LEI Nº 3949, DE 31
DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a
concessão de subvenção, no corrente exercício, às Escolas de Samba e Blocos
Carnavalescos que especifica.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder, no corrente exercício, às agremiações carnavalescas de Caçapava, as
seguintes subvenções:
I - De até
R$ 12.000,00 (doze mil reais) às seguintes Escolas de Samba:
a) Grêmio Recreativo e Escola de
Samba “Os Boêmios”;
b) Grêmio Recreativo Cultural e
Escola de Samba “Leão de Ouro”;
II – De até R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a cada um dos seguintes Blocos Carnavalescos:
a) Bloco Carnavalesco “Pé de
Cana”;
b) Bloco Carnavalesco “Sem
Compromisso”;
c) Bloco Carnavalesco “Unidos do
Maria Elmira”;
d) Bloco Carnavalesco “Só Vexame”.
Parágrafo
Único. A liberação da subvenção será efetuada em 02 (duas)
parcelas, da seguinte forma:
I – Escolas de Samba:
a) R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) até o
dia 08 de fevereiro de 2002;
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o
dia 15 de fevereiro de 2002;
II – Blocos Carnavalescos:
a) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) até
o dia 08 de fevereiro de 2002;
b) R$ 600,00 (seiscentos reais) até o dia 15 de
fevereiro de 2002.
Art. 2º Fica vedada
a concessão de subvenção às agremiações carnavalescas que não prestarem contas
dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas
aprovadas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo
Único. As agremiações carnavalescas deverão
encaminhar ao Executivo as respectivas contas até 90 (noventa) dias do
encerramento do exercício.
Art. 3º As despesas
com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de Janeiro de
2002