado de Polícia ou seu
representante;
d) A autoridade da Polícia Militar
do Município ou seu representante;
e) A autoridade Estadual de Ensino
do Município ou seu representante;
f) A autoridade do Corpo de
Bombeiros ou seu representante;
g) A autoridade do 6º Batalhão de
Infantaria Leve.
§ 1º Os membros do Conselho previstos
nas alíneas I, II deste artigo, terão o mandato de um (1) ano, permitida a
recondução.
§ 2º Os membros representantes do Poder
Público podem ser servidores concursados e⁄ou comissionados, porém os
ocupantes de cargo ou emprego em comissão nos respectivos órgãos públicos
deterão o mandato enquanto nele se mantiverem.
§ 3º Os nomes dos representantes e
respectivos suplentes que constam nos Incisos do Artigo 3º deverão ser
escolhidos em Assembléias no âmbito de cada segmento específico e informados ao
Gabinete do Prefeito, por meio de carta protocolada ou registrada no prazo de
até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, quando também
deverá o Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o
"caput" e não tendo sido formalizadas as indicações das
representações de qualquer dos segmentos mencionados no artigo anterior, o
Chefe do Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do município Edital de
Convocação de todas as entidades vinculadas aos respectivos segmentos para
reunirem-se em Assembléias, com a finalidade de escolher os seus
representantes.
§ 5º As nomeações dos membros do COMAD
serão feitas por decreto municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal Antidrogas
será assim organizado:
I – Plenário;
II - Presidência;
III – Secretaria Executiva e
IV – Comitê – REMAD (Recursos
Municipais Antidrogas).
§ 1º O Presidente do COMAD será
designado, dentre seus membros titulares, a livre arbítrio do Prefeito
Municipal.
§ 2º A organização e a composição dos
demais órgãos executivos do COMAD será regulamentada pelo respectivo Regimento
Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da
presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento do município, que
poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMAD deverá providenciar a
imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que,
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos
suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas
do PROMAD – Programa Municipal Antidrogas.
§ 2º O REMAD será gerido pela
Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do
cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada
pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e
gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito,
constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As despesas do Fundo Municipal
Antidrogas constituir-se-ão de:
I – financiamento total ou parcial
de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal Antidrogas;
II – aquisição de material
permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas e projetos;
III – construção,
reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas;
IV – atendimentos de despesas
diversas de caráter urgente, necessárias à execução de doações do Conselho
Municipal Antidrogas;
V – atividades de Assistência
Técnica.
Art. 7º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de
relevante serviço público.
Art. 8º
O Prefeito Municipal poderá colocar servidor ou servidores da Administração
Pública à disposição do Presidente do Conselho para auxiliar na implantação e
funcionamento do COMAD.
Art. 9º
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 10
O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD – providenciará, em sua primeira
reunião, a elaboração de seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação e
aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 11
O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD – providenciará as informações
relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
22 de Dezembro de 2004.
FRANCISCO ADILSON
NATALI
PREFEITO MUNICIPAL