LEI Nº 4126, DE 31
DE MARÇO DE 2003
Dispõe
sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a política municipal dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de :
I – políticas sociais básicas de educação, saúde,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e demais ações que lhes assegurem o
desenvolvimento com dignidade, com respeito, com liberdade e com participação
na vida familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais, nos termos dos incisos
III, IV e V, do artigo 87, da Lei n.º 8.069, de 13/07/1990 – ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Titulo II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º -
A política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal para o Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 4º - Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social – SMCAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e
fiscalizador das ações da política de atendimento aos direitos da Criança e do
Adolescente, assegurada a participação paritária de seus membros.
SEÇÃO II
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares, sendo 06 (seis)
representantes da Sociedade Civil e 06 (seis) representantes do Poder Público,
com respectivos suplentes.
Art. 6º - A escolha dos membros da sociedade civil será
através de eleição entre as instituições ou movimentos organizados em Fórum,
conforme regulamento estabelecido no Regimento Interno do CMDCA.
§ 1º - Para a participação no fórum, será reconhecida
exclusivamente a instituição ou movimento que tenha por objetivo:
I – o atendimento social da criança e do
adolescente;
II - a defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
III - a
realização de estudos, pesquisas e formação, com intervenção política e/ou
profissional na área voltada para o atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - a defesa da melhoria de condições de vida da
população;
V - o desenvolvimento de
políticas e/ou a prestação de serviços diretos e indiretos à criança e ao
adolescente.
§ 2º - As instituições ou os movimentos que participarão
do fórum devem estar credenciadas em seus respectivos conselhos, ou órgão
regulamentador ou fiscalizador das suas atividades.
§ 3º - O processo para eleição dos membros
representantes da Sociedade Civil e dos Poderes Públicos deverão iniciar-se
três meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
§ 4º – para o processo de eleição poderão participar
quantos membros das instituições ou movimentos manifestarem interesse.
Art. 7º - A escolha dos membros do Poder Público será
através de eleição entre os indicados dos respectivos órgãos públicos,
organizados em fórum, onde os 12 primeiros mais votados serão indicados, sendo
os 06 primeiros como titulares e os demais como suplentes.
Parágrafo
Único – Para o processo de eleição
poderão participar quantos membros dos Poderes Públicos forem indicados e que
manifestarem interesse.
Art.º 8º
- Os suplentes, tanto da Sociedade
Civil quanto do Poder Público, serão eleitos nos fóruns correspondentes.
Art. 9º - Para ser membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o candidato deverá:
I – ser brasileiro;
II –ter reconhecida idoneidade moral;
III –ter idade igual ou superior a 21 ( vinte e um
) anos;
IV –ter residência e/ou trabalho no município;
V –ter envolvimento com a defesa dos direitos da
criança e do adolescente no Município de Caçapava;
VI – estar em pleno gozo dos direitos políticos.
Art. 10 - A função de membro do CMDCA é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 11 -
O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é assim composto:
I - Da Sociedade Civil serão elegíveis membros
representantes das instituições locais:
a) Instituições dedicadas a crianças de
b) Instituições dedicadas a crianças e adolescentes
de
c) Clubes de Mães;
d) Sociedade Amigos de Bairros
e) Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Escolas de Educação Infantil, 1º e 2º graus,
particulares;
g) Entidades Religiosas;
h) Entidades particulares ligadas à saúde da
criança e do adolescente.
II - Dos Poderes Públicos são elegíveis membros
representantes dos seguintes órgãos locais:
a). Poder Executivo (Gabinete e Secretarias);
b). Polícia Civil;
c). Polícia Militar;
d). Ministério do Exército;
e). Escolas Estaduais de 1º e 2º graus;
f). Poder Judiciário.
g). Poder
Legislativo.
Art. 12º-
A coordenação do CMDCA será
realizada por coordenador eleito entre os conselheiros, por um período de 1
(um) ano, podendo ter uma recondução.
Parágrafo
Único- As atribuições da
coordenação serão estabelecidas no Regimento Interno do CMDCA.
Art. 13º
- Após o processo de eleição do
CMDCA, os conselheiros devem participar de curso de capacitação, organizado
pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS.
Art. 14 -
Os membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato de 24 ( vinte e
quatro) meses, admitida uma recondução por igual período.
Parágrafo
Único - O mandato terminará
impreterivelmente, no mês de março para os representantes dos Poderes Públicos
e para os representantes da Sociedade Civil.
Art. 15 -
Ocorrerá perda de mandato nos
seguintes casos:
I – por morte;
II – por desistência;
III – por exoneração devido a falta grave,
garantindo-se o devido processo legal e ampla defesa;
IV – por
faltas não justificadas, totalizadas 03 consecutivas ou 05 alternadas das
reuniões ordinárias, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do
CMDCA.
§ 1º - Caberá ao CMDCA decidir, por maioria absoluta,
sobre a perda do mandato de seus membros.
§ 2º - Nos casos de vacância, as substituições serão
feitas na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 16 –
São impedidos de servir no mesmo
CMDCA marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
SEÇÃO IV
Art. 17 -
Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - a elaboração e a deliberação da política
municipal que assegure o atendimento integral dos direitos das crianças e dos
adolescentes, em todos os níveis, devendo, para tanto, mobilizar e articular o
conjunto das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Publico;
II - elaboração do Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar as
diretrizes e ações governamentais e não governamentais destinadas ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;
IV – acompanhar e fiscalizar as instituições
responsáveis pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município;
V - manter permanente articulação com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI – estabelecer
normas para alocação de recursos públicos destinados ao registro, implantação,
funcionamento e fiscalização das ações, dos projetos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no Município;
VII – impedir as ações que contrariem os princípios
básicos da cidadania, do atendimento integral e da defesa dos direitos da
criança e do adolescente na forma da lei;
VIII - promover de forma contínua, no âmbito
municipal, atividades de divulgação dos direitos da criança e do adolescente
que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - receber e analisar denúncias, propostas ou
reivindicações que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X – levar ao conhecimento dos órgãos competentes,
mediante representação, as ameaças ou violações dos direitos das crianças e dos
adolescentes;
XI – fiscalizar as providências tomadas com relação
à representação de que trata o inciso anterior;
XII – elaborar programas e projetos visando a
capacitação e o aperfeiçoamento de pessoas, instituições ou movimentos
envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – promover intercâmbio de informações e
experiências com o Conselho Nacional, Conselho Estadual, Conselhos Municipais e
outros movimentos dos direitos da criança e do adolescente;
XIV – opinar sobre o Orçamento Municipal, propondo
inclusões e/ou modificações, visando a concretização das ações em favor da
criança e do adolescente;
XV – participar da elaboração de anteprojetos de
leis, ações, programas e projetos no âmbito municipal destinados a defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
XVI – manter com o Conselho Municipal de
Assistência Social o cadastro atualizado, o mapeamento e as alterações das
instituições ou movimentos, governamentais e não governamentais, destinados ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVII –
Proceder com o Conselho Municipal de Assistência Social o registro das
instituições ou movimentos, programas e/ou projetos destinados ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, governamentais ou não governamentais,
comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;
XVIII – autorizar o funcionamento das entidades não
governamentais, em consonância com o prescrito no artigo 91 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e comunicar ao Conselho Municipal de Assistência
Social;
XIX – garantir a participação e o controle popular,
através da Sociedade Civil organizada, na implementação da política municipal
voltada para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XX – informar e motivar a comunidade, através dos
diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social,
econômica e cultural da criança e do adolescente na realidade brasileira;
XXI – realizar assembléia anual aberta à população
com a finalidade de prestar contas;
XXII – publicar suas resoluções;
XXIII – a fiscalização permanente do Conselho
Tutelar;
XXIV – garantir junto às autoridades competentes o
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido no
Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que sofrerem ameaça ou violação:
a). por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
b). por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
c). em razão de sua conduta.
§ 1º - A política municipal de que trata o inciso I deste
artigo é o conjunto de ações, programas e projetos de atendimento aos direitos
das crianças e/ou adolescentes, de iniciativa pública ou privada, que sejam ou
não subvencionadas por verbas públicas e que desenvolvam suas atividades no
Município.
§ 2º - A competência de que trata o inciso I deste artigo
tem como objetivo assegurar os direitos e a garantia da proteção integral da
criança e do adolescente no Município, obedecidas as preconizações legais
contidas na Lei Federal 8.069. de 13/07/1990.
§ 3º - A política municipal de que trata o inciso I deste
artigo será consubstanciada
Art. 18 - De acordo com a necessidade o CMDCA deliberará
sobre:
I – a contratação, em caráter consultivo e sem
qualquer vínculo empregatício, de assessores de comprovada especialização para
prestarem assessoria às diferentes áreas;
II - a contratação de serviços autônomos para
execução de atividades administrativas e/ou operacionais de caráter urgente e
inadiável;
III – a
constituição de grupos de trabalho compostos de membros Conselheiros e outros
membros da comunidade, com o objetivo de desenvolverem estudos de demandas de
atendimento, análise de projetos, ações pontuais e implantação de ações
sistemáticas.
DO FUNDO MUNICIPAL PARA O ATENDIMENTO DOS
SEÇÃO I
Art. 19 -
O Fundo Municipal para Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão captador de recursos
financeiros a serem utilizados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo
CMDCA, ao qual é vinculado.
SEÇÃO II
Art. 20 -
O FUMDCA tem por objetivo
organizar a captação, o repasse e a aplicação de recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente e ao exercício das atribuições do CMDCA, compreendendo:
I – as ações de que trata o "caput" deste
artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial às
crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas e que garantem a permanência das crianças e dos adolescentes na família
e na comunidade;
II – projetos e programas de pesquisa e de estudo
visando à capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e
implantação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – projetos de comunicação e divulgação de ações
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV – contratação de serviços previstos nos incisos
I e II do artigo 17 desta lei.
Parágrafo
Único – Dependerá de deliberação
expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do FUMDCA em outros
tipos de ações, programas ou atribuições que não estejam previstos neste
artigo.
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 21 -
Constituem Receitas do FUMDCA:
I – dotação consignada anualmente no Orçamento
Municipal e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II – repasses de recursos financeiros de órgãos da
União e/ou Estado;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, de
acordo com o Artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – outras doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
V - valores repassados pela União e pelo Estado ao
município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou
de imposições de penalidades administrativas aplicadas no município de
Caçapava, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações financeiras;
VII – todo e qualquer recurso que lhe for
destinado.
§ 1º - Todos os recursos previstos neste artigo deverão
ser, automaticamente, contabilizados pela Prefeitura Municipal e repassados ao
FUMDCA, ficando sujeito às penas da lei a autoridade que infringir o presente
dispositivo.
§ 2º Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens
e direitos pertencentes à Prefeitura Municipal e que estão vinculados ao
FUMDCA.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 22 -
O orçamento do FUMDCA demonstrará
as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, observando o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FUMDCA integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - As leis orçamentárias consignarão dotações próprias
para o FUMDCA.
§ 3º - O repasse de dotação consignada pelo Poder
Executivo ao FUMDCA deverá ser efetuado sob a forma de duodécimos, até o último
dia útil de cada mês.
§ 4º - O orçamento do FUMDCA observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 23 -
A contabilidade do FUMDCA tem por
objetivo demonstrar a sua situação financeira e patrimonial, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 24 - A contabilidade do FUMDCA será organizada de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 25 -
A execução orçamentária se dará
imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento.
Parágrafo
Único - O Secretário Municipal de
Finanças, através da Comissão de Orientação Especializada (COE) deverá
apresentar ao CMDCA o quadro de aplicação dos recursos financeiros do FUMDCA,
destinados ao apoio dos Programas e Projetos contemplados no Plano de
Aplicação.
Art. 26 -
Nenhuma despesa será realizada sem
a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo
Único – Para os casos de
insuficiência de recursos financeiros poderão ser utilizados os créditos
adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 27 -
Constituem despesas do Fundo:
I - financiamento total ou parcial de programas de
atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II – recursos destinados ao exercício das
atribuições do CMDCA;
III – aquisição de material permanente e de consumo
destinados às atividades administrativas e/ou operacionais do CMDCA;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal
de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – atendimento de despesas diversas de caráter
urgente e inadiável, necessários à execução das ações voltadas ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
VI – pagamento
de vencimentos, salário, gratificações, remuneração de serviços pessoais nas
situações previstas no artigo 18 (I e II).
Art. 28 -
O FUMDCA será gerido pelo CMDCA,
ficando a sua contabilidade a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e da
Comissão de Orientação Especializada.
§ 1º - Os recursos do FUMDCA serão administrados segundo o
Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA, em consonância com o Plano Municipal
de Atendimento da Criança e do Adolescente e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
§ 2º - Os recursos financeiros do FUMDCA serão
movimentados por meio de conta específica, em instituição oficial de crédito.
§ 3º - Todas as saídas de recursos do FUMDCA serão
solicitadas, invariavelmente, até cinco dias antes das efetivas utilizações.
§ 4º - Com
a devida autorização do CMDCA, os recursos do FUMDCA, eventualmente
disponíveis, serão aplicados com vistas à obtenção de rendimentos.
§ 5º - A COE – Comissão de Orientação Especializada - será
composta de 03 (três) membros, sendo:
a) 02 (dois) membros indicados pelo CMDCA;
b) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 6º - Os membros da Comissão de Orientação Especializada
serão nomeados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º- As funções dos membros da Comissão de Orientação
Especializada não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse
público relevante.
§ 8º - A Comissão de Orientação Especializada se reunirá
ordinariamente 01 vez por mês ou extraordinariamente por convocação do CMDCA.
Art. 29 –
São atribuições da COE do FUMDCA:
I – registrar a aplicação dos recursos financeiros
disponíveis no FUMDCA, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no artigo
28, parágrafo 1º desta lei ;
II - manter os controles necessários à execução das
receitas e das despesas do FUMDCA, preparando, firmando e apresentando
demonstração mensal e anual ao CMDCA, na forma disposta na Lei Federal n.º
4320, de 17 de Março de 1964;
III – manter o controle dos bens patrimoniais a
cargo do FUMDCA, coordenados pelo Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal;
IV – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da
despesa;
b) trimestralmente, inventário dos bens
patrimoniais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis
e balanço geral do FUMDCA.
V - manter
o controle dos Contratos e Convênios firmados entre o CMDCA e as instituições
ou movimentos governamentais e não governamentais.
Art. 30 - São atribuições do CMDCA em relação ao FUMDCA:
I – estabelecer os parâmetros técnicos e as
diretrizes para aplicação dos recursos do FUMDCA ;
II – apreciar e deliberar sobre a concessão de
recursos financeiros a projetos ou programas referidos no parágrafo 1º do
inciso I, do artigo 17, desta lei;
III – apreciar, acompanhar e aprovar a execução do
Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, com programas e
projetos a serem custeados pelo FUMDCA, bem como seus respectivos orçamentos;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho e os
resultados financeiros do FUMDCA;
V – requisitar, a qualquer tempo e a seu critério,
as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das
atividades a serviço do FUMDCA;
VI – solicitar à COE do FUMDCA, estudos ou
pareceres sobre matérias de interesse do CMDCA, bem como constituir comissão de
assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, sempre e
quando julgar necessários;
VII – aprovar os balancetes mensais e anuais do
FUMDCA;
VIII – requerer à autoridade competente auditorias
independentes, sempre e quando julgar necessário;
IX – adotar as providências cabíveis nos casos em
que os atos de administração do FUMDCA prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades, no que concerne aos seus recursos do financeiros;
X – movimentar, através do coordenador juntamente
com o membro da COE indicado pelo Secretário de Finanças, a conta bancária
específica do FUMDCA;
CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 31 -
Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, o Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
Único – O número de Conselhos
Tutelares poderá ser ampliado, dependendo da demanda, respeitado o parecer do
CMDCA.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 32 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
membros titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelos cidadãos do
município, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 33 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, das 07
às 19 horas, ininterruptamente. Os plantões noturnos, semanais serão definidos
em escala de trabalho e os plantões de final de semana e feriado iniciarão às 7
horas de sábado e terminarão às 7 horas de segunda-feira.
Parágrafo Único –
O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro das providências
tomadas em cada caso.
Art. 34 -
É de responsabilidade do Poder
Executivo, através da SMCAS prover o local apropriado, os meios e pessoal
mínimo necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com
deliberação e indicação do CMDCA.
Parágrafo
Único – Outros órgãos governamentais
e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar para
a instalação e manutenção do Conselho.
Art. 35 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e aos adolescentes cujos
direitos, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, forem ameaçados
ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
c) em razão de sua conduta;
II – atender e orientar crianças e adolescentes,
aplicando as seguintes medidas:
a.
encaminhamento
aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b.
orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
c.
matrícula e freqüência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d.
inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e.
requisição de
tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
f.
inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólicos e dependentes químicos;
g.
abrigo em
entidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 101 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
III - Atender
e orientar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a.
encaminhamento
a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b.
inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólicos e dependentes químicos;
c.
encaminhamento
a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d.
encaminhamento
a cursos ou programas de orientação;
e.
obrigação de
matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
f.
obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g.
advertência;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo,
para tanto:
a.
requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b.
representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
V – encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e do adolescente;
VI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
VII – providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI do
Estatuto da Criança e do Adolescente, para adolescente autor de ato infracional;
VIII – expedir notificações;
IX – requisitar certidões de nascimento e de óbito
da criança e do adolescente, em casos de não observância da lei;
X – assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
XI – representar , em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º , inciso II, da
Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para
efeito das ações da perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII – elaborar seu Regimento Interno, com
assessoria e aprovação do CMDCA;
XIV – fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o
Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento, referidas no art. 90 do estatuto da Criança e do Adolescente;
XV – prestar contas anualmente dos serviços e
atividades desenvolvidas, através de audiência pública organizada pelo CMDCA e
pela SMCAS.
Art. 36 - O
Conselho Tutelar reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária para decidir
sobre qualquer matéria, na forma como estabelecer o seu Regimento Interno.
Parágrafo
Único – As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
Art. 37 - A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II -
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou
responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança
ou adolescente, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.
§ 2º - A
execução de medidas de proteção poderá ser delegada à autoridade competente da
residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Art. 38 -
São deveres dos Conselheiros
Tutelares:
I – cumprir as atribuições legais previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
II – conduta compatível com o cargo;
III – comparecer assiduamente ao trabalho, nos
termos da lei;
IV – tratar com urbanidade todos os membros da
comunidade e usuários de forma geral;
V – trajar-se convenientemente no exercício da
função.
Art. 39 -
O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do CMDCA e a
fiscalização do Ministério Público, com o apoio da SMCAS que estabelecerá
convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos que forem necessários
para a consecução do pleito.
Art. 40 -
O sufrágio será universal e direto
e o voto, facultativo e secreto.
Art. 41 -
São considerados eleitores todas
as pessoas inscritas na Justiça Eleitoral do Município, em pleno gozo de seus
direitos políticos.
Art. 42 -
O quorum mínimo para validação do
pleito é de 0,5% (meio por cento) do total de eleitores registrados nas zonas
eleitorais da Comarca de Caçapava.
Art. 43 -
O CMDCA publicará na imprensa
local e/ou regional, o Edital de Convocação das eleições estabelecendo etapas,
prazos e exigências nos termos desta Lei, no mínimo seis meses antes do término
do mandato dos Conselheiros em exercício.
DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS
Art. 44 - Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar só
poderão promover sua inscrição no processo eleitoral mediante:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III –comprovação de residência no município há mais
de dois anos;
IV – comprovação de estar em gozo de seus direitos
civis e políticos;
V – comprovação de reconhecida experiência na área
de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente há mais de dois
anos;
VI – comprovação de que concluiu curso médio;
VII – apresentação de termo de desimpedimento no
qual declara que uma vez eleito e empossado se dedicará prioritariamente às
atividades do Conselho, sob pena de perda de mandato;
VIII – prova de afastamento de cargo executivo ou
consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva
comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou
indireto da criança e do adolescente;
IX – prova de participação em curso preparatório
organizado pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS, comprovando freqüência total;
§ 1º - Os candidatos que concluírem o curso nos termos do
inciso IX deste artigo se submeterão às provas escrita e oral organizadas pelo
CMDCA em conjunto com a SMCAS.
§ 2º - O CMDCA divulgará a relação de todos os candidatos
com respectiva classificação obtida nas provas citadas no parágrafo anterior,
em ordem decrescente.
§3º - Caberá recurso junto ao CMDCA contra os resultados
divulgados no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da divulgação da lista dos
classificados.
§ 4º - Após o julgamento dos recursos, o CMDCA fará
publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
§ 5º - Estarão habilitados a concorrer aos cargos de
Conselheiro Tutelar os classificados nas provas escrita e oral, de acordo com a
média igual ou superior a 07 pontos.
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS E DO PLEITO
Art. 45 -
Cada candidato, após cumprido o
disposto no art. 44, registrará sua candidatura, em até 05 (cinco) dias úteis
após a publicação da relação dos habilitados.
§ 1º - O CMDCA afixará em sua sede e no Fórum do Poder
Judiciário a relação das candidaturas registradas, em até 03 (três) dias úteis
após o prazo final dos registros.
§ 2º - Qualquer
cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à
criança e adolescente poderá impugnar em até 02 (dois) dias úteis qualquer
candidatura mediante prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 44 não
foram corretamente preenchidos.
§ 3º - O candidato impugnado poderá apresentar contestação
no prazo de 02 (dois) dias úteis após cientificado pelo CMDCA de seu teor.
§ 4º - O CMDCA terá prazo de 03 (três) dias úteis para
decidir sobre o pedido de impugnação de candidatura, divulgando sua
deliberação.
Art. 46 -
Concluídos os prazos para
julgamento de pedidos de impugnação, o CMDCA fará publicar a relação dos
candidatos habilitados.
Art. 47 -
É proibida a propaganda de
candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros
meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de acesso direto aos
eleitores como mala direta e correspondências, ou inscrições em locais públicos
ou particulares.
§ 1º- Admitir-se-á somente a realização de debates e
entrevistas organizados pelo CMDCA, em locais antecipadamente divulgados
através dos meios de comunicação e de entidades e órgãos interessados na
questão.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura
que afrontar o disposto neste artigo, observando-se os prazos e procedimentos
do artigo 45.
SEÇÃO IX
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 48 -
O CMDCA proclamará o resultado do
pleito, publicando o nome dos candidatos e suas respectivas votações em ordem
decrescente de número de votos, até 15 (quinze) dias antes do encerramento do
mandato dos conselheiros em exercício.
§ 1º - Se houver empate no número de votos, será
considerado eleito o candidato com melhor classificação nas provas a que se
referem o § 1º do art. 44, desta lei.
§ 2º - Se ainda assim persistir o empate, o critério para
desempate será o de maior experiência comprovada na área de atendimento a
crianças e adolescentes.
Art. 49 -
Serão considerados suplentes os
candidatos classificados na votação do 6º ao 15º lugar.
Parágrafo
Único – No caso de não serem
preenchidas as vagas de suplentes, o CMDCA promoverá oportunamente novo
processo eleitoral de escolha com essa finalidade.
Art. 50 -
Os candidatos eleitos e
proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo CMDCA e entrarão em
exercício no dia imediato ao término dos seus antecessores.
SEÇÃO X
DAS PROIBIÇÕES AOS CONSELHEIROS
Art. 51 -
Ao Conselheiro Tutelar é proibido
:
I - ausentar-se da sede
do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - recusar fé a
documento público;
III - opor resistência
injustificada ao andamento do serviço;
IV - transferir à
pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de
sua responsabilidade;
V - valer-se da função
para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII - proceder de forma
desidiosa;
VIII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
IX - exceder-se
no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer
propaganda político-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros no
exercício de suas funções;
XI - aplicar medida de
proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça
parte.
DA PERDA DE MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 52 -
O Conselheiro Tutelar perderá o
mandato nos seguintes casos:
I – inobservância do art. 51 e seus incisos, desta
lei;
II – descumprimento das atribuições e deveres
previstos no art. 38 desta lei;
III – falta injustificada por 03 (três) dias
consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados;
IV – for condenado por sentença transitada em
julgado por crime ou contravenção penal;
V – conduta incompatível com o cargo;
VI – quando exercer outra atividade profissional em
desacordo com o estabelecido no inciso VII do art. 44 e com seu horário de
trabalho no Conselho.
VII –
são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
Parágrafo
Único – Estende-se o impedimento
do Conselheiro, na forma deste inciso, em relação à autoridade judiciária, ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude em exercício no Município.
Art. 53 -
A iniciativa para destituição do
mandato de qualquer Conselheiro Tutelar poderá partir de representação do
CMDCA, da SMCAS, do Juiz da Infância e Juventude, de representantes de
instituições governamentais e não governamentais que estejam devidamente cadastradas
junto ao CMDCA e ao CMAS, de qualquer membro do Conselho Tutelar, endereçado ao
Ministério Público.
Parágrafo
Único – Cabe ao Ministério Público
decidir se o Conselheiro deverá ser suspenso do exercício de suas funções,
durante o processo de destituição.
Art. 54 -
O Conselheiro Tutelar fará jus a
uma remuneração equivalente à do padrão inicial de carreira de assistente
administrativo de nível médio, do quadro do serviço público municipal, cuja
referência é XVII, desde que atenda os seguintes requisitos:
I – comprovar a prestação de 06 (seis) horas
diárias de atividades efetivas junto ao Conselho Tutelar, de segundas às
sextas-feiras, na sede do Conselho;
II - comprovar a prestação de serviços ou
atividades em um plantão noturno semanal de 12 horas, de segunda a
sextas-feiras, das 19 às 07 horas do dia seguinte;
III – comprovar a prestação de serviços em um
plantão a cada 05 (cinco) semanas, de final de semana, de 48 horas (de sábado
às 07 horas até segunda-feira às 07 horas);
IV – enviar até o décimo dia útil de cada mês ao
CMDCA relatório circunstanciado de suas atividades;
V – enviar até o penúltimo dia útil de cada mês, ao
CMDCA, à SMCAS, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Polícia, à Câmara Municipal
e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de trabalho durante a
semana e das escalas de plantão.
Parágrafo
Único – As comprovações a que
aludem os incisos I, II e III consistirão em Termo de Declaração, firmado pelo
Conselheiro, e enviado impreterivelmente no primeiro dia útil ao mês
subsequente ao órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos.
Art. 55 -
A remuneração fixada não gera
vínculo empregatício com o serviço público municipal.
Parágrafo
Único - O Conselheiro Tutelar que
não for servidor público deverá recolher contribuição previdenciária como
autônomo.
Art. 56 -
Sendo o Conselheiro Tutelar
servidor público municipal, fica-lhe facultado optar entre vencimentos e
padrões de seu cargo ou emprego, ou pela remuneração de Conselheiro, sendo
vedada a acumulação de vencimentos.
Parágrafo
Único – O servidor público
municipal será afastado de seu cargo ou emprego mediante comunicação dirigida
ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe assegurada
a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que
dispuser a legislação específica.
Art. 57 -
Os recursos financeiros
necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em
dotação orçamentária municipal e deverão ser transferidos para o FUMDCA.
Art. 58 -
A vacância da função decorrerá de
:
I – renúncia;
II – falecimento;
III – destituição.
Art. 59 –
Os Conselheiros Tutelares serão
substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I – vacância da função;
II – afastamento por motivo de saúde, de acordo com
atestado médio;
III – suspensão conforme dispõe o parágrafo único
do artigo 53, desta lei;
IV – licença
sem remuneração devidamente autorizada pelo CMDCA.
Parágrafo
Único - O suplente no efetivo
exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional
ao tempo de exercício.
TÍTULO III
Art. 60 -
O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente terá 60 (sessenta) dias para elaboração do seu
Regimento Interno, contados da publicação desta lei.
Art. 61 – A gestão do atual CMDCA,
Parágrafo
Único – Em março de 2003 haverá
eleição para composição do CMDCA, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 62 -
O Conselho Tutelar elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 63 -
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria.
Art. 64 -
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei
Municipal nº 3674/98.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de Março de
2003
FRANCISCO ADILSON NATALI