LEI Nº 4349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD em Caçapava e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho  Municipal Antidrogas – COMAD de Caçapava, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas no município.

 

§ 1º  Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º  O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

 

§ 3º  Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes de uso indevido de drogas;

 

II – Droga como toda substância natural ou produto químico que, com contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III – Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional, e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas, periodicamente, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Ministério da Justiça – MJ.

 

Art. 2º  São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Caçapava:

 

I – Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN⁄SP, bem como acompanhar a sua execução;

 

 

II – Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso de drogas e entorpecentes;

 

III – Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV – Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

V – Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

 

VI – Propor ao Prefeito Municipal, medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII – Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridade e órgãos federais, estaduais e outros municípios.

 

§ 1º  O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º  Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Caçapava – será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

 

I – Seis representantes titulares e seus respectivos suplentes do Poder Público, sendo:

 

a) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;

b) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

d) um titular e um suplente da Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer;

e) um titular e um suplente da Secretaria da Cidadania e Assistência Social;

f) um titular e um suplente da Câmara Municipal de Caçapava.

 

II – Seis representantes titulares e seus suplentes da Sociedade Civil organizada, sendo:

 

a) um titular e um suplente das entidades de recuperação de dependentes de drogas e entorpecentes, sediadas no Município;

b) um titular e um suplente de entidade associativa dos psicólogos da cidade;

c) um titular e um suplente de entidade associativa dos médicos da cidade;

d) um titular e um suplente de entidade associativa dos advogados da cidade;

e) um titular e um suplente das associações  de  pais  e  mestres  das  escolas  do Município;

f) um titular e um suplente das sociedades amigos de bairros da cidade.

 

III – Um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes Conselhos:

 

a) Conselho Tutelar;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Comunitário de Segurança;

d) Conselho Municipal da Educação.

 

IV – A convite do Prefeito Municipal:

 

a) O Juiz de Direito ou seu representante;

b) O Promotor de Justiça ou seu representante;

c) O Delegado de Polícia ou seu representante;

d) A autoridade da Polícia Militar do Município ou seu representante;

e) A autoridade Estadual de Ensino do Município ou seu representante;

f) A autoridade do Corpo de Bombeiros ou seu representante;

g) A autoridade do 6º Batalhão de Infantaria Leve.

 

§ 1º  Os membros do Conselho previstos nas alíneas I, II deste artigo, terão o mandato de um (1) ano, permitida a recondução.

 

§ 2º  Os membros representantes do Poder Público podem ser servidores concursados e⁄ou comissionados, porém os ocupantes de cargo ou emprego em comissão nos respectivos órgãos públicos deterão o mandato enquanto nele se mantiverem.

 

§ 3º  Os nomes dos representantes e respectivos suplentes que constam nos Incisos do Artigo 3º deverão ser escolhidos em Assembléias no âmbito de cada segmento específico e informados ao Gabinete do Prefeito, por meio de carta protocolada ou registrada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, quando também deverá o Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo.

 

§ 4º  Decorrido o prazo de que trata o "caput" e não tendo sido formalizadas as indicações das representações de qualquer dos segmentos mencionados no artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do município Edital de Convocação de todas as entidades vinculadas aos respectivos segmentos para reunirem-se em Assembléias, com a finalidade de escolher os seus representantes.

 

§ 5º  As nomeações dos membros do COMAD serão feitas por decreto municipal.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal Antidrogas será assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II - Presidência;

 

III – Secretaria Executiva e

 

IV – Comitê – REMAD (Recursos Municipais Antidrogas).

 

§ 1º  O Presidente do COMAD será designado, dentre seus membros titulares, a livre arbítrio do Prefeito Municipal.

 

§ 2º  A organização e a composição dos demais órgãos executivos do COMAD será regulamentada pelo respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento do município, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1º  O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas do PROMAD – Programa Municipal Antidrogas.

 

§ 2º  O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º  O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6º  As despesas do Fundo Municipal Antidrogas constituir-se-ão de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal Antidrogas;

 

II – aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

III – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho Municipal Antidrogas;

 

IV – atendimentos de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de doações do Conselho Municipal Antidrogas;

 

V – atividades de Assistência Técnica.

 

Art. 7º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal poderá colocar servidor ou servidores da Administração Pública à disposição do Presidente do Conselho para auxiliar na implantação e funcionamento do COMAD.

 

Art. 9º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 10 O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD – providenciará, em sua primeira reunião, a elaboração de seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 11 O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD – providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de Dezembro de 2004.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.