LEI Nº 4206, DE 12
DE SETEMBRO DE 2003
Projeto de Lei nº 35/2003-10-13
Autor: Vereador Luiz
Eduardo Corrêa Lima
Dispõe
sobre a autorização da venda de espaço para propaganda comercial em veículos de
transporte coletivo urbano e dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas
concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano do Município poderão
vender espaço para a veiculação de propaganda comercial, na parte interna e externa dos veículos de transporte
coletivo.
Parágrafo
Único. Fica proibida a utilização do espaço com
publicidades de fins eleitorais, armas de fogo, fumo, cigarros, bebidas
alcoólicas, revistas pornográficas e quaisquer produtos nocivos à saúde ou
atentatórios à moral e aos bons costumes.
Art. 2º As empresas
concessionárias que prestam serviços de transportes públicos para
municipalidade deverão solicitar autorização prévia do Poder Executivo
Municipal para concederem espaço nos ônibus para publicidade, através de
requerimento.
Parágrafo
Único. Juntamente com o requerimento, deverá ser
encaminhada cópia do contrato com a empresa que fará a publicidade e um modelo
da propaganda a ser veiculada.
Art. 3º Os
recursos provenientes da publicidade, objeto da presente Lei, serão
considerados nas planilhas de custo das passagens, objetivando reduzir o preço
final da tarifa.
Art. 4º O
Fundo Municipal do Transporte receberá 50% do total arrecadado com a
publicidade, para custeio e manutenção dos pontos e abrigos de ônibus, por onde
trafegarem as linhas das empresas que se enquadrarem na presente lei.
Art. 5º A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Maio de
2003.
FRANCISCO ADILSON
NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL