LEI
Nº 4284, DE 05 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre a
concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.
FRANCISCO ADILSON
NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As construções consideradas
irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a
concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:
I – tenham existência anterior à
aprovação desta lei, comprovada através das contas de água (SABESP) ou energia
elétrica (Bandeirante Energia S⁄A);
II – apresentem condições mínimas
de habitação, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados terão 08 (oito)
meses a contar da data de publicação da presente lei, para requerer o Alvará de
Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I – seis vias do projeto com a
projeção do imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações
padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional
responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de
estabilidade de construção;
III – cópia da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas
porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela
expedição do alvará e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução
de obras particulares, constante na tabela V, letra "f", a que se
refere o artigo 130 da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
05 de Maio de 2004.
FRANCISCO ADILSON
NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.