LEI Nº 4180, DE 21 DE
JULHO DE 2003
Estabelece as
diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município
para o exercício de 2004 e dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Das
Disposições Preliminares
Art. 1o Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2º, esta lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2004, orienta a
elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Capítulo II
Das
Orientações Para Elaboração
Da Lei
Orçamentária
Art. 2º As
metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2004,
estabelecidas por programas constantes no plano plurianual relativo ao período
2002/2005, estão especificadas em alta, média e baixa prioridade no Anexo I,
que integra esta lei.
Art.
3º Na alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão precedência
sobre os demais e os de média prioridade terão precedência sobre os de baixa.
Art.
4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2004
são as estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante
desta lei, desdobrado em:
I – Tabela
1 –Resultado primário, apurado a partir das receitas e despesas fiscais;
II – Tabela
2 – Resultado nominal, apurado a partir do montante da dívida no final de cada
exercício;
III – Tabela
3 – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
IV – Tabela
4 – Metas anuais para 2004, com memória e metodologia de cálculo justificando
os resultados pretendidos no exercício, comparados com as metas fixadas nos
exercícios de 2001, 2002 e 2003;
V – Tabela
5 – Evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios;
VI – Tabela
6 – Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII – Tabela
7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência do Município;
VIII – Tabela 8 – Estimativa e compensação da
renúncia de receita tributária;
IX – Tabela
9 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo
Único. As tabelas 1, 2 e 4 de que trata o caput são
expressas em valores correntes e constantes.
Art.
5º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas estão avaliados no Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde
são informadas as providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham
a se concretizar.
Art.
6º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A
regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se
por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art.
7º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2004 e a remeterá ao Executivo até o dia 10 de setembro de 2003.
Parágrafo
Único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o
dia 1º. de agosto de 2003, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art.
8º A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a no
máximo 10% da receita corrente líquida, para atender a passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art.
9º VETADO
Parágrafo
Único. VETADO
Das
Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art.
10 O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei
propondo as alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem
necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art.
11 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Das
Disposições Relativas às
Despesas
de Pessoal
Art.
12 Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos
artigos 20, 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer
título.
§ 1º Os aumentos
de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia
dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei
específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III – observância
da legislação vigente no caso do inciso II.
§ 2º No
caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art.
13 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo
22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
Das
Orientações Relativas à Execução Orçamentária
Art.
14 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo
estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
§ 1º VETADO
§ 2º Na
limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 3º Não
serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento
do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A
limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 5º Na
ocorrência de calamidade pública, serão dispensados a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art.
15 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art.
16 No mesmo prazo previsto no art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º o
cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 2º O
repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo.
Art.
17 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, I, “e”, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos das atividades e projetos constantes da
lei orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.
§ 1º As
despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critérios de rateio de custos para apuração do custo das ações de cada programa.
§ 2º A
avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referente às metas.
Art. 18 Na
realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio,
ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º No
caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização
em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas
transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo
ou financiamento.
§ 2º A
regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Art.
19 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo
relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja
recursos orçamentários disponíveis:
I – aluguel Cartório Eleitoral/Pequenas Causas;
II – custeio do Corpo de Bombeiros;
III – combustível/viatura Polícia Militar/Civil;
IV – aluguel
3ª Vara da Comarca de Caçapava.
Parágrafo
Único. A cessão de funcionários a outras esferas de
governo independem das exigências do “caput”, desde que não sejam admitidos
para esse fim específico e também não se admitindo desvio de função.
Art.
20 Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o
valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e
de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Das
Disposições Gerais e Finais
Art.
21 Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício
de 2003, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um
doze avos de cada programa da proposta original remetida ao legislativo,
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a
reapropriação das despesas executadas.
Art.
22 Integram esta lei o Anexo I, o Anexo II, composto pelas Tabelas nº
Art.
23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de julho de
2003.
FRANCISCO
ADILSON NATALI